Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800997-13.2026.8.15.0141.
AUTOR: ROSA MARIA FERREIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156
REU: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Insalubridade]
Vistos.
Trata-se de Ação Cominatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA, por meio da qual pleiteia a condenação do ente público a implantar o adicional de insalubridade em seu favor, bem como o pagamento das parcelas retroativas. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência para a produção antecipada de prova pericial e requereu a suspensão do processo após a sua realização, em razão da pendência do Mandado de Injunção nº 0803766-28.2025.8.15.0141. É o breve relato. Fundamento e Decido. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL Inicialmente, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada da prova pericial para constatar as condições insalubres de seu ambiente de trabalho. A pretensão, contudo, não merece acolhimento neste momento processual. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de antecipação da perícia se confunde com a própria instrução processual, fase adequada para a produção de tal prova. Não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, o fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil com o decurso do tempo, conforme exige o art. 381, I, do CPC, para justificar a medida excepcional. Saliente-se que a própria parte autora informou a existência de mandado de injunção para compelir o Município a editar a lei específica necessária. A definição dos critérios legais e parâmetros regulamentadores é medida que precede e orienta a própria realização da perícia técnica. Ademais, a alegação de que a não realização imediata da perícia causa prejuízo material irreparável, com base no entendimento de que o laudo teria natureza constitutiva, não é suficiente para caracterizar a urgência. A questão acerca dos efeitos do laudo pericial é matéria que se confunde com o mérito da causa e será analisada em momento oportuno. Portanto, a produção da prova pericial deverá ocorrer durante a fase de instrução, se necessária, após a devida citação e contestação da parte ré, garantindo-se o contraditório. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A parte autora pleiteia a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Mandado de Injunção nº 0803766-28.2025.8.15.0141. O pedido merece acolhimento parcial. O artigo 313, V, "a", do CPC, permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. No caso, a implementação da lei específica, objeto do referido mandado de injunção, é necessária para estabelecer os parâmetros regulamentadores que balizarão a própria realização da perícia técnica e o reconhecimento do direito ao adicional. Dessa forma, a suspensão do processo evitará a prática de atos processuais inúteis ou que precisem de futura retificação caso a regulamentação venha a ser editada com critérios específicos. Pelo exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, ressalvando que tal medida observa o limite máximo de 1 (um) ano previsto no § 4º do referido dispositivo legal. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, indefiro o pedido de produção antecipada de prova pericial e determino a suspensão do processo em pasta específica ou arquivo provisório pelo prazo de 6 (seis) meses. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar acerca do julgamento definitivo ou não do Mandado de Injunção (MI). Na sequência, venham os autos conclusos. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)