Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0823049-64.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC). A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, referente aos honorários sucumbenciais (Id 94000009). Devidamente intimado, o Executado impugnou à execução (ID nº 102274118). Intimado acerca da Impugnação, o Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado (ID nº 107716190). É o breve relatório. Decido. A memória de cálculos apresentada pelo Executado, que não foi impugnada pelo Exequente, é medida imposta no integral cumprimento do Código de Processo Civil. De forma que, a medida adequada é o Juízo observar o dever de velar pela duração razoável do processo e reprimir ato protelatório (art. 139, I e II, CPC), em homenagem ao princípio da economicidade processual. Desta forma, homologo os cálculos apresentados pela parte Executada e determino o pagamento das obrigações por meio de precatório ou RPV, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs/Precatórios em benefício do patrono. Com a comprovação de pagamento da RPV, expeçam-se alvarás, encaminhando-se à instituição bancária através do e-mail institucional. Intime-se o patrono do exequente para fornecer os dados das contas bancárias. Sem custas e sem honorários. Ao final, DETERMINO a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório. Cumprida todas as determinações e não havendo pendência nos autos, arquive-se, com as cautelas de estilo. P.I. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito