Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0863746-49.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo coletivo proposto pela parte exequente (amplamente já qualificada nos autos) em face da Paraíba Previdência – PBPrev, fundado no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, ajuizada pelo SINTEP/PB em desfavor do Estado da Paraíba e da PBPrev, na qual se discutiu a incorporação da Bolsa Desempenho aos proventos dos servidores inativos e pensionistas do grupo ocupacional do magistério estadual. Impugnação apresentada. Manifestação sobre a impugnação encartada aos autos. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA No Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa de cumprimento de sentença, razão pela qual qualquer cobrança nesse sentido é absolutamente indevida e ilegal. (Fundamentação: Art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998; Jurisprudência TJPB - AI nº 0815360-45.2023.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023). Não se aplica esse tese nesse caso. É devido o pagamento de custas no cumprimento individual de sentença coletiva, pois esta fase é considerada uma ação autônoma que exige a individualização e quantificação do crédito para cada beneficiário. Refazer. Diante disso, não acolho a impugnação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – TERMO DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela Paraíba Previdência – PBPrev, em face da execução individual ajuizada com base no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Acervo B). Referido processo coletivo contou com a prolação de duas decisões distintas: a) uma sentença homologatória de acordo, já transitada em julgado, que beneficia os filiados do SINTEP/PB — ativos, inativos e pensionistas — que aderiram formalmente à transação judicial relativa à incorporação da Bolsa Desempenho e ao pagamento de retroativos; e b) outra sentença de procedência, ainda pendente de recurso, aplicável apenas aos substituídos que não aderiram ao ajuste. A PBPrev apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que o exequente não comprovou sua adesão ao acordo judicial homologado nos autos da ação coletiva mencionada, documento este considerado indispensável à propositura da execução individual. Com efeito, consta no presente feito cópia do Ofício e Termo de Adesão Unificado SEM Lista de Aderentes, documento que relacionaria os beneficiários que expressamente anuíram com os termos daquela avença firmada entre o SINTEP/PB, o Estado da Paraíba e a PBPrev. Ao compulsar os documentos encartados constata-se que não há como verificar se o nome da parte exequente figura entre os aderentes constantes do documento referenciado, tampouco foi juntado aos autos termo de adesão individual que comprove sua manifestação expressa de vontade no sentido de aderir à transação homologada. Tal comprovação constitui condição essencial para a legitimação ativa do beneficiário e para a própria exequibilidade do título, uma vez que apenas os filiados que aderiram formalmente ao acordo coletivo fazem jus à execução imediata do título homologatório. A ausência de demonstração da adesão implica falta de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 c/c art. 330, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, o que conduz ao reconhecimento da inépcia da petição inicial. DO MÉRITO PREJUDICADO Reconhecida, portanto, a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, prejudicada fica a análise de mérito, inclusive quanto à impugnação ao valor executado ou à discussão de eventual excesso de execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da execução, consistente no termo de adesão ao acordo homologado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a natureza da decisão e a fase processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito - Gabinete 04 -