Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803595-47.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. RONILDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONVERSÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS IN RE IPSA C/C LIMINAR em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial que, o autor, beneficiário do INSS, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, foi induzido a erro pela instituição financeira ré, acabando por contratar um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 0229723081119. Afirma que o valor de (R$ 1.269,00) foi disponibilizado em 06/11/2018 e que, desde então, sofre descontos mensais no valor mínimo da fatura, o que gera uma dívida perpétua em razão da capitalização de juros sobre o saldo devedor remanescente. Pleiteou, em sede de liminar, a suspensão dos descontos e a exibição do contrato. No mérito, requereu a conversão da modalidade para empréstimo consignado comum, a declaração de quitação do débito conforme cálculo anexo, a repetição em dobro do indébito no valor de (R$ 7.790,07) e indenização por danos morais não inferior a (R$ 10.000,00. Decisão que indeferiu a tutela de urgência foi indeferida, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita - ID 114104439. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 116364405), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade do cartão RMC, o cumprimento do dever de informação e a impossibilidade de conversão do contrato. Alegou a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência (ID 120661638). Justificou a ausência do contrato por "problemas técnicos". O autor apresentou réplica (ID 121042658), rebatendo as preliminares e as prejudiciais de mérito, reiterando a ausência de prova da contratação e o descumprimento das normas da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Instadas a especificarem provas, as partes mantiveram-se silentes, sendo encerrada a instrução processual (ID 131749757). É o relatório. Passo a decidir. - Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, uma vez que o autor demonstrou tentativa de composição extrajudicial (ID 113967800), e, ainda que não o fizesse, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a ré não trouxe elementos novos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do autor, beneficiário do INSS com parcos rendimentos. No tocante à decadência e prescrição, rejeito-as. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde os descontos se renovam mensalmente, o prazo prescricional e decadencial reinicia-se a cada prestação. Ademais, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição em ações que questionam a natureza do contrato de cartão de crédito consignado é a data do último desconto. Com essas considerações, rejeitos a impugnação à justiça gratuita, a preliminar e prejudiciais de mérito suscitadas pela ré. Intimem-se. Considerando que na peça contestatória houve pedido de produção de prova, para fins de evitar eventual arguição de nulidade, converto o julgamento do feito em diligência, determinando que a ré (1) informe a instituição financeira, os dados bancários e o período em que fora disponibilizado o crédito debatido no feito, possibilitando que seja oficiado o respectivo banco para prestar as informações solicitadas na contestação e (2) apresente aos autos as faturas de cartão de crédito alegadamente contratado. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito