Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808741-09.2017.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc... Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS ALBERTO MACHADO JUNIOR, em face da decisão de ID. Num. 123379436 Pág. 1-2, que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios da banca que atuou na Execução Fiscal n. 0008229-35.2005.4.05.8200, bem como considerou prejudicados os pedidos de compensação de valores, em razão da homologação da partilha. Em suas razões, o embargante alega, em suma, que a decisão fora omissa ao indeferir o pagamento dos honorários do advogado tributarista, ignorando a preclusão consumativa decorrente da expressa anuência dos demais herdeiros em petição de ID. Num. 99590777, a necessidade e o benefício da contratação para o espólio, e o parecer favorável do Ministério Público de ID. Num. 100471273 Pág. 1. Argumentou, ainda, que houve omissão quanto à expressa concordância do herdeiro Álvaro Machado Neto com o referido pagamento. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório sucinto. DECISÃO Analisando as razões recursais, cumpre dizer, como é cediço, que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão, inclusive aqueles que possam ser identificados como uma situação de erro material sobre o decisum proferido. Nesse sentido, veja-se o dispositivo legal constante do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante, como visto, suscitou, sobre a decisão de ID. Num. 123379436 Pág. 1-2, a presença de omissões, afirmando que este juízo desconsiderou a concordância de outros herdeiros e os benefícios da contratação do advogado tributarista, além de não ter ponderado a posição do herdeiro Álvaro Machado Neto. Entretanto, inexistente a omissão apontada, tendo em vista que este juízo considerou, na decisão embargada, a expressa discordância de sucessores na assunção de tal despesa, tal como claramente consignado, e pautou-se nos ditames do artigo 619 do Código de Processo Civil, que exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para alienar bens, transigir, pagar dívidas ou fazer despesas necessárias à conservação do espólio. A decisão hostilizada, portanto, em sua análise, não apenas tomou conhecimento de todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados, incluindo as manifestações das partes, mas também interpretou a questão sob a ótica da legislação pertinente, concluindo pela ausência da devida concordância de todos os interessados, no momento da contratação da referida assessoria jurídica, para a execução fiscal, o que inviabilizou o destaque dos honorários naquele momento processual. A decisão em combate não esteve pautada em qualquer situação de erro ou omissão corrigível pela via dos embargos de declaração, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria decidida, diante do seu inconformismo quanto ao teor do decisum, o que, por óbvio, não se mostra possível com o manejo do presente recurso. A alegação de que o herdeiro Álvaro Machado Neto não discordou do pagamento não desnatura a fundamentação da decisão embargada, que se baseou na clara discordância dos sucessores (no plural), ou seja, de outros herdeiros além do inventariante, configurando a ausência da unanimidade necessária para a deliberação sobre a despesa em questão nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil. A tentativa de individualizar a concordância de um herdeiro, em face da discordância dos demais, após a prolação da decisão, representa um esforço de reexame fático-probatório e de mérito, incompatível com a via recursal eleita. Assim, não havendo vícios incidentes sobre a decisão então proferida, que pudessem ser caracterizados como erro, omissão, obscuridade ou contradição, a decisão há que ser mantida, portanto, por seus próprios fundamentos. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, posto que inexistente, in casu, qualquer vício sobre a decisão, o que faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, dê-se prosseguimento ao feito, conforme as determinações remanescentes da decisão de ID. Num. 123379436 Pág. 1-2, e subsequentes expedientes, procedendo-se com as devidas diligências para o cumprimento integral da prestação jurisdicional. P. I. Campina Grande PB, na data da assinatura eletrônica. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito