Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802974-55.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORALCOM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO BATISTA GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S/A. Durante o curso processual, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio (ID 107751704 e ID 125922930). O Banco Bradesco S/A comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 6.196,52 e ao cancelamento dos pacotes de serviços tarifados na conta do autor. O cumprimento das obrigações foi demonstrado nos autos através do comprovante de depósito judicial (ID 108347892) e da confirmação de alteração do regime de tarifas para serviços essenciais (ID 108611498). É o breve relatório. DECIDO. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi formalizada por agentes capazes, devidamente representados por seus advogados com poderes específicos para transigir. No caso do autor, pessoa analfabeta, a representação ocorreu por meio de seu advogado constituído via procuração a rogo devidamente formalizada. Não se vislumbra qualquer irregularidade ou vício de consentimento que impeça a validação jurídica do que foi livremente pactuado. A solução consensual deve ser estimulada, conforme prevê o artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pois confere celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios deverão ser suportados conforme estabelecido pelas partes no termo de acordo. Na ausência de previsão específica sobre as custas remanescentes, estas serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da parcela que lhe cabe fica suspensa. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal na minuta apresentada, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados sob o ID 108347892. O alvará deve ser expedido em favor do autor ou diretamente em nome de seu advogado, Adriano Cunha de Souto (OAB/PB 29.168), desde que comprovados os poderes específicos para receber e dar quitação. Após a expedição do alvará e a conferência de eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito em exercício de substituição