Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808512-34.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ANTÔNIO AMARO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO SANTANDER S.A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que estão sendo descontados de sua conta bancária valores que dizem respeito a um empréstimo de n° 297273435, embora não tendo feito qualquer contratação de valores com a promovida, que autorizasse tais descontos. Inicialmente, considerando a documentação acostada no ID n. 155166979, DEFIRO a gratuidade pretendida. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte promovente pretende a concessão de tutela de urgência visando o cancelamento de descontos em seus proventos, sob o fundamento de não ter realizado a contratação. É cediço que, para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC. Acerca de tais requisitos, ensina NERY¹: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” No caso em tela, a documentação anexada à exordial, por si só, não é capaz de atestar a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Com efeito, à primeira vista, a alegação unilateral de inexistência de relação jurídica, aliada à mera juntada do comprovante de descontos efetuados em sua conta bancária, é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito, ao menos nesse momento processual. Assim, verifico ser o caso de aguardar a resposta do demandado. Ademais, o autor informa na peça exordial que se iniciou os descontos e os valores correspondentes no mês de março de 2024, não sendo compatível o pedido de urgência com a demora da parte em buscar a tutela jurisdicional. Portanto, verifico não ser o caso de deferir a tutela de urgência. Como visto nos termos do artigo 300 do CPC, a mencionada tutela deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu nessa primeira fase. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando procuração, com assinatura do representante a rogo e das duas testemunhas, e comprovante de residência atualizados, bem como documentos pessoais do representante a rogo e das testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial. Campina Grande - PB, data e assinatura pelo sistema. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito