Execução de Título ExtrajudicialTaxa SELICExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
24/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Partes do Processo
CARE E SURGICAL COMERCIO DE ORTES E PROTESES LTDA - EPP
Autor
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA MORAES DE CRASTO
OAB/PB 19558·CPF·Representa: Autor
ALINSON RIBEIRO RODRIGUES
OAB/PB 16329·CPF·Representa: Autor
MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA
OAB/PB 26057·CPF·Representa: Autor
OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/PB 9362·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MORAES DE CRASTO
OAB/PB 19558·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:07
Representa: Autor
ADRIANA MORAES DE CRASTO
OAB/PB 19558·CPF·Representa: Réu
ALINSON RIBEIRO RODRIGUES
OAB/PB 16329·CPF·Representa: Réu
MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA
OAB/PB 26057·CPF·Representa: Réu
OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/PB 9362·CPF·Representa: Réu
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801586-49.2024.8.15.0731.
EXEQUENTE: CARE E SURGICAL COMERCIO DE ORTES E PROTESES LTDA - EPP
EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Taxa SELIC]
Vistos, etc. Em decisão de ID 157105312, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade de intimação e deferiu a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial, determinando, por consequência, o desbloqueio dos valores constritos em favor do executado. Irresignada, a exequente apresentou petição de "Pedido de Reconsideração Parcial e Impugnação à Apólice" (IDs 157154092 e 158594649). Em suas razões, sustenta a necessidade de manutenção de ao menos parte do valor bloqueado em dinheiro para assegurar a liquidez imediata da execução, argumentando que a substituição integral retira a eficácia prática do processo e impõe ao credor o risco de demora administrativa da seguradora. Realizou impugnação técnica à apólice, questionando a vigência e a existência de eventuais cláusulas condicionantes ao trânsito em julgado, requerendo, subsidiariamente, que sejam fixadas diretrizes rígidas para a renovação e execução da garantia. FUNDAMENTAÇÃO De início, no que tange ao pedido de reconsideração para manutenção parcial do bloqueio em dinheiro, não assiste razão à exequente. A sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu art. 835, § 2º, estabelece uma regra de equivalência expressa: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". Ao equiparar o seguro garantia ao dinheiro, o legislador buscou equilibrar o binômio "efetividade da execução" versus "menor onerosidade ao devedor". O princípio da máxima utilidade da execução (art. 797, CPC) dita que o processo executivo corre no interesse do credor, todavia, o art. 805 do mesmo diploma legal impõe que, havendo vários meios de promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado. No caso em tela, o bloqueio de ativos financeiros de uma unidade hospitalar, como a executada, possui o potencial de desestabilizar o fluxo de caixa necessário à prestação de serviços essenciais de saúde e ao pagamento de fornecedores e folha salarial. Por outro lado, a apólice apresentada (ID 156433547) ostenta um Limite Máximo de Indenização de R$ 81.611,85, montante este que supera significativamente o valor bloqueado (R$ 48.747,83) e atende ao requisito do acréscimo de 30% sobre o débito atualizado exigido por lei. A alegação da exequente de que o seguro garantia carece da "liquidez imediata" do dinheiro não é suficiente para afastar a substituição, uma vez que a lei não exige que o bem substituto seja idêntico em liquidez, mas sim que seja equiparado. A aceitação do seguro garantia judicial é um direito subjetivo do executado, desde que preenchidos os requisitos de valor e idoneidade, não ficando à discricionariedade ou conveniência do credor a sua recusa, salvo se demonstrada falha grave na garantia, o que será analisado a seguir. Portanto, a manutenção simultânea de parte do dinheiro e do seguro configuraria inegável excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade, motivo pelo qual mantenho o indeferimento da penhora cumulada. Ainda, no que tange à impugnação à apólice ao ID 157154092, suscitando preocupações acerca da vigência, da renovação e de cláusulas que condicionem o pagamento ao trânsito em julgado, salienta-se que merece análise criteriosa para garantir que a execução não se torne inócua. A idoneidade do seguro garantia judicial está intrinsecamente ligada à observância das normas expedidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em especial a Circular SUSEP nº 662/2022. Para que a apólice seja considerada substituto eficaz do dinheiro, ela deve garantir o pagamento imediato da obrigação tão logo ocorra o inadimplemento ou a ordem judicial de levantamento, sem que a seguradora possa opor exceções de caráter administrativo ou exigir o exaurimento de instâncias recursais, salvo quando o próprio recurso possuir efeito suspensivo ope legis ou ope judicis. Quanto ao prazo de validade, a jurisprudência e a regulação da SUSEP convergem no sentido de que a apólice deve conter cláusula de renovação automática ou, ao menos, a obrigação do tomador (executado) de renová-la antes do vencimento, sob pena de caracterização do sinistro e execução imediata do valor segurado. No documento de ID 156433547, verifica-se que a vigência é compatível com o estágio processual. Contudo, para resguardar o direito da credora e conferir segurança jurídica ao título, faz-se necessário fixar diretrizes para a manutenção da garantia. No que se refere à cláusula de trânsito em julgado, é imperativo destacar que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, a natureza do crédito já goza de presunção de certeza e liquidez. Condicionar o pagamento da indenização securitária ao trânsito em julgado de eventuais embargos à execução esvaziaria a finalidade da equiparação ao dinheiro, e a garantia deve ser apta a satisfazer o crédito no momento em que o juízo autorizaria o levantamento do numerário se estivesse depositado. Assim, embora a apólice preencha os requisitos quantitativos, a sua eficácia plena depende da ausência de cláusulas impeditivas de execução imediata, e compulsando o documento, não se vislumbra, de plano, óbice intransponível, mas a insurgência do credor serve para balizar a responsabilidade do devedor na manutenção da higidez da garantia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela exequente nos IDs 157154092 e 158594649, mantendo a decisão de ID 157105312 que deferiu a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial (ID 156433547). Em atenção às impugnações apresentadas, e com o intuito de preservar a efetividade da execução, DETERMINO o seguinte: DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO: Fica a parte executada obrigada a manter a vigência da apólice de seguro garantia judicial até a extinção definitiva da obrigação. A renovação deverá ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da apólice atual, independentemente de nova intimação, sob pena de imediata restauração da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e/ou caracterização de sinistro com o respectivo acionamento da seguradora para depósito do valor em juízo. DA EFICÁCIA DA GARANTIA: Fica esclarecido que a garantia ora aceita produz efeitos equivalentes ao dinheiro, inclusive para fins de satisfação do crédito após eventual rejeição de defesas do executado, não sendo oponível a este Juízo ou ao credor cláusula que condicione o pagamento ao trânsito em julgado absoluto, caso não haja atribuição de efeito suspensivo por instância superior. DA ATUALIZAÇÃO: Caso o débito exequendo, em razão do transcurso do tempo e incidência de encargos, venha a superar o valor segurado (já incluídos os 30%), deverá a executada, espontaneamente ou mediante provocação, apresentar o respectivo endosso para complementação da garantia, sob as penas da lei. No mais, quanto ao pedido da exequente para execução direta da seguradora em caso de inadimplemento, tal providência é inerente à natureza do instituto e será adotada oportunamente caso ocorra o evento ensejador da cobertura. Considerando que o desbloqueio já foi determinado, e em virtude da preclusão da decisão de substituição, aguarde-se a fluência dos prazos recursais ou a manifestação das partes sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801586-49.2024.8.15.0731.
EXEQUENTE: CARE E SURGICAL COMERCIO DE ORTES E PROTESES LTDA - EPP
EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Taxa SELIC]
Vistos, etc. Em decisão de ID 157105312, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade de intimação e deferiu a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial, determinando, por consequência, o desbloqueio dos valores constritos em favor do executado. Irresignada, a exequente apresentou petição de "Pedido de Reconsideração Parcial e Impugnação à Apólice" (IDs 157154092 e 158594649). Em suas razões, sustenta a necessidade de manutenção de ao menos parte do valor bloqueado em dinheiro para assegurar a liquidez imediata da execução, argumentando que a substituição integral retira a eficácia prática do processo e impõe ao credor o risco de demora administrativa da seguradora. Realizou impugnação técnica à apólice, questionando a vigência e a existência de eventuais cláusulas condicionantes ao trânsito em julgado, requerendo, subsidiariamente, que sejam fixadas diretrizes rígidas para a renovação e execução da garantia. FUNDAMENTAÇÃO De início, no que tange ao pedido de reconsideração para manutenção parcial do bloqueio em dinheiro, não assiste razão à exequente. A sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu art. 835, § 2º, estabelece uma regra de equivalência expressa: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". Ao equiparar o seguro garantia ao dinheiro, o legislador buscou equilibrar o binômio "efetividade da execução" versus "menor onerosidade ao devedor". O princípio da máxima utilidade da execução (art. 797, CPC) dita que o processo executivo corre no interesse do credor, todavia, o art. 805 do mesmo diploma legal impõe que, havendo vários meios de promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado. No caso em tela, o bloqueio de ativos financeiros de uma unidade hospitalar, como a executada, possui o potencial de desestabilizar o fluxo de caixa necessário à prestação de serviços essenciais de saúde e ao pagamento de fornecedores e folha salarial. Por outro lado, a apólice apresentada (ID 156433547) ostenta um Limite Máximo de Indenização de R$ 81.611,85, montante este que supera significativamente o valor bloqueado (R$ 48.747,83) e atende ao requisito do acréscimo de 30% sobre o débito atualizado exigido por lei. A alegação da exequente de que o seguro garantia carece da "liquidez imediata" do dinheiro não é suficiente para afastar a substituição, uma vez que a lei não exige que o bem substituto seja idêntico em liquidez, mas sim que seja equiparado. A aceitação do seguro garantia judicial é um direito subjetivo do executado, desde que preenchidos os requisitos de valor e idoneidade, não ficando à discricionariedade ou conveniência do credor a sua recusa, salvo se demonstrada falha grave na garantia, o que será analisado a seguir. Portanto, a manutenção simultânea de parte do dinheiro e do seguro configuraria inegável excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade, motivo pelo qual mantenho o indeferimento da penhora cumulada. Ainda, no que tange à impugnação à apólice ao ID 157154092, suscitando preocupações acerca da vigência, da renovação e de cláusulas que condicionem o pagamento ao trânsito em julgado, salienta-se que merece análise criteriosa para garantir que a execução não se torne inócua. A idoneidade do seguro garantia judicial está intrinsecamente ligada à observância das normas expedidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em especial a Circular SUSEP nº 662/2022. Para que a apólice seja considerada substituto eficaz do dinheiro, ela deve garantir o pagamento imediato da obrigação tão logo ocorra o inadimplemento ou a ordem judicial de levantamento, sem que a seguradora possa opor exceções de caráter administrativo ou exigir o exaurimento de instâncias recursais, salvo quando o próprio recurso possuir efeito suspensivo ope legis ou ope judicis. Quanto ao prazo de validade, a jurisprudência e a regulação da SUSEP convergem no sentido de que a apólice deve conter cláusula de renovação automática ou, ao menos, a obrigação do tomador (executado) de renová-la antes do vencimento, sob pena de caracterização do sinistro e execução imediata do valor segurado. No documento de ID 156433547, verifica-se que a vigência é compatível com o estágio processual. Contudo, para resguardar o direito da credora e conferir segurança jurídica ao título, faz-se necessário fixar diretrizes para a manutenção da garantia. No que se refere à cláusula de trânsito em julgado, é imperativo destacar que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, a natureza do crédito já goza de presunção de certeza e liquidez. Condicionar o pagamento da indenização securitária ao trânsito em julgado de eventuais embargos à execução esvaziaria a finalidade da equiparação ao dinheiro, e a garantia deve ser apta a satisfazer o crédito no momento em que o juízo autorizaria o levantamento do numerário se estivesse depositado. Assim, embora a apólice preencha os requisitos quantitativos, a sua eficácia plena depende da ausência de cláusulas impeditivas de execução imediata, e compulsando o documento, não se vislumbra, de plano, óbice intransponível, mas a insurgência do credor serve para balizar a responsabilidade do devedor na manutenção da higidez da garantia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela exequente nos IDs 157154092 e 158594649, mantendo a decisão de ID 157105312 que deferiu a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial (ID 156433547). Em atenção às impugnações apresentadas, e com o intuito de preservar a efetividade da execução, DETERMINO o seguinte: DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO: Fica a parte executada obrigada a manter a vigência da apólice de seguro garantia judicial até a extinção definitiva da obrigação. A renovação deverá ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da apólice atual, independentemente de nova intimação, sob pena de imediata restauração da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e/ou caracterização de sinistro com o respectivo acionamento da seguradora para depósito do valor em juízo. DA EFICÁCIA DA GARANTIA: Fica esclarecido que a garantia ora aceita produz efeitos equivalentes ao dinheiro, inclusive para fins de satisfação do crédito após eventual rejeição de defesas do executado, não sendo oponível a este Juízo ou ao credor cláusula que condicione o pagamento ao trânsito em julgado absoluto, caso não haja atribuição de efeito suspensivo por instância superior. DA ATUALIZAÇÃO: Caso o débito exequendo, em razão do transcurso do tempo e incidência de encargos, venha a superar o valor segurado (já incluídos os 30%), deverá a executada, espontaneamente ou mediante provocação, apresentar o respectivo endosso para complementação da garantia, sob as penas da lei. No mais, quanto ao pedido da exequente para execução direta da seguradora em caso de inadimplemento, tal providência é inerente à natureza do instituto e será adotada oportunamente caso ocorra o evento ensejador da cobertura. Considerando que o desbloqueio já foi determinado, e em virtude da preclusão da decisão de substituição, aguarde-se a fluência dos prazos recursais ou a manifestação das partes sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
01/06/2026, 00:00
Indeferimento
29/05/2026, 11:13
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 14:45
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 09:51
Publicação
28/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801586-49.2024.8.15.0731.
EXEQUENTE: CARE E SURGICAL COMERCIO DE ORTES E PROTESES LTDA - EPP
EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Taxa SELIC]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CARE E SURGICAL COMÉRCIO DE ORTES E PRÓTESES LTDA - EPP em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora celebrou negócio jurídico de compra e venda de materiais cirúrgicos de alto custo com a parte executada, totalizando o montante de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais). Informa que os insumos foram utilizados em procedimento cirúrgico realizado em 19/04/2023, autorizado por convênio médico, tendo sido emitida a Nota Fiscal nº 000.002.608 (ID 84672313) e a duplicata mercantil correspondente. Aduz que, ante o inadimplemento na data do vencimento (05/10/2023), procedeu ao protesto do título (ID 84672323). Sustenta a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Requer que a parte executada seja citada para o pagamento do débito atualizado, sob pena de sofrer os atos de constrição patrimonial necessários à satisfação da obrigação. O feito seguiu o rito executivo, com a rejeição de exceção de pré-executividade anteriormente oposta (ID 102656881). Diante da ausência de pagamento voluntário, foi deferido e formalizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, alcançando a cifra de R$48.747,83 (ID 155319866). A parte executada peticionou ao ID 156433532, suscitando preliminar de nulidade da intimação da penhora, sob o argumento de que não houve a publicação conjunta em nome de todos os advogados habilitados com pedido de exclusividade, especificamente quanto ao Dr. Alinson Ribeiro Rodrigues. No mérito do incidente, pleiteia a substituição do dinheiro bloqueado pela apólice de seguro garantia judicial de ID 156433547, alegando que o instrumento atende aos requisitos legais de idoneidade e acréscimo de 30% sobre o valor do débito, invocando o princípio da menor onerosidade. A exequente, em manifestação de ID 156517133, impugnou a pretensão, defendendo a manutenção do bloqueio em pecúnia pela ordem de preferência legal e pela eficácia da satisfação do crédito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte executada sustenta a nulidade do ato constritivo em razão da inobservância do pedido de intimação exclusiva e conjunta de seus patronos, fundamentando sua tese no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Contudo, compulsando o caderno processual, verifica-se que o suposto vício formal não acarretou qualquer prejuízo à defesa da executada. É cediço que o sistema processual civil pátrio é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta a nulidade de ato que, embora praticado de forma diversa da prescrita em lei, atinge sua finalidade essencial sem causar cerceamento de defesa. No caso sub examine, a executada compareceu espontaneamente ao feito imediatamente após a constrição, apresentando impugnação detalhada e instruída com documentos, combatendo tanto os aspectos formais quanto o mérito da execução. Tal conduta demonstra que a ciência do ato processual foi efetiva, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa dentro do prazo legal. Ademais, em sede de processo eletrônico, a existência de diversos advogados cadastrados permite que a intimação de qualquer um deles supra a necessidade de ciência da parte, especialmente quando o objetivo de interposição de insurgência é atingido tempestivamente. Além da intimação ter sido direcionada à parte que possui diversos advogados cadastrados, a manifestação de ID 156433532 supre eventual irregularidade na publicação, restando o vício devidamente sanado nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. Destarte, indefiro a arguição de nulidade da intimação. Nesta continuidade, o executado requer a substituição dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD (ID 155319866) pela apólice de seguro garantia judicial (ID 156433547), sustentando que o valor assegurado é superior ao débito executado acrescido do percentual legal de 30%. A análise da questão perpassa pela exegese do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". O ordenamento jurídico e a interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, conferem ao seguro garantia judicial o status de equivalente ao dinheiro para fins de garantia do juízo. Tal entendimento visa harmonizar o direito do exequente à satisfação do crédito (princípio da máxima utilidade da execução) com o direito do executado de que a execução se processe pelo modo menos gravoso (princípio da menor onerosidade - art. 805, CPC). Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente.3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15).4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2034482 SP 2022/0334263-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020). No presente caso, o valor bloqueado eletronicamente (R$48.747,83) não satisfaz a totalidade da dívida atualizada pela exequente, que já ultrapassa os R$60.000,00. Por outro lado, o seguro garantia apresentado ao ID 156433547 ostenta o Limite Máximo de Indenização de R$ 81.611,85, valor este que cobre integralmente o débito exequendo e observa o acréscimo legal de 30%, garantindo ao credor uma segurança financeira superior àquela obtida com o bloqueio parcial de numerário. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial é amplamente admitida, não configurando afronta à ordem de preferência do caput do art. 835 do CPC, uma vez que o próprio legislador estabeleceu a equiparação no parágrafo segundo do referido dispositivo. A recusa do credor, nestas circunstâncias, deve ser fundamentada em eventual inidoneidade da apólice ou insuficiência do valor, o que não se verifica nos autos, já que a seguradora é entidade devidamente registrada na SUSEP e a vigência da apólice é compatível com o trâmite processual esperado. Portanto, a manutenção do bloqueio de ativos financeiros, quando apresentada garantia idônea e de valor superior, representaria ônus excessivo e desnecessário à atividade empresarial do executado, mormente tratando-se de unidade hospitalar que depende de liquidez imediata para a manutenção de serviços essenciais de saúde. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a substituição é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade de intimação suscitada pelo executado. Outrossim, DEFIRO o pedido de substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia judicial apresentado ao ID 156433547, com fulcro no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil; e DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos via SISBAJUD (ID 155319866) em favor do executado. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a apólice no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para apontar eventuais falhas nas cláusulas contratuais da garantia, sob pena de consolidação da mesma; Quanto aos demais pedidos da exequente referentes à extensão da execução a outras empresas e novas diligências de busca de bens, deverão aguardar a estabilização da garantia ora aceita. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito.