Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WIL ROBSON FERREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Férias] 0838297-75.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Em ID 125756290, este Juízo verificou vícios na petição inicial, determinando sua emenda, com expressa advertência de que o não atendimento implicaria o indeferimento da exordial. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes providências: Sendo assim, intime-se a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: a) debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar nos pedidos o valor que entende devido, discriminando os períodos aos quais se referem; b) retificar o valor da causa, se for o caso - que deverá corresponder à soma dos danos materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, nos termos do art. 292, CPC; c) corrigir o polo passivo da ação, considerando que a Prefeitura Municipal é órgão despersonalizado; d) colacionar comprovante de residência atualizado e em seu nome, ou comprovar a relação que possui com o titular do documento coligido aos autos, considerando que este se encontra em nome de terceiro estranho à lide. Em ID 127982095, a parte autora requereu a dilação do prazo. Decisão de ID 131996538 concedeu mais 05 (cinco) dias para o cumprimento integral das determinações anteriores. Em ID 156092522, a parte autora apresentou apenas declaração de residência em nome do autor, não cumprindo com as demais determinações deste juízo. Desse modo, verifico que persistem nos autos vícios que inviabilizam o prosseguimento da presente ação, haja vista a presença de defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nessa esteira, destaca-se o que dispõem os arts. 320, 321 e 330 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Assim, permanecendo os vícios que inviabilizam o regular prosseguimento da demanda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e, com isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo art. 321 c/c 330 e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito