Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821092-47.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os Embargos à Execução opostos pelo devedor não preenchem os requisitos de admissibilidade específicos do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, o que obsta o seu conhecimento por este Juízo. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a sistemática processual da execução de títulos extrajudiciais é regida pelo artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Diferentemente do que ocorre no procedimento comum do Código de Processo Civil, onde a oposição de embargos independe de penhora ou garantia (art. 914, CPC/15), o microssistema dos Juizados Especiais exige, como pressuposto processual objetivo e indispensável, a garantia integral do juízo para que a defesa do executado possa ser admitida e processada. O § 1º do artigo 53 da mencionada Lei é claro ao estabelecer que: "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Extrai-se da norma que a segurança do juízo é condição sine qua non para o exercício do direito de embargar. Essa exigência visa harmonizar o direito de defesa com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem este foro especializado, evitando manobras protelatórias que retardem a satisfação do crédito. Reforçando tal entendimento, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) editou o Enunciado nº 117, cujo teor é cristalino: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Trata-se de diretriz consolidada que não admite interpretação extensiva ou flexibilização, sob pena de desvirtuamento do rito legal. No caso sub examine, observa-se que o valor executado, conforme planilha que instrui a petição inicial (ID 111116666), é de R$ 1.565,52. O executado, contudo, limitou-se a depositar o valor que entende devido, qual seja, R$ 1.363,38 (ID 125912023). Portanto, o depósito efetuado é parcial e insuficiente para garantir a integralidade da execução. A tese de excesso de execução, por mais que possa ser dotada de fundamentação jurídica relevante quanto à exclusão de honorários advocatícios da base de cálculo do título extrajudicial, não autoriza o devedor a garantir apenas a parcela que reputa legítima. A garantia do juízo deve abranger a totalidade do valor pretendido pelo exequente na inicial, incluindo os encargos ali discriminados, uma vez que a discussão sobre o mérito dos valores — se excessivos ou não — é justamente o objeto dos embargos, os quais só podem ser conhecidos após a imobilização patrimonial do montante total em litígio. A ausência de depósito do valor remanescente ou de penhora de bens suficientes para cobrir a diferença entre o valor depositado e o valor executado configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo incidental de embargos. Admitir o processamento da defesa com garantia parcial implicaria em violação direta ao artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e ao Enunciado 117 do FONAJE, submetendo o exequente a um retardamento processual sem a devida caução que o rito exige. Este é inclusive o entendimento majoritário da jurisprudência; PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Merece prevalecer a decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) Dessa forma, constatada a insuficiência da garantia do juízo, o não conhecimento dos embargos é medida impositiva, independentemente da análise das razões de mérito ventiladas pelo devedor.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos no (ID 125912012), ante a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor ora levantado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, inclusive indicando bens à penhora ou requerendo a utilização dos sistemas de busca de ativos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito