Deferido o pedido de INFINITY AT THE SEA - CNPJ: 35.476.582/0001-61 (EXEQUENTE).18/03/2026, 23:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0854344-46.2022.8.15.200118/03/2026, 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES em 19/12/2025 23:59.24/12/2025, 03:07
Conclusos para despacho01/12/2025, 10:47
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 27/11/2025 23:59.30/11/2025, 00:45
Decorrido prazo de JORGE NORIHIKO MIYASATO em 27/11/2025 23:59.30/11/2025, 00:45
Juntada de Petição de informação27/11/2025, 16:11
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 15:51
Publicado Expediente em 04/11/2025.04/11/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:36
Publicado Expediente em 04/11/2025.04/11/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842413-46.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO Cumpra0-se como determinado na sentença prolatada no processo associado 0854344-46.2022.8.15.2001 "C. Da Suspensão da Ação de Execução (Processo nº 0842413-46.2022.8.15.2001) O Processo de Execução nº 0842413-46.2022.8.15.2001, que cobra R$ 39.946,17 (Fls. 316, ID 61965752) referentes a cotas condominiais (incluindo a Taxa Extra) das Lojas 02 e 03, foi suspenso em 29.07.2025 (Fls. 5/6 da Execução) em razão da prejudicialidade externa desta Ação Revisional. Com o julgamento desta Revisional, a Ação de Execução deverá ser retomada, mas para a conversão da execução por quantia certa em novo cumprimento de sentença, após a apuração do valor real devido pelo devedor/executado (Jorge Norihiko Miyasato) em conformidade com a determinação de redução da cota ordinária (30%) e a exclusão integral da Taxa Extra impugnada. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional (nº 0854344-46.2022.8.15.2001) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção. Em consequência: 1. MÉRITO DA AÇÃO REVISIONAL: A) Exigibilidade da Cota Condominial Ordinária: DECLARO a inexigibilidade parcial da Cota Condominial Ordinária cobrada pelo CONDOMÍNIO INFINITY AT THE SEA, devida por MIYASATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JORGE NORIHIKO MIYASATO, CABO BRANCO BOULANGERIE & LANCHES LTDA e CABO BRANCO COMERCIO DE CHOCOLATES CAFES E SORVETES LTDA, nas unidades Lojas 01, 02 e 03, fixando o valor devido a título de cota condominial ordinária e fundo de reserva em 30% (trinta por cento) do valor integralmente cobrado aos demais condôminos (calculado sobre a fração ideal) a partir da propositura desta ação (Outubro de 2022). B) Inexigibilidade da Taxa Extra: DECLARO a nulidade e inexigibilidade total da cobrança da “Taxa Complementar Uso de Áreas Comuns” (Taxa Extra) instituída pela Assembleia Geral Ordinária de 12.01.2022, devendo esta ser excluída de quaisquer débitos apurados em face dos Autores/Reconvindos. C) Consignação em Pagamento: JULGO PROCEDENTE o pedido de Consignação em Pagamento dos valores depositados em juízo (valores incontroversos), devendo o Condomínio proceder à compensação dos valores pagos a maior pelos Autores, em comparação com o novo valor fixado judicialmente, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada depósito indevido. Caso haja saldo em favor dos Autores, o montante deve ser restituído ou compensado nas próximas cotas devidas. 2. MÉRITO DA RECONVENÇÃO: A) Remoção e Multa (Guarda-Sóis): JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e EM CARÁTER DEFINITIVO, torno sem efeito a Notificação Extrajudicial (ID 65088988) e a multa imposta pelo Condomínio, confirmando a tutela de urgência concedida, permitindo o uso razoável de guarda-sóis pelos Autores/Reconvindos sobre o deck para fins de exploração da atividade comercial. 3. DO PROCESSO CONEXO (Execução nº 0842413-46.2022.8.15.2001): Determino o prosseguimento e a apuração do débito exequendo no processo nº 0842413-46.2022.8.15.2001, devendo o Condomínio Exequente apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, planilha de débito atualizada em consonância com as determinações desta Sentença: I) Aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da cota condominial ordinária (e Fundo de Reserva) nos meses objeto da execução; II) Exclusão integral da cobrança da Taxa Extra referente ao uso do deck; III) Compensação dos valores depositados em juízo pelos Executados." JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842413-46.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO Cumpra0-se como determinado na sentença prolatada no processo associado 0854344-46.2022.8.15.2001 "C. Da Suspensão da Ação de Execução (Processo nº 0842413-46.2022.8.15.2001) O Processo de Execução nº 0842413-46.2022.8.15.2001, que cobra R$ 39.946,17 (Fls. 316, ID 61965752) referentes a cotas condominiais (incluindo a Taxa Extra) das Lojas 02 e 03, foi suspenso em 29.07.2025 (Fls. 5/6 da Execução) em razão da prejudicialidade externa desta Ação Revisional. Com o julgamento desta Revisional, a Ação de Execução deverá ser retomada, mas para a conversão da execução por quantia certa em novo cumprimento de sentença, após a apuração do valor real devido pelo devedor/executado (Jorge Norihiko Miyasato) em conformidade com a determinação de redução da cota ordinária (30%) e a exclusão integral da Taxa Extra impugnada. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional (nº 0854344-46.2022.8.15.2001) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção. Em consequência: 1. MÉRITO DA AÇÃO REVISIONAL: A) Exigibilidade da Cota Condominial Ordinária: DECLARO a inexigibilidade parcial da Cota Condominial Ordinária cobrada pelo CONDOMÍNIO INFINITY AT THE SEA, devida por MIYASATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JORGE NORIHIKO MIYASATO, CABO BRANCO BOULANGERIE & LANCHES LTDA e CABO BRANCO COMERCIO DE CHOCOLATES CAFES E SORVETES LTDA, nas unidades Lojas 01, 02 e 03, fixando o valor devido a título de cota condominial ordinária e fundo de reserva em 30% (trinta por cento) do valor integralmente cobrado aos demais condôminos (calculado sobre a fração ideal) a partir da propositura desta ação (Outubro de 2022). B) Inexigibilidade da Taxa Extra: DECLARO a nulidade e inexigibilidade total da cobrança da “Taxa Complementar Uso de Áreas Comuns” (Taxa Extra) instituída pela Assembleia Geral Ordinária de 12.01.2022, devendo esta ser excluída de quaisquer débitos apurados em face dos Autores/Reconvindos. C) Consignação em Pagamento: JULGO PROCEDENTE o pedido de Consignação em Pagamento dos valores depositados em juízo (valores incontroversos), devendo o Condomínio proceder à compensação dos valores pagos a maior pelos Autores, em comparação com o novo valor fixado judicialmente, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada depósito indevido. Caso haja saldo em favor dos Autores, o montante deve ser restituído ou compensado nas próximas cotas devidas. 2. MÉRITO DA RECONVENÇÃO: A) Remoção e Multa (Guarda-Sóis): JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e EM CARÁTER DEFINITIVO, torno sem efeito a Notificação Extrajudicial (ID 65088988) e a multa imposta pelo Condomínio, confirmando a tutela de urgência concedida, permitindo o uso razoável de guarda-sóis pelos Autores/Reconvindos sobre o deck para fins de exploração da atividade comercial. 3. DO PROCESSO CONEXO (Execução nº 0842413-46.2022.8.15.2001): Determino o prosseguimento e a apuração do débito exequendo no processo nº 0842413-46.2022.8.15.2001, devendo o Condomínio Exequente apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, planilha de débito atualizada em consonância com as determinações desta Sentença: I) Aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da cota condominial ordinária (e Fundo de Reserva) nos meses objeto da execução; II) Exclusão integral da cobrança da Taxa Extra referente ao uso do deck; III) Compensação dos valores depositados em juízo pelos Executados." JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 09:28
Outras Decisões30/10/2025, 11:03
Conclusos para decisão30/10/2025, 11:01
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.31/08/2025, 00:38
Decorrido prazo de JORGE NORIHIKO MIYASATO em 26/08/2025 23:59.31/08/2025, 00:38
Decorrido prazo de JORGE NORIHIKO MIYASATO em 26/08/2025 23:59.31/08/2025, 00:38
Juntada de Petição de informação26/08/2025, 10:48
Juntada de Petição de resposta26/08/2025, 10:23
Publicado Expediente em 31/07/2025.01/08/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 00:53
Publicado Expediente em 31/07/2025.01/08/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 00:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.01/08/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842413-46.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por INFINITY AT THE SEA, qualificados, em face de JORGE NORIHIKO MIYASATO, igualmente qualificados, buscando o pagamento do valor de R$ 39.946,17 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), em razão de cotas condominiais, inicialmente distribuída ao 3º Juizado Especial Cível. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 65095800), alegando que os valores cobrados são objeto de uma ação revisional e de consignação em pagamento (processo nº 0854344-46.2022.8.15.2001) que tramita na 6ª Vara Cível da Capital, e requereu a reunião dos processos por conexão. Aduziu que as lojas de sua propriedade não usufruem dos serviços oferecidos pelo condomínio (recepção, elevadores, escadas de emergência, segurança patrimonial, limpeza, manutenção, piscinas, etc.), e afirmou a necessidade de perícia judicial para verificar o montante devido. Requereu a suspensão do presente processo para evitar decisões conflitantes com o processo que tramita na 6ª Vara Cível (nº 0854344-46.2022.8.15.2001) e pela necessidade da perícia judicial, até o julgamento do referido processo. Decisão reconhecendo a conexão entre os processos e determinando a redistribuição para a 6º Vara Cível da Capital, ID 65265402. O exequente foi intimado para o pagamento das custas processuais, ID 81852509, e juntou comprovante, ID 82853905. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 87207361), e alegou que a taxa condominial destina-se ao pagamento de despesas de conservação e manutenção do edifício, e que um outro condômino do mesmo condomínio ingressou com Ação de Revisão de cota condominial (processo nº 0816027-76.2022.8.15.2001), que foi julgada improcedente e que, se mesmo quem não reside no local tem o dever de pagar conforme a convenção, não seria justo que um condômino tivesse valor reduzido por não uso de partes ou serviços do condomínio. Sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a continuação da execução da dívida, nos termos do art. 784, X, CPC, e a teor dos arts. 318, 323 e 771, parágrafo único, do CPC, afirmando que os débitos condominiais abrangem obrigações vencidas e vincendas, pugnando pela continuidade da execução com a determinação de pagamento do valor atualizado do débito das Lojas 02 e 03, que totaliza R$ 144.660,86 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), devendo ser abatido o valor depositado nos autos da ação 0854344-46.2022.8.15.2001. Afirmou o não cabimento da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória, e pugnou pela rejeição da referida petição. É o relatório. A ação foi redistribuída para a 6ª Vara Cível da Capital, pelo reconhecimento em decisão de ID 65265402, pela conexão do presente processo com o processo de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, portanto prejudicada a análise do pedido da reunião dos referidos processos, uma vez que já foi realizado o apensamento. Quanto à informação de necessidade de realização de prova pericial, entendo que pode ser realizada na ação conexa, posto que
trata-se de ação revisional dos valores cobrados na presente ação de execução. Ademais, analisando os autos da Ação de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, verifica-se que a decisão de ID 67386838 deferiu a tutela antecipada requerida para suspender a multa que o condomínio aplicou aos autores, através de notificação extrajudicial. Por esse motivo, necessária a suspensão do presente processo até o julgamento final da Ação Revisional, visto que a sentença do presente processo deve ser proferida somente após a verificação dos valores cobrados na presente ação. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do processo de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842413-46.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por INFINITY AT THE SEA, qualificados, em face de JORGE NORIHIKO MIYASATO, igualmente qualificados, buscando o pagamento do valor de R$ 39.946,17 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), em razão de cotas condominiais, inicialmente distribuída ao 3º Juizado Especial Cível. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 65095800), alegando que os valores cobrados são objeto de uma ação revisional e de consignação em pagamento (processo nº 0854344-46.2022.8.15.2001) que tramita na 6ª Vara Cível da Capital, e requereu a reunião dos processos por conexão. Aduziu que as lojas de sua propriedade não usufruem dos serviços oferecidos pelo condomínio (recepção, elevadores, escadas de emergência, segurança patrimonial, limpeza, manutenção, piscinas, etc.), e afirmou a necessidade de perícia judicial para verificar o montante devido. Requereu a suspensão do presente processo para evitar decisões conflitantes com o processo que tramita na 6ª Vara Cível (nº 0854344-46.2022.8.15.2001) e pela necessidade da perícia judicial, até o julgamento do referido processo. Decisão reconhecendo a conexão entre os processos e determinando a redistribuição para a 6º Vara Cível da Capital, ID 65265402. O exequente foi intimado para o pagamento das custas processuais, ID 81852509, e juntou comprovante, ID 82853905. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 87207361), e alegou que a taxa condominial destina-se ao pagamento de despesas de conservação e manutenção do edifício, e que um outro condômino do mesmo condomínio ingressou com Ação de Revisão de cota condominial (processo nº 0816027-76.2022.8.15.2001), que foi julgada improcedente e que, se mesmo quem não reside no local tem o dever de pagar conforme a convenção, não seria justo que um condômino tivesse valor reduzido por não uso de partes ou serviços do condomínio. Sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a continuação da execução da dívida, nos termos do art. 784, X, CPC, e a teor dos arts. 318, 323 e 771, parágrafo único, do CPC, afirmando que os débitos condominiais abrangem obrigações vencidas e vincendas, pugnando pela continuidade da execução com a determinação de pagamento do valor atualizado do débito das Lojas 02 e 03, que totaliza R$ 144.660,86 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), devendo ser abatido o valor depositado nos autos da ação 0854344-46.2022.8.15.2001. Afirmou o não cabimento da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória, e pugnou pela rejeição da referida petição. É o relatório. A ação foi redistribuída para a 6ª Vara Cível da Capital, pelo reconhecimento em decisão de ID 65265402, pela conexão do presente processo com o processo de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, portanto prejudicada a análise do pedido da reunião dos referidos processos, uma vez que já foi realizado o apensamento. Quanto à informação de necessidade de realização de prova pericial, entendo que pode ser realizada na ação conexa, posto que
trata-se de ação revisional dos valores cobrados na presente ação de execução. Ademais, analisando os autos da Ação de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, verifica-se que a decisão de ID 67386838 deferiu a tutela antecipada requerida para suspender a multa que o condomínio aplicou aos autores, através de notificação extrajudicial. Por esse motivo, necessária a suspensão do presente processo até o julgamento final da Ação Revisional, visto que a sentença do presente processo deve ser proferida somente após a verificação dos valores cobrados na presente ação. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do processo de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842413-46.2022.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por INFINITY AT THE SEA, qualificados, em face de JORGE NORIHIKO MIYASATO, igualmente qualificados, buscando o pagamento do valor de R$ 39.946,17 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), em razão de cotas condominiais, inicialmente distribuída ao 3º Juizado Especial Cível. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 65095800), alegando que os valores cobrados são objeto de uma ação revisional e de consignação em pagamento (processo nº 0854344-46.2022.8.15.2001) que tramita na 6ª Vara Cível da Capital, e requereu a reunião dos processos por conexão. Aduziu que as lojas de sua propriedade não usufruem dos serviços oferecidos pelo condomínio (recepção, elevadores, escadas de emergência, segurança patrimonial, limpeza, manutenção, piscinas, etc.), e afirmou a necessidade de perícia judicial para verificar o montante devido. Requereu a suspensão do presente processo para evitar decisões conflitantes com o processo que tramita na 6ª Vara Cível (nº 0854344-46.2022.8.15.2001) e pela necessidade da perícia judicial, até o julgamento do referido processo. Decisão reconhecendo a conexão entre os processos e determinando a redistribuição para a 6º Vara Cível da Capital, ID 65265402. O exequente foi intimado para o pagamento das custas processuais, ID 81852509, e juntou comprovante, ID 82853905. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 87207361), e alegou que a taxa condominial destina-se ao pagamento de despesas de conservação e manutenção do edifício, e que um outro condômino do mesmo condomínio ingressou com Ação de Revisão de cota condominial (processo nº 0816027-76.2022.8.15.2001), que foi julgada improcedente e que, se mesmo quem não reside no local tem o dever de pagar conforme a convenção, não seria justo que um condômino tivesse valor reduzido por não uso de partes ou serviços do condomínio. Sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a continuação da execução da dívida, nos termos do art. 784, X, CPC, e a teor dos arts. 318, 323 e 771, parágrafo único, do CPC, afirmando que os débitos condominiais abrangem obrigações vencidas e vincendas, pugnando pela continuidade da execução com a determinação de pagamento do valor atualizado do débito das Lojas 02 e 03, que totaliza R$ 144.660,86 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), devendo ser abatido o valor depositado nos autos da ação 0854344-46.2022.8.15.2001. Afirmou o não cabimento da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória, e pugnou pela rejeição da referida petição. É o relatório. A ação foi redistribuída para a 6ª Vara Cível da Capital, pelo reconhecimento em decisão de ID 65265402, pela conexão do presente processo com o processo de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, portanto prejudicada a análise do pedido da reunião dos referidos processos, uma vez que já foi realizado o apensamento. Quanto à informação de necessidade de realização de prova pericial, entendo que pode ser realizada na ação conexa, posto que
trata-se de ação revisional dos valores cobrados na presente ação de execução. Ademais, analisando os autos da Ação de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, verifica-se que a decisão de ID 67386838 deferiu a tutela antecipada requerida para suspender a multa que o condomínio aplicou aos autores, através de notificação extrajudicial. Por esse motivo, necessária a suspensão do presente processo até o julgamento final da Ação Revisional, visto que a sentença do presente processo deve ser proferida somente após a verificação dos valores cobrados na presente ação. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do processo de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842413-46.2022.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por INFINITY AT THE SEA, qualificados, em face de JORGE NORIHIKO MIYASATO, igualmente qualificados, buscando o pagamento do valor de R$ 39.946,17 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), em razão de cotas condominiais, inicialmente distribuída ao 3º Juizado Especial Cível. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 65095800), alegando que os valores cobrados são objeto de uma ação revisional e de consignação em pagamento (processo nº 0854344-46.2022.8.15.2001) que tramita na 6ª Vara Cível da Capital, e requereu a reunião dos processos por conexão. Aduziu que as lojas de sua propriedade não usufruem dos serviços oferecidos pelo condomínio (recepção, elevadores, escadas de emergência, segurança patrimonial, limpeza, manutenção, piscinas, etc.), e afirmou a necessidade de perícia judicial para verificar o montante devido. Requereu a suspensão do presente processo para evitar decisões conflitantes com o processo que tramita na 6ª Vara Cível (nº 0854344-46.2022.8.15.2001) e pela necessidade da perícia judicial, até o julgamento do referido processo. Decisão reconhecendo a conexão entre os processos e determinando a redistribuição para a 6º Vara Cível da Capital, ID 65265402. O exequente foi intimado para o pagamento das custas processuais, ID 81852509, e juntou comprovante, ID 82853905. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 87207361), e alegou que a taxa condominial destina-se ao pagamento de despesas de conservação e manutenção do edifício, e que um outro condômino do mesmo condomínio ingressou com Ação de Revisão de cota condominial (processo nº 0816027-76.2022.8.15.2001), que foi julgada improcedente e que, se mesmo quem não reside no local tem o dever de pagar conforme a convenção, não seria justo que um condômino tivesse valor reduzido por não uso de partes ou serviços do condomínio. Sustentou o preenchimento dos requisitos legais para a continuação da execução da dívida, nos termos do art. 784, X, CPC, e a teor dos arts. 318, 323 e 771, parágrafo único, do CPC, afirmando que os débitos condominiais abrangem obrigações vencidas e vincendas, pugnando pela continuidade da execução com a determinação de pagamento do valor atualizado do débito das Lojas 02 e 03, que totaliza R$ 144.660,86 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), devendo ser abatido o valor depositado nos autos da ação 0854344-46.2022.8.15.2001. Afirmou o não cabimento da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória, e pugnou pela rejeição da referida petição. É o relatório. A ação foi redistribuída para a 6ª Vara Cível da Capital, pelo reconhecimento em decisão de ID 65265402, pela conexão do presente processo com o processo de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, portanto prejudicada a análise do pedido da reunião dos referidos processos, uma vez que já foi realizado o apensamento. Quanto à informação de necessidade de realização de prova pericial, entendo que pode ser realizada na ação conexa, posto que
trata-se de ação revisional dos valores cobrados na presente ação de execução. Ademais, analisando os autos da Ação de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, verifica-se que a decisão de ID 67386838 deferiu a tutela antecipada requerida para suspender a multa que o condomínio aplicou aos autores, através de notificação extrajudicial. Por esse motivo, necessária a suspensão do presente processo até o julgamento final da Ação Revisional, visto que a sentença do presente processo deve ser proferida somente após a verificação dos valores cobrados na presente ação. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para determinar a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do processo de nº 0854344-46.2022.8.15.2001, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 11:22
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade29/07/2025, 11:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0854344-46.2022.8.15.200129/07/2025, 11:10
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 11:10
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 08:52
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:03
Conclusos para decisão19/04/2024, 19:02
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 16:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.23/02/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202423/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842413-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado21/02/2024, 14:46
Proferido despacho de mero expediente20/02/2024, 11:25
Conclusos para despacho14/02/2024, 18:52
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.13/11/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202311/11/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842413-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/11/2023, 00:00
Juntada de Informações09/11/2023, 21:26
Ato ordinatório praticado09/11/2023, 21:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/11/2023, 20:55
Determinada diligência08/11/2023, 20:47
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:37
Conclusos para despacho10/11/2022, 11:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência08/11/2022, 14:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/11/2022, 07:02
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 17:07
Determinada a redistribuição dos autos27/10/2022, 10:38
Conclusos para despacho26/10/2022, 21:16
Juntada de Petição de petição26/10/2022, 19:23
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 20:52
Determinado o bloqueio/penhora on line25/10/2022, 16:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade24/10/2022, 11:48
Conclusos para despacho20/10/2022, 23:03
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 17:01
Expedição de Outros documentos.07/10/2022, 10:36
Proferido despacho de mero expediente07/10/2022, 10:36
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 21:23
Conclusos para despacho30/09/2022, 21:15
Juntada de certidão de decurso de prazo30/09/2022, 21:15
Juntada de Petição de comunicações30/09/2022, 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/08/2022, 22:01
Proferido despacho de mero expediente12/08/2022, 14:43
Conclusos para despacho11/08/2022, 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/08/2022, 17:37
Distribuído por sorteio10/08/2022, 17:37