Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. L. D. P. G., ASSEMILTON GUALBERTO DE FARIAS
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806970-91.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Proferida decisão determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos pagamentos realizados pela promovida, bem como para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela ré. Petição da parte autora argumentando pela ausência de bis in idem quanto aos valores pagos pela promovida, bem como indicando que foram realizados os pagamentos referentes aos meses de setembro à dezembro de 2024 somente no início do corrente ano de 2025, pugnando pelo reconhecimento de litigância de má-fé por parte da promovida, pelo motivo de ter anexado comprovante de pagamento referente ao ano de 2020. Juntou documentos. É o suficiente relatório. Decido. Dos Pagamentos realizados Compulsando os autos, cumpre traçar alguns esclarecimentos em relação aos valores pagos e bloqueados na presente demanda. Conforme reconhecido por ambas as partes, o Juízo procedeu com o bloqueio e liberação do valor na quantia de R$ 20.131,58 em favor do autor. Referida quantia se refere ao custeio mensal do tratamento do autor compreendido entre os meses de janeiro/2024 e abril/2024, conforme se verifica na petição de ID: 93772500. O valor correspondente foi liberado por alvará ao autor. Dessa forma, somente restaria o questionamento quanto ao custeio em relação aos meses de maio/2024 em diante. Nesse sentido, a promovida comprovou o pagamento de valores, no mês de maio de 2024, na quantia de R$ 8.250,07. Dessa forma, a parte autora obteve, considerando os valores pagos judicialmente e extrajudicialmente, a quantia de R$ 28.381,65. Posteriormente, houve pagamento da quantia de R$ 17.080,00, referente aos meses de setembro à dezembro, conforme reconhece a própria parte autora. Por fim, a parte autora colaciona planilha indicando saldo remanescente no valor de R$ 1.220,09. No entanto, utiliza para o cálculo valor referente ao mês de abril/2024, sendo este já contemplado no bloqueio realizado por este Juízo. Dessa forma, não assiste razão à parte autora o pleito para complementação na quantia de R$ 5.468,42, uma vez que já se verifica nos autos quantia paga em observância à decisão liminar, bem como a inconsistência dos cálculos apresentados pela parte autora, motivo pelo qual indefiro o pedido. Da Litigância de má-fé Sustenta a autora que a promovida incorre nos atos que caracterizam litigância de má-fé, por ter anexado aos autos comprovante de pagamento referente ao ano de 2020, logo, anterior à data da decisão liminar proferida nos autos. Não se configura, no caso, a litigância de má-fé imputada ao réu. Ainda que tenha sido juntado aos autos comprovante de pagamento referente a período anterior à propositura da ação, verifica-se que também foram anexados comprovantes posteriores ao ajuizamento, os quais se relacionam diretamente com os valores discutidos na presente demanda. Assim, ausente o elemento subjetivo indispensável à caracterização da má-fé processual, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Posto isso indefiro o pedido da parte autora e determino: 1- Remetam estes autos ao Juízo ad quem, ante as apelações interpostas; 2- Com o trânsito em julgado, cumpram as demais determinações consignadas no ID: 100421418. CUMPRA-SE. João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito