Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANKLIN NOGUEIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Petição do causídico da parte exequente requerendo a expedição de alvará integralmente em seu favor, arguindo que detém poderes para dar, receber e dar quitação. Decisão indeferindo o pedido da parte exequente. Nova petição da parte exequente arguindo que recebeu poderes expressos para receber e dar quitação, legitimando-o, portanto, a levantar valores mediante alvará judicial. Dessa forma, reiterou o pedido de expedição de alvará em nome do advogado. É o relatório. Decido. Este Juízo, expressamente, já consignou que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário. Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” Logo, não se verificou circunstância nova que modificasse o entendimento supracitado. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0813291-90.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]. indefiro o pedido da parte exequente e determino, mais uma vez: 1- Intime o exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 dias, indicar a conta bancária do exequente e especificar a quantia devida para o credor e para o seu advogado, devendo, em caso de destacamento de honorários contratuais, anexar o respectivo contrato; 2- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD - ATENÇÃO; 3- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO