Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO INACIO NETOREPRESENTANTE: JOSE INACIO DE OLIVEIRA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] 0871268-64.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Valores Retroativos, especificamente referentes ao Adicional de Representação, ajuizada por ANTONIO INACIO NETO, servidor público aposentado, representado por seu Curador, em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), autarquia estadual. O valor da causa foi atribuído em R$ 108.653,24 (cento e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) em 08 de novembro de 2024. O Autor, Cirurgião Dentista aposentado, teve sua inatividade concedida em 27 de julho de 2012, sob o regime da integralidade e paridade, conforme preconizado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, em virtude de seu ingresso no serviço público em 10 de junho de 1970, em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, situação confirmada pelo Relatório Inicial do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Num. 103442340, pág. 2). Em 08 de maio de 2015, sobreveio a Lei Estadual nº 10.460, a qual promoveu ajustes nos valores do Adicional de Representação destinados aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde. Argumenta o Demandante que, em razão da regra constitucional da paridade que rege sua aposentadoria, o benefício do Adicional de Representação, reajustado ou concedido de forma geral aos servidores ativos de sua categoria profissional pela Lei Estadual nº 10.460/2015, deveria ter sido imediatamente estendido aos seus proventos, o que não ocorreu automaticamente. Em 24 de setembro de 2024, o Autor protocolou o Processo Administrativo nº 0006331-24 (Num. 103442342, pág. 1) junto à PBPREV, requerendo a revisão de sua aposentadoria para incorporação do Adicional de Representação e o pagamento dos valores retroativos correspondentes. Em 07 de outubro de 2024, a PBPREV, através do Parecer Jurídico nº 1917/2024 (Num. 103442335, pág. 1-2 e Num. 103442342, pág. 50-51), reconheceu a procedência da solicitação quanto à incorporação da vantagem, fundamentando-se no direito à paridade assegurado ao servidor pela Emenda Constitucional nº 47/05, e determinou a implantação imediata do Adicional de Representação em seus proventos (o que ocorreu em outubro de 2024). Contudo, o mesmo Parecer Jurídico indeferiu o pedido de pagamento dos valores retroativos dos últimos anos, alegando que tal atendimento implicaria em "violação da ordem cronológica de análise dos casos de retroativo no âmbito da PBPREV", em observância à Resolução nº 01/2015 do Conselho de Administração. Diante do deferimento parcial na esfera administrativa, a presente demanda judicial foi proposta visando à condenação da PBPREV ao pagamento das parcelas retroativas do Adicional de Representação, relativas ao período de novembro de 2019 a outubro de 2024, respeitando o prazo prescricional quinquenal em relação ao requerimento administrativo. A decisão inicial (Num. 103518067, pág. 1) deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da autarquia, dispensando a audiência de conciliação em razão da natureza da lide. A PBPREV apresentou Contestação (Num. 108099681, pág. 1-10), suscitando preliminar de mérito de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, argumentando que a suspensão da prescrição prevista no artigo 4º do mesmo diploma legal não seria aplicável ao caso, visto que a dívida não seria considerada líquida. Defendeu a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a limitação do marco prescricional a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, alegou a impossibilidade de o Poder Judiciário impor gastos não previstos, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes e da Programação Orçamentária, caracterizando as condenações dessa natureza como "sentenças aditivas". Por fim, quanto aos consectários legais, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme a modulação da Tese nº 905 do STJ (IPCA-E e remuneração da poupança). O Autor apresentou Réplica (Num. 113195480, pág. 1-4), refutando as alegações da Contestação. Insistiu na tese de que o requerimento administrativo suspendeu o prazo prescricional, que somente seria retomado com a negativa definitiva, e que a prescrição deve retroagir ao quinquênio anterior ao pedido na via administrativa. Reiterou a existência de entendimento firmado no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que assegura o direito aos retroativos no caso de reconhecimento administrativo posterior. Refutou a tese da violação à Separação dos Poderes, apontando que o pagamento de condenações judiciais segue o regime dos precatórios (Art. 100 da Constituição Federal). As partes foram instadas a especificar provas, e diante da natureza da controvérsia, eminentemente de direito e fática já comprovada por documentos, o feito foi impulsionado à conclusão para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria ventilada nos autos, centrada no direito de servidor inativo à percepção de vantagem pecuniária concedida aos servidores da ativa em decorrência do princípio constitucional da paridade, encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. 1. Da Preliminar de Mérito: Prescrição Quinquenal A autarquia previdenciária, em sua Contestação, aventou a ocorrência da prescrição quinquenal, invocando o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. Embora reconheça que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública seja, de fato, quinquenal, a análise detida do caso concreto demonstra a inaplicabilidade da prescrição no período vindicado. O direito material do Autor, fundado na regra de paridade, envolve uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge as parcelas individualmente, e não o fundo do direito, conforme a consolidada Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Contudo, no caso em tela, o Autor buscou, inicialmente, o reconhecimento e a satisfação de seu direito pela via administrativa, por meio do Processo Administrativo nº 0006331-24, protocolado em 24 de setembro de 2024. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 estabelece, de forma clara e cogente, que: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." E seu parágrafo único complementa: "Reclamada a dívida ou o direito, a prescrição fica suspensa, recomeçando a correr, pela metade do prazo, a partir do ato ou fato que a interromper." O pleito administrativo do Autor objetivava a incorporação da vantagem e o pagamento dos retroativos. A PBPREV, ao proferir o Parecer nº 1917/2024, em 07 de outubro de 2024, reconheceu integralmente o direito material à incorporação do Adicional de Representação, nos seguintes termos (Num. 103442335, pág. 1-2): "Entretanto, conquanto esteja o beneficio sob albergado pela paridade entre ativos e nativos, quanto aos reajustes, não se verifica nos proventos do aposentado o ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, parcela esta que integra a remuneração do cargo dos pares do aposentado que se encontram em atividade. Destarte, o pleiteante tem direito a incorporação do Adicional de representação ao seu vencimento por ser direito dos servidores ativos de sua categoria, tendo sido concedida de forma linear e geral." Portanto, o requerimento administrativo (24/09/2024) teve o condão de suspender o curso do prazo prescricional em relação às parcelas devidas até a data da negativa formal da Administração quanto ao pagamento dos retroativos. O argumento da PBPREV de que a suspensão não se aplicaria por se tratar de dívida ilíquida (artigo 4º) é manifestamente improcedente. A jurisprudência pátria tem interpretado amplamente o dispositivo, entendendo que a suspensão se dá pelo simples requerimento administrativo de reconhecimento de um direito, sendo irrelevante que o cálculo exato do valor final dependa de apuração posterior. No caso, o direito em si (a incorporação e a dívida pretérita dela decorrente) foi submetido ao crivo da Administração. A suspensão durou até o ato que indeferiu o pagamento (Parecer de 07/10/2024). Neste contexto, o prazo prescricional deve ser computado, de forma regressiva, a partir da data do protocolo do requerimento administrativo (24/09/2024), uma vez que este constituiu o marco interruptivo da prescrição das parcelas devidas. O lapso quinquenal anterior a essa data remonta, portanto, a 24 de setembro de 2019. O Autor, ao pleitear as diferenças a partir de novembro de 2019, está em plena observância do prazo prescricional, visto que a contagem do prazo se dá dia a dia, e as parcelas anteriores a 24/09/2019 é que estariam fulminadas pela prescrição, o que não é o caso do período reclamado. Rejeita-se, assim, o argumento de prescrição em relação ao período pleiteado na inicial. 2. Do Mérito: O Direito ao Adicional de Representação por Força da Paridade O cerne da questão reside na obrigatoriedade do pagamento dos valores pretéritos da vantagem, cujo direito à incorporação foi inequivocamente reconhecido pela própria Administração. 2.1. Da Paridade Constitucional e o Direito Material A aposentadoria do Autor, concedida em 27 de julho de 2012, sob a égide da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Artigo 3º), assegurou-lhe o regime da integralidade dos proventos e da paridade remuneratória com os servidores ativos. Tal direito, de índole constitucional, impõe que os proventos do inativo sejam revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando houver a transformação ou concessão de vantagens de caráter geral. A Lei Estadual nº 10.460, de 08 de maio de 2015 (Num. 103442337, pág. 1), ao reajustar ou modificar os valores do Adicional de Representação para o Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde, do qual o Autor faz parte, implicou a concessão de uma vantagem de caráter geral, cuja extensão aos inativos paritários é imperativo constitucional. A PBPREV, no Parecer nº 1917/2024, reconheceu essa vinculação e a natureza geral da vantagem, culminando na implantação do Adicional de Representação nos proventos do Autor a partir de outubro de 2024. Este reconhecimento administrativo possui valor probatório e declaratório inestimável, porquanto ratifica a existência do direito material do Autor à percepção da vantagem desde a entrada em vigor da Lei nº 10.460/2015. 2.2. Do Pagamento das Parcelas Retroativas e o Desvio Administrativo O ponto crucial da controvérsia judicial é a recusa da PBPREV em efetuar o pagamento dos retroativos, justificada unicamente na necessidade de observância da ordem cronológica prevista na Resolução nº 01/2015 do Conselho de Administração da autarquia. O Parecer nº 1917/2024 dispõe expressamente que (Num. 103442335, pág. 2): "Quanto ao pedido referente aos valores retroativos dos últimos anos, é necessário enaltecer que não pode ser atendido nesta oportunidade sob pena de violação da ordem cronológica de análise dos casos de retroativo no âmbito da PBPREV. Em verdade, os casos que versem sobre valores pretéritos de qualquer natureza oponíveis contra a PBPREV somente podem ser cotejados e ter seus méritos julgados em rigida observância da ordem cronológica de entrada dos pedidos, em respeito ao disposto na Resolução nº. 01/2015 do Conselho de Administração da PBPREV." Essa justificativa administrativa, embora pautada em uma norma interna de gestão (Resolução nº 01/2015), não se presta a afastar o direito do credor às parcelas legalmente devidas e administrativamente reconhecidas. O reconhecimento do direito à incorporação implica o reconhecimento da dívida pretérita, limitada apenas pelo marco prescricional. O indeferimento fundado na ordem cronológica de pagamento apenas regula a forma e o momento em que a Administração pretende satisfazer o débito, mas não extingue a obrigação de pagar. O Poder Judiciário, ao proferir esta sentença, não está "criando" uma despesa não prevista, tampouco invadindo a esfera orçamentária ou legislativa do Ente Público. Está, em verdade, chancelando e concretizando um direito que a própria Administração já reconheceu existir e cuja satisfação foi postergada por motivo de cunho meramente regulamentar e logístico. A condenação judicial, portanto, não se configura como "sentença aditiva", mas sim como sentença condenatória de pagar quantia certa, cujo adimplemento se dará pela via constitucionalmente prevista dos precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), em estrita observância ao artigo 100 da Constituição Federal. O argumento da separação de poderes cai por terra diante do imperativo constitucional de que toda lesão ou ameaça a direito deve ser reparada pelo Poder Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF/88). Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é categórico ao dispor sobre a matéria, conforme precedente citado pelo próprio Autor (Num. 103442328, pág. 3 e Num. 113195480, pág. 2), que se amolda perfeitamente à hipótese em exame: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DAS PARCELAS RETROATIVAS DA DATA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA A OS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO, SEM O PAGAMENTO DO RETROATIVO. VALORES DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (TJ PB AC 08238577920228150001, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Cível, julgado em 18/09/2023) O precedente citado ratifica a dupla conclusão necessária para a procedência do pedido: A inexistência de prescrição de fundo do direito, em se tratando de reconhecimento administrativo de vantagem por força da paridade. O direito inequívoco às parcelas retroativas do Adicional de Representação correspondentes aos cinco anos que antecederam o requerimento administrativo, quando a PBPREV promoveu apenas a implantação, sem o pagamento do passivo. Considerando-se o marco interruptivo do prazo prescricional como a data do protocolo administrativo (24/09/2024), e o fato de a vantagem ter sido implantada em outubro de 2024, o período de cobrança quinquenal válido se estende de novembro de 2019 a outubro de 2024, exatamente o lapso temporal vindicado na Petição Inicial (Num. 103442328, pág. 6). O cálculo apresentado pelo Autor, no valor de R$ 108.653,24, encontra-se devidamente discriminado na tabela de diferenças salariais anexa à inicial, baseando-se no valor mensal de R$ 1.671,59 (o valor nominal do Adicional de Representação do Cirurgião Dentista - Classe A, Nível VII, Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde, conforme o Parecer PBPREV) e incluindo o 13º Salário, razão pela qual deve ser acolhido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na Petição Inicial para: REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, por restar comprovada a interrupção do prazo prescricional pelo requerimento administrativo protocolado em 24 de setembro de 2024, nos termos do artigo 4º do Decreto Federal nº 20.910/32. CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) a pagar ao Autor, ANTONIO INACIO NETO, os valores retroativos do Adicional de Representação não pagos, referentes ao período compreendido entre novembro de 2019 a outubro de 2024. O montante devido, inicialmente apurado em R$ 108.653,24 (cento e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante cálculos que observem a evolução nominal da vantagem, tal como reconhecida pela própria Administração, acrescida dos consectários legais. Sobre o valor da condenação (o principal apurado em liquidação de sentença), deverão incidir Correção Monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela devida, e Juros de Mora, a partir da citação (29 de novembro de 2024), calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e conforme balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. CONDENAR a PBPREV ao pagamento das custas processuais, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os limites e escalonamento previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Isenta de custas. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, com os nossos cumprimentos, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito