Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800265-59.2019.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Flaviano Muniz de Oliveira contra o Município de Caldas Brandão. O Município opôs Embargos de Declaração (ID 123919144) contra o despacho que determinou o pagamento sob pena de multa, bem como apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124843333), alegando excesso de execução e incorreção no meio de pagamento (Precatório vs RPV). Decido. Quanto aos embargos de declaração, assiste razão ao ente público. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública segue o rito especial dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. É expressamente vedada a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC às execuções contra o erário, conforme dispõe o artigo 534, § 2º, do mesmo diploma legal. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a cominação de multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC constante no despacho anterior. No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que o título executivo (Sentença ID 38495828 e Acórdão corrigido em Embargos ID 112276792) fixou parâmetros específicos de atualização: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês. A parte exequente, ao elaborar seus cálculos (ID 112569986), utilizou a Taxa SELIC acumulada, o que contraria a coisa julgada e o entendimento firmado para o período da condenação. Ademais, assiste razão ao Município quanto ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV). A Lei Municipal nº 011/2018 (ID 124843338) define como pequeno valor o montante equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente perfaz a quantia de R$ 8.157,41. Considerando que o valor incontroverso apresentado pelo próprio Município é de R$ 19.181,99, o pagamento deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de Precatório, sendo vedado o fracionamento da execução para burlar o regime constitucional de pagamentos (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal). Diante do exposto: Acolho os Embargos de Declaração (ID 123919144) para afastar a incidência de multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC. Acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124843333) para reconhecer o excesso de execução decorrente da utilização equivocada da Taxa SELIC e determinar que a atualização observe o IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, conforme o título judicial. Diante da divergência de cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore a conta definitiva, observando: a) o valor principal histórico dos contracheques; b) o índice IPCA-E para correção; c) juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; d) a exclusão de parcelas anteriores a 13/06/2014 (prescrição); e e) os honorários sucumbenciais de 10% fixados na sentença. Com a juntada do cálculo da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo impugnado, proceda-se à expedição do competente precatório para pagamento do débito, ante a superação do teto legal para RPV. Cumpra-se. GURINHÉM, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito