Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLENE DANTAS AQUINO VIEIRA
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sistema Remuneratório e Benefícios] 0807893-60.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLENE DANTAS AQUINO VIEIRA, alegando que o juízo “ocorreu em erro material, quando da análise da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que o requerido na inicial foi a TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA. “, id. 56456010. A parte embargada não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta decisão. Na análise dos embargos declaratórios cabe verificar a presença das hipóteses previstas no artigo do 1.022 do CPC, que descreve os vícios do ato judicial passíveis de ensejar a sua correção, a saber: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Quanto ao erro apontado, entendo merecer acolhimento a alegação da embargante. Logo, no caso em apreço, não se aplica a impossibilidade de concessão da antecipação de tutela prevista na Lei nº 12.016/2009, pois a matéria é previdenciária. Ademais, a matéria encontra-se sumulada no STF: Súmula 729 – A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. O Plenário do Egrégio TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), fixou a tese jurídica de que o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de inatividade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. Confira-se a tese aprovada na referida sessão de julgamento: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” Deste modo, a verba aqui tratada (adicional de inatividade) não poderia ter sofrido congelamento, ante a inexistência de norma específica com essa previsão (uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos militares e a Lei 9.703/2012 trata apenas dos anuênios), possuindo a parte autora direito à retificação de sua remuneração, além do retroativo. O CPC/15, no art. 311, II, prevê: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Diante do exposto, sem mais delongas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, nos termos do art. 311, II do CPC, reconhecer o erro material e conceder a tutela de evidência para determinar à promovida que corrija no contracheque da autora a verba denominada de Adicional de Inatividade, de acordo com o art. 14, II da Lei Estadual nº 5.701/1993, incidindo o percentual de 30% sobre o soldo atualmente vigente. Publique-se. Intimem-se, servindo esta decisão de ofício para os fins de cumprimento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito