Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULO DE LIMA FERREIRA
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803910-57.2024.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. I - RELATÓRIO. JOSE PAULO DE LIMA FERREIRA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de NU PAGAMENTOS S.A. (denominada na inicial como NU FINANCEIRA S.A.), em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega o autor, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 274,00, o qual desconhece a origem e a contratação. Ao final pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada mediante fornecimento de documentos e biometria facial, alegando a existência de compras e saques que ratificam a utilização do cartão, pugnado, ao final, pela improcedência dos pedidos - ID nº 105806552. Réplica apresentada pelo autor rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial - ID nº 131374989. Eis o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO; II.1. Do julgamento antecipado. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e de fato, estando esta última suficientemente provada por documentos. II.2 DO EXAME DAS PRELIMINARES. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Quanto à impugnação à gratuidade, esta resta superada pela decisão do Tribunal de Justiça (Id. 125333246), que reconheceu a hipossuficiência do autor. Sobre a alegação de "advocacia predatória", não vislumbro nos autos elementos concretos que indiquem abuso do direito de ação ou irregularidade na representação processual, tratando-se de demanda com narrativa específica e documentos pertinentes. II.3 DA ANÁLISE DO MÉRITO. A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). O cerne da demanda reside na verificação da legitimidade do débito de R$ 274,00 que ensejou a negativação do nome do autor. A ré, ao contestar, trouxe aos autos capturas de tela (prints), extratos pormenorizados de utilização e, fundamentalmente, a imagem da biometria facial capturada no momento da contratação - ID nº 105806552 - Pág. 20. Analisando o documento de identificação acostado pelo autor (Id. 102995118) e comparando-o com a biometria facial apresentada pela ré, verifica-se identidade inequívoca entre a pessoa que contratou o serviço e o demandante. Ademais, os extratos demonstram que o cartão foi utilizado de forma reiterada entre agosto de 2019 e janeiro de 2020, inclusive com registros de pagamentos parciais de faturas (ex: pagamento de R$ 222,76 em 11/09/2019 e R$ 332,00 em 15/10/2019) - ID nº 105806553 - Pág. 1. Não é possível que o autor desconheça uma relação contratual que utilizou ativamente por meses, inclusive efetuando pagamentos, para somente após a inadimplência e negativação alegar inexistência de vínculo. As capturas de teles (prints), quando corroboradas por outros elementos como a biometria e o histórico de uso, possuem força probatória suficiente para demonstrar a relação jurídica (art. 425, V, CPC). Portanto, a ré desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), comprovando a legitimidade do débito. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SERVIÇOS CONSUMIDOS. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESTRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓRGÃOS ARQUIVISTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço...". E seu § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. III - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita. V - Observando-se que o réu desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando a utilização dos serviços pelo consumidor, bem como a existência do débito, do qual derivou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não há de se falar em inscrição indevida. VI - De acordo com o que se depreende do art. 43, § 2º, do CPC, bem como da Súmula 359 do STJ, o devedor será notificado, previamente, pelo banco de dados ou entidade cadastral sobre negativação de seu nome. VII - Não caracterizada a hipótese prevista no inciso II do art. 80 do CPC, deve ser decotada a condenação da parte autora por litigância de má-fé. VIII - Rec urso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.017337-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020) Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito ao negativar o devedor inadimplente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou dever de indenizar. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)