Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816092-32.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. M. E. P. D. S., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, DANIELA PONTES DA SILVA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC), bem como a suspensão dos descontos realizados em seu benefício assistencial, a repetição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Relatou a parte autora que o referido contrato foi celebrado em seu nome em 22/11/2022, embora seja pessoa absolutamente incapaz, sem a necessária autorização judicial prévia. Aduziu que vêm sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 81,05 a título de reserva de margem consignável, os quais, somados a outros contratos consignados, teriam ultrapassado o limite legal de 35% incidente sobre o benefício assistencial percebido (BPC/LOAS), alcançando comprometimento mensal de R$ 617,80, valor superior ao limite permitido. Sustentou, assim, a nulidade da contratação, requerendo a suspensão imediata dos descontos e da reserva de margem consignável. À inicial, juntou documentos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a documentação apresentada, especialmente a declaração de hipossuficiência e os extratos de pagamento que demonstram que a parte autora é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Para o acolhimento da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pela análise dos documentos apresentados neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, sobretudo no que se refere à probabilidade do direito alegado. A parte autora sustenta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado em seu nome, bem como a suposta extrapolação da margem consignável legalmente permitida. Todavia, tais alegações demandam análise mais aprofundada acerca das circunstâncias em que se deu a contratação, da documentação eventualmente apresentada no momento da formalização do negócio jurídico e da regularidade operacional da instituição financeira. Com efeito, somente após o estabelecimento do contraditório e a apresentação do instrumento contratual completo pela instituição financeira será possível aferir a existência ou não de eventual irregularidade na contratação, bem como verificar a efetiva disponibilização de valores, a forma de utilização do cartão e a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora. Do mesmo modo, a alegação de extrapolação da margem consignável exige apuração técnica mais detalhada, considerando as diversas modalidades de crédito consignado existentes e eventuais variações no valor do benefício ao longo do tempo, circunstâncias que demandam dilação probatória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já se pronunciou: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2021). Sendo assim, não vislumbro, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada, sendo imprescindível a formação do contraditório e a apresentação de prova documental mais robusta pela parte ré.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os requisitos legais para a concessão da medida, ressaltando, porém, a possibilidade de reanalisar a questão após abertura do contraditório e manifestação ministerial. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência da designação de audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia, podendo resultar na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito