Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006903-83.2014.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS CONSTANTES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E ENDEREÇOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. EXCEÇÃO REJEITADA. A gratuidade de justiça deve ser deferida ao executado que demonstra insuficiência de recursos por meio de documentação idônea. A prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, sua inércia e o transcurso do prazo prescricional. A atuação diligente do exequente, com pedidos de bloqueio e manifestações regulares, afasta a configuração da prescrição intercorrente.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada ao ID 112561380, por SAMBAMURTHY KALAHASTI, tendo como parte exequente VIJAI ELÉTRICA DO BRASIL LTDA. Na Exceção de pré-executividade apresentada pela parte, no ID 112561380, foi requerida gratuidade de justiça. Ademais, alega a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a ação foi proposta em 05 de fevereiro de 2014. Recebida a exceção, foi conferida oportunidade de manifestação à parte contrária, que ofertou manifestação ao ID 121077511, alegando irregularidade na representação do executado, além da inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que promoveu todo impulsionamento que lhe era devido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO PROMOVIDO Na petição de ID 112561380, a parte executada requereu gratuidade de justiça, juntando aos autos seu contrato de trabalho (ID 112840763). Defiro a gratuidade de justiça em favor do executado. FUNDAMENTAÇÃO É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O executado, em sua Exceção de Pré-Executividade, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a execução fora ajuizada em 05/02/2014 e que, em razão da demora no trâmite, teria se consumado o lapso prescricional. Contudo, sem razão. Mister ressaltar que esta ocorre pela desídia da parte em impulsionar o processo, causando a perda da pretensão judicial. Fundada na celeridade e para evitar a eternização do processo diante da inércia da parte, esse tipo de prescrição age de forma diversa da prescrição comum. Todavia, é necessário que a parte seja oportunizada para impulsionar o feito e se mantenha inerte. Ora, não pode a parte se prejudicar pela demora do Judiciário ou ficar à mercê da parte adversa. Nesse sentido, verifica-se que a exequente, compareceu diligentemente nos autos sempre que instada a se manifestar para impulsionar o processo e diligenciar no sentido de informar os endereços do promovido para efeito de citação ou indicar os bens para fins de penhora. No caso dos autos, verifica-se que o exequente sempre se manteve diligente, apresentando manifestações e requerimentos ao longo do curso processual, a exemplo de sucessivas petições de bloqueio via Bacenjud, Infojud e Renajud, manifestações quanto à cessão de crédito, habilitações e pedidos de prosseguimento. Assim, em momento algum se configurou desídia processual, mas, sim, regular acompanhamento da marcha da execução. Isto é, sendo diligente nos autos e com os comandos do juízo, não há razões para se acolher a sobredita prescrição. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Além disso, vale mencionar que a prescrição intercorrente no CPC/73 se inicia com o fim do prazo judicial de suspensão do feito, ou do transcurso de um ano, algo que não ocorreu nos autos, conforme se está sedimentando na análise em curso. Com relação ao tema, colaciona-se decisões judiciais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.061.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
No caso vertente, não houve hipótese que ensejasse na prescrição intercorrente, pois esta sequer se iniciou. Não houve intimação da parte exequente no sentido de se suspender a execução, tampouco a parte se manteve inerte na marcha processual, tendo em vista que foi diligente em todos os momentos e atendeu às determinações judiciais. Assim, descaracterizada a prescrição intercorrente, rejeito-a. Pelo exposto, com fincas na fundamentação e argumentos discutidos, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006903-83.2014.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS CONSTANTES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E ENDEREÇOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. EXCEÇÃO REJEITADA. A gratuidade de justiça deve ser deferida ao executado que demonstra insuficiência de recursos por meio de documentação idônea. A prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, sua inércia e o transcurso do prazo prescricional. A atuação diligente do exequente, com pedidos de bloqueio e manifestações regulares, afasta a configuração da prescrição intercorrente.
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada ao ID 112561380, por SAMBAMURTHY KALAHASTI, tendo como parte exequente VIJAI ELÉTRICA DO BRASIL LTDA. Na Exceção de pré-executividade apresentada pela parte, no ID 112561380, foi requerida gratuidade de justiça. Ademais, alega a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a ação foi proposta em 05 de fevereiro de 2014. Recebida a exceção, foi conferida oportunidade de manifestação à parte contrária, que ofertou manifestação ao ID 121077511, alegando irregularidade na representação do executado, além da inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que promoveu todo impulsionamento que lhe era devido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO PROMOVIDO Na petição de ID 112561380, a parte executada requereu gratuidade de justiça, juntando aos autos seu contrato de trabalho (ID 112840763). Defiro a gratuidade de justiça em favor do executado. FUNDAMENTAÇÃO É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O executado, em sua Exceção de Pré-Executividade, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a execução fora ajuizada em 05/02/2014 e que, em razão da demora no trâmite, teria se consumado o lapso prescricional. Contudo, sem razão. Mister ressaltar que esta ocorre pela desídia da parte em impulsionar o processo, causando a perda da pretensão judicial. Fundada na celeridade e para evitar a eternização do processo diante da inércia da parte, esse tipo de prescrição age de forma diversa da prescrição comum. Todavia, é necessário que a parte seja oportunizada para impulsionar o feito e se mantenha inerte. Ora, não pode a parte se prejudicar pela demora do Judiciário ou ficar à mercê da parte adversa. Nesse sentido, verifica-se que a exequente, compareceu diligentemente nos autos sempre que instada a se manifestar para impulsionar o processo e diligenciar no sentido de informar os endereços do promovido para efeito de citação ou indicar os bens para fins de penhora. No caso dos autos, verifica-se que o exequente sempre se manteve diligente, apresentando manifestações e requerimentos ao longo do curso processual, a exemplo de sucessivas petições de bloqueio via Bacenjud, Infojud e Renajud, manifestações quanto à cessão de crédito, habilitações e pedidos de prosseguimento. Assim, em momento algum se configurou desídia processual, mas, sim, regular acompanhamento da marcha da execução. Isto é, sendo diligente nos autos e com os comandos do juízo, não há razões para se acolher a sobredita prescrição. Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Além disso, vale mencionar que a prescrição intercorrente no CPC/73 se inicia com o fim do prazo judicial de suspensão do feito, ou do transcurso de um ano, algo que não ocorreu nos autos, conforme se está sedimentando na análise em curso. Com relação ao tema, colaciona-se decisões judiciais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.061.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
No caso vertente, não houve hipótese que ensejasse na prescrição intercorrente, pois esta sequer se iniciou. Não houve intimação da parte exequente no sentido de se suspender a execução, tampouco a parte se manteve inerte na marcha processual, tendo em vista que foi diligente em todos os momentos e atendeu às determinações judiciais. Assim, descaracterizada a prescrição intercorrente, rejeito-a. Pelo exposto, com fincas na fundamentação e argumentos discutidos, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito