Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDOMAR DA COSTA MEDEIROS
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801450-57.2023.8.15.0191 [Seguro]
Vistos, etc. LINDOMAR DA COSTA MEDEIROS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. Alega, em síntese, que é beneficiário do INSS e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um seguro não contratado com a ré. Sustenta que tais descontos comprometem sua subsistência, tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte promovida não apresentou contestação, embora tenha tido oportunidade para tanto. O processo seguiu o seu curso regular, com a decretação da revelia da parte demandante e o consequente julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório. DECIDO A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes e à configuração do dever de indenizar e restituir valores. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de defesa por parte da empresa ré enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A revelia, contudo, não induz necessariamente à procedência total dos pedidos, pois o convencimento do magistrado deve ser pautado na análise das provas e na verossimilhança das alegações frente ao ordenamento jurídico vigente. No mérito, a inexistência da contratação resta demonstrada pela ausência de qualquer documento ou prova trazida aos autos, que detinha o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a cessação dos descontos são medidas que se impõem, dado que não há prova da manifestação de vontade do autor para a adesão ao referido serviço de seguro. Quanto ao pedido de restituição em dobro, entendo que não deve prosperar. Embora reconhecida a invalidade da cobrança e a necessidade de cessação dos descontos, a aplicação da penalidade de restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé ou conduta desleal evidente por parte do fornecedor. No caso presente, não restou comprovado que a ré agiu com dolo ou intenção de enganar o consumidor, tratando-se de falha na prestação do serviço que, embora deva ser reparada, não preenche os requisitos para a penalidade do dobro. No que tange aos danos morais, também entendo pela improcedência do pedido. O mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se comprovada ofensa grave à personalidade, humilhação ou situação de desamparo que coloque em risco a sobrevivência do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. O autor não trouxe elementos concretos que indicassem que os descontos, embora indesejados, tenham gerado consequências graves ou abalo psicológico apto a ensejar a reparação pecuniária.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre LINDOMAR DA COSTA MEDEIROS e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ao tempo em que determino que a ré cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor. Determino a restituição na forma simples. Indefiro o pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE A PARTE AUTORA. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito