Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Tendo em vista que a existência de decisão judicial transitada em julgado alusiva ao acolhimento dos embargos à execução, é causa de extinção do crédito tributário, deve a presente ação de execução fiscal ser extinta. Vistos etc. A Fazenda Pública do Município de Campina Grande, por sua Procuradoria, ingressou perante este Juízo com a presente ação de Execução Fiscal contra o Banco do Brasil, pretendendo o recebimento da importância descrita na CDA contida nestes autos. A parte executada apresentou Embargos à Execução, sendo que estes foram acolhidos em parte em sentença que transitou em julgado, declarando a redução da multa imposta. Relatados, decido: Dispõe o art. 156, X, do CTN: “Extinguem, o crédito tributário: X – a decisão judicial passada em julgado;...”. In casu, observa-se que foram interpostos embargos à execução, aos quais foram acolhidos em parte mediante sentença que transitou em julgado, determinando a redução do valor da multa aplicada pelo PROCON de R$200.000,00 para R$50.000,00. Logo, considerando que a existência de decisão judicial transitada em julgada que dá ensejo à extinção do crédito tributário, deve-se aplicar o dispositivo acima transcrito, extinguindo-se a presente execução fiscal. Frente ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, em virtude do art. 156, X do CTN. Em face da sucumbência recíproca, 1/4 da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da multa já reduzida (dez mil reais), será paga pelo executado aos procuradores do Município embargado, e 3/4 dos honorários advocatícios serão pagos pelo Município aos advogados do Banco do Brasil. Da mesma forma, as custas processuais também serão divididas entre as partes, seguindo a mesma proporção estabelecida quando aos honorários. No entanto, deixo de condenar o ente ente exequente ao pagamento das custas processuais (em 50% por cento), por força da isenção prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Expeça-se alvará no valor de R$50.000.00 em favor do exequente, observada a conta judicial. À escrivania para proceder aos cálculos das custas processuais, intimando o Banco do Brasil para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o Banco do Brasil para informar dados bancários a fim de expedir alvará para liberação dos valores excedentes depositados nos autos. Publicada e registrada a sentença no sistema Pje. Intimem-se as partes por via eletrônica. Campina Grande/PB, data eletrônica. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito em Substituição