Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA SIMPLICIO DA GLORIA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR DISPONIBILIZADO NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO EM RAZÃO DE ERROS NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803108-55.2022.8.15.2001 [PIS/PASEP]
Vistos, etc. TEREZINHA SIMPLICIO DA GLORIA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a parte autora que ingressou no serviço público e se tornou titular de uma conta PASEP sob o nº 1.703.027.794-3. Afirmou que as atualizações monetárias e os rendimentos não observaram a legislação pertinente, o que resultou em perdas financeiras ao longo dos anos. Requereu a condenação do réu à restituição das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença. À inicial, a autora juntou documentos. Justiça gratuita concedida parcialmente ao id 64560700. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação com preliminares (id 86023616). No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, com a afirmação de que aplicou a correção monetária de forma devida e obedeceu aos índices estipulados pelo Conselho Diretor do fundo. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação - id 91947128. Intimadas para informarem o interesse em produzir novas provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, a qual o juízo deferiu (id 91968942). O Laudo Pericial (id 101774516) sobreveio aos autos, com a apresentação de planilhas e a indicação de saldo remanescente em favor da autora. Intimadas para apresentarem manifestação sobre o laudo pericial, o réu apresentou parecer técnico (id 105827338) e discordou da metodologia e dos valores apurados. A autora, por sua vez, apresentou impugnações (ids 105458295 e 106797586), com a argumentação de que o laudo foi genérico, oportunidade em que reiterou os cálculos de sua exordial. Esclarecimentos periciais ao id 136193764. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade judiciária deferida parcialmente à parte autora não merece acolhimento. No caso em análise, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de afastar a declaração da parte autora e promover a revogação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida, à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ – LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL Os Temas 1.150 e 1.387 foram julgados pelo STJ pondo fim a divergência ali apontadas. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que há o saque integral da quantia depositada na conta PASEP do titular. No caso dos autos, o saque integral ocorrido na conta PASEP da parte autora ocorreu em 01.08.2012, sendo a presente demanda ajuizada em 27/01/2022, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;” Tema 1.387 STJ “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante dos temas fixados pelo STJ. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe a atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10 do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses e recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, e o Poder Público se limitou, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. A presente controvérsia reside, de forma resumida, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teve má administração pelo banco réu por errôneas atualizações, o que culminaria em falha na prestação de serviço bancário, com prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou-se no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: "(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo." (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL). Apesar de todos os argumentos trazidos pelas partes, verifico que a questão se resolve estritamente em sede de contexto probatório pericial, uma vez que o foco da controvérsia recai sobre a correção dos índices monetários aplicados pela instituição financeira ao longo de décadas. Após a realização de perícia técnico-contábil, o laudo pericial (ID 101774516) atestou a existência de falha na atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora. O perito concluiu que o saldo remanescente, com as devidas correções, apresenta os seguintes valores para a data de setembro de 2024: Saldo atualizado pelo INPC: R$ 931,21 Saldo atualizado pela TJLP: R$ 925,05 No que diz respeito à aplicação do fator de atualização a partir de 1994, com a edição da Lei 9.365/96, a norma determinou que a atualização dos saldos ocorresse pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8º e 12 da referida legislação: Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial (TR) a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial (TR) a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a fundos de natureza similar (como o FGTS), firmou o entendimento a respeito da inviabilidade de o Judiciário substituir de forma discricionária o critério de correção monetária estabelecido em lei. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) As partes apresentaram manifestações e pareceres (IDs 105458295, 106797586 e 105827338) para impugnar a perícia. Após cuidadosa verificação, constato que os argumentos apresentados não demonstram erro metodológico, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo oficial. O perito aplicou de modo fiel os ditames legais para a recomposição da conta ao longo das décadas, fato este explicitado nos esclarecimentos periciais de id 136193764. As objeções formuladas configuram mera irresignação com o resultado e não se mostram fundamentos hábeis a afastar a presunção de veracidade e a credibilidade do laudo judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art. 156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores residuais não creditados em sua conta bancária no importe de R$ 925,05 (novecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), devidamente atualizado até setembro de 2024 pela TJLP (índice legalmente vinculado ao fundo).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o banco réu a restituir à parte autora os valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 925,05 (novecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), conforme conclusão do laudo pericial judicial (ID 101774516). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de última atualização do valor (setembro de 2024) e juros de mora ao mês pela taxa legal (art. 406, Código Civil). Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, proceda-se ao desarquivamento do processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito