Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa Processo 0803954-88.2017.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a existência de certidão de óbito da Sra. Maria do Socorro Gadelha Fontes (ID 61992296), a qual figurava no polo passivo como representante do Espólio de Francisco Pereira Gadelha. A morte de qualquer das partes, ou de seus representantes, enseja a sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A ausência de representação adequada obsta o regular desenvolvimento do processo e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo causa de nulidade insanável. Outrossim, o art. 313, inciso I, do CPC, determina a suspensão do processo no caso de morte de uma das partes ou de seu representante legal, devendo ser oportunizada a regularização do polo passivo.
Ante o exposto, DETERMINO: a) A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 313, inciso I, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC, para que a parte autora promova a regularização da representação processual do Espólio de Francisco Pereira Gadelha. b) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no referido prazo, promova a habilitação dos sucessores da falecida representante ou indique quem exerce atualmente a inventariança do espólio (ou, na sua ausência, a relação de todos os herdeiros para citação), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva (art. 485, IV e VI, do CPC). c) Caso exista inventário aberto e em curso, deverá o autor colacionar aos autos a certidão de óbito atualizada e o termo de inventariante, caso já tenha sido nomeado. Transcorrido o prazo sem manifestação ou regularização, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO