Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDA LEONARDO BEZERRA
REU: MARIA DE FATIMA NITZ, MARIA JOSÉ BEZERRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800073-37.2019.8.15.0241 [Relações de Parentesco, Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva cumulada com Declaratória de Herdeiro Indigno e Partilha de Bens, proposta por JOSENILDA LEONARDO BEZERRA em face de MARIA DE FATIMA NITZ e MARIA JOSÉ BEZERRA, todos devidamente qualificados. A parte autora, em sua petição inicial, pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento de sua filiação socioafetiva em relação à falecida MARIA DO CARMO LEONARDO DE MOURA, que, segundo seu relato veio a óbito em 09 de maio de 2018 (não juntou a certidão de óbito ao processo). Após o reconhecimento, pretende a declaração de indignidade de MARIA DE FATIMA NITZ, em razão de alegados maus-tratos praticados contra a de cujus, bem como a subsequente partilha dos bens deixados pela falecida, notadamente uma residência localizada em Monteiro/PB. Aduz a requerente que a senhora MARIA DO CARMO LEONARDO DE MOURA a criou desde o nascimento, como se filha fosse, conferindo-lhe amor, dedicação e todos os cuidados maternos, em detrimento de sua mãe biológica, MARIA JOSÉ BEZERRA, que não teria assumido a responsabilidade materna. Argumenta que o reconhecimento da filiação socioafetiva a legitimaria como herdeira, conferindo-lhe a prerrogativa de propor a ação de indignidade e a abertura do inventário, em face da inércia dos administradores do espólio no prazo legal. No tocante à declaração de indignidade, a autora narra que a ré MARIA DE FATIMA NITZ, filha biológica da de cujus, teria praticado atos de maus-tratos contra a falecida. Assim, postula a exclusão da ré MARIA DE FATIMA NITZ do rol de herdeiros. E, quanto à partilha de bens, embora não tenha formulado pedido específico na parte referente aos seus pedidos, com relação à abertura de inventário, informa, na peça inicial, que a falecida deixou apenas um imóvel, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e que a ré MARIA DE FATIMA NITZ estaria tentando aliená-lo unilateralmente, pugnando pelo bloqueio liminar do bem. O juízo onde a ação foi proposta incialmente (2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB) deferiu inicialmente a gratuidade da justiça à parte autora e designou audiência de conciliação (ID. Num. 34267796 - Pág. 1). Na audiência, constatou-se a presença da parte promovente e de sua advogada, bem como da promovida Maria José Bezerra, desacompanhada de advogado, e a ausência da promovida Maria de Fátima Nitz, que não havia sido citada. A tentativa de autocomposição restou frustrada (ID. Num. 42945018 - Pág. 2), e a parte autora foi intimada a emendar a inicial para indicar novo endereço para citação da ré Maria de Fátima Nitz. Após a apresentação do novo endereço, foi proferido despacho determinando a citação da ré Maria de Fátima Nitz por carta postal (ID 111590714 - Pág. 1). O Aviso de Recebimento, contudo, foi devolvido com a informação de que a destinatária "MUDOU-SE" (ID 115706630 - Pág. 1). Adiante, por força do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, pela qual foi regulamentado o funcionamento das Varas Estaduais de Sucessões no Estado da Paraíba foi lavrada a certidão de ID. Num. 154014749 - Pág. 1, com encaminhamento dos autos automaticamente a este juízo. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECISÃO Cuidam os presentes autos de demanda que acumula pedidos de reconhecimento de filiação socioafetiva, declaração de indignidade de herdeiro e partilha de bens. De início, importa pontuar, desde logo, que, para a viabilidade da cumulação de pedidos em um mesmo processo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 327, estabelece requisitos claros e imperativos: os pedidos devem ser dirigidos ao mesmo réu, serem compatíveis entre si, o juízo deve ser competente para conhecer de todos os pedidos, e o tipo de procedimento deve ser adequado para o processamento de todos. A inobservância desses preceitos compromete a regularidade processual e a própria capacidade de julgamento da pretensão. No caso em análise, é evidente a incompatibilidade de natureza dos pedidos formulados, o que gera sérias implicações quanto à competência e ao rito processual. Ora, o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva é uma questão de estado, que pertence inequivocamente à esfera do Direito de Família, demandando o processamento em um juízo de família, com rito e instrução probatória próprios, voltados à constituição ou declaração de um vínculo familiar. Por outro lado, o pedido de partilha de bens da pessoa falecida, juntamente com a ação de declaração de herdeiro indigno, é de natureza sucessória, e a sua apreciação compete ao juízo especializado em sucessões, seguindo um rito específico previsto para inventários e partilhas no Código de Processo Civil. A tentativa de cumular tais pedidos no mesmo processo implica em uma indevida aglutinação de questões que exigem tramitação e análise em foros distintos, com competências materiais diversas. O reconhecimento da filiação, especialmente quando se trata de filiação socioafetiva post mortem, transcende os efeitos meramente patrimoniais. Ele implica na criação de novos direitos e obrigações em relação a terceiros, como, por exemplo, avós e outros parentes, impactando de forma profunda a estrutura familiar. Por esta razão, a jurisprudência é uníssona em afastar a possibilidade de se discutir o reconhecimento da filiação em autos de inventário, dada a especialidade da matéria e a necessidade de um procedimento próprio para tal desiderato. Neste sentido, merece destaque o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que elucida a questão com clareza cristalina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ COMO O JUÍZO DO INVENTÁRIO RECONHECER A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM, PORQUE, ALÉM DE NÃO TER COMPETÊNCIA PARA TANTO, O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA TRANSCENDE OS EFEITOS MERAMENTE PATRIMONIAIS DO INVENTÁRIO, IMPLICANDO, POR EXEMPLO, NA CRIAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO A TERCEIROS (AVÓS PATERNOS). NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO PERTINENTE NO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (0033151-83.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 22/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Conforme o entendimento acima, o Juízo de Sucessões carece de competência para apreciar o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, haja vista que tal pleito exige um procedimento próprio e especializado no âmbito do Direito de Família. A cumulação indevida de pedidos de natureza tão díspares, cada qual com suas particularidades quanto à competência e rito, compromete a higidez processual e a eficácia da prestação jurisdicional. Ademais, os procedimentos para o exame dos pedidos formulados na peça proemial pedem o desenvolvimento processual por ritos diversos. O inventário, por exemplo, possui um rito próprio e detalhado no Código de Processo Civil, que visa à arrecadação, descrição e partilha dos bens do falecido, com a participação de todos os herdeiros e interessados. Já as ações de reconhecimento de filiação e de declaração de indignidade exigem ampla instrução probatória, com características e finalidades distintas, que não se coadunam com a celeridade e a especialidade do processo de inventário. A exigência de instrução probatória para os três pedidos, que se mostram intrinsecamente incompatíveis entre si e com os ritos processuais correspondentes, inviabiliza a tramitação conjunta. E, para além das questões acima pontuadas, o caso em exame ganha ainda maior relevância quando se verifica que a parte autora, JOSENILDA LEONARDO BEZERRA, funda sua legitimidade para propor a ação de indignidade e o inventário na expectativa do reconhecimento da filiação socioafetiva. No entanto, sem o prévio e devido reconhecimento dessa filiação em ação própria, a autora não detém a qualidade de herdeira da de cujus MARIA DO CARMO LEONARDO DE MOURA, e, portanto, não possui legitimidade para a propositura da ação que visa a declaração de indignidade de herdeiro, nem tampouco para a abertura do inventário da falecida. Isso porque, apenas possuem legitimidade ativa, para a propositura da ação de declaração de indignidade, os herdeiros, os legatários ou o Ministério Público, conforme a disciplina do Código Civil. E, de igual modo, para a abertura do inventário da pessoa falecida, os artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil elencam os legitimados, entre os quais se encontram o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário e o Ministério Público, entre outros, mas não pessoa cujo parentesco não foi comprovado, como é o caso da autora desta ação. Portanto, enquanto não houver o reconhecimento formal da filiação socioafetiva da autora em relação à de cujus, ela não possui a condição jurídica de herdeira. Consequentemente, carece de legitimidade ativa para pleitear a declaração de indignidade de MARIA DE FATIMA NITZ e para requerer a abertura e processamento do inventário dos bens deixados por MARIA DO CARMO LEONARDO DE MOURA. A legitimidade para agir em juízo, uma das condições da ação, deve ser aferida no momento da propositura da demanda e pressupõe a titularidade do direito material controvertido ou de uma situação jurídica que autorize a postulação em nome próprio. Não sendo a autora, ainda, herdeira da falecida, não possui interesse jurídico direto e imediato para ingressar com os pedidos sucessórios que dependem dessa qualidade. A cumulação indevida de pedidos direcionada ao juízo sucessório, em face da incompatibilidade de ritos e competências, e a manifesta ilegitimidade ativa da parte autora para os pedidos sucessórios na ausência de prévio reconhecimento da filiação socioafetiva, impõem a extinção do feito sem resolução de mérito, pois não foram observadas as condições da ação e os pressupostos processuais indispensáveis à validade e regularidade do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora JOSENILDA LEONARDO BEZERRA para a propositura dos pedidos de declaração de herdeiro indigno e partilha de bens, bem como a cumulação indevida dos pedidos de reconhecimento de filiação socioafetiva com os de natureza sucessória. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. P.R.I. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito