Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
REU: LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO. DECISÃO Cuida de Ação Monitória ajuizada por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, em face de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO, ambos devidamente qualificados. A petição inicial foi emendada (ID 155030931) para converter a Ação de Cobrança originária para o rito monitório. Narra a peça inaugural que a parte autora é credora do montante de R$ 397.161,68 (trezentos e noventa e sete mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), decorrente da operação de novação nº 2025500348. Pugnou, assim, pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida. Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira declinou da competência para este Juízo (ID 128155114). A parte autora juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 128741996). É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807698-64.2025.8.15.2003 [Contratos Bancários]. Recebo a emenda à inicial (ID 155030931) para converter a Ação de Cobrança em Ação Monitória. Procedo com a retificação da classe processual no sistema PJe. Da análise dos autos, e a partir de consulta ao Sistema Custas Judiciais Online, verifica-se que a parte autora realizou o devido recolhimento das custas iniciais, contudo, não realizou o recolhimento das despesas com a expedição de mandado. Ademais, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, verifica-se, a princípio, a evidência do direito da parte autora, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando o pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo. Posto isso, INTIME a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das despesas referentes à expedição do mandado. Uma vez comprovado o recolhimento, EXPEÇA mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: 1. Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; 2. Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique o promovido de que, não sendo adotada nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo o processo na forma do art. 523 do CPC. Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a designação de audiência de conciliação/mediação em seu início. É o que se verifica para a ação monitória, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o réu será citado para cumprir o mandado de pagamento. Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar uma desnaturação do procedimento especial, indo de encontro à celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado. Pelas razões expostas, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal. Intimação realizada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO