Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800467-94.2023.8.15.0761 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente objetiva o cumprimento de sentença, quanto aos danos materiais, no valor de R$ 6.944,65 e honorários advocatícios de R$1.388,93, e, a título de danos morais, R$ 15.759,37 e R$ 3.151,87 de honorários advocatícios, consoante planilha de cálculos de IDs. 123270230 e 123143014, perfazendo a quantia de R$ 27.244,82. Quanto aos danos materiais, para que os cálculos sejam passíveis de aferição e cobrança em cumprimento de sentença, é indispensável que venham acompanhados de demonstrativos detalhando o período de cada desconto e o valor respectivo, de modo a permitir a atualização segundo os parâmetros fixados na sentença de ID. 90551798, parcialmente modificada pelo acolhimento de embargos de declaração de ID. 112813283. No caso concreto, consta dos autos extrato bancário (ID. 74898332) que comprova apenas 01 (um) desconto no valor de R$ 17,75, ocorrido em janeiro de 2022, na conta bancária do exequente, sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, embora os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 123270230) indiquem cerca de 86 (oitenta e seis) descontos de R$ 17,75 (equivalentes, em dobro, a R$ 35,00), sem maiores esclarecimentos. A ausência de respaldo documental nos cálculos apresentados pelo exequente viola frontalmente o art. 524 do CPC, pois, ainda que haja discriminação formal, o demonstrativo não é transparente e inviabiliza o controle do crédito executado, na medida em que desacompanhado de documentos que reflitam as bases de cálculo utilizadas na confecção dos cálculos. Com efeito, tendo em vista que a sentença é ilíquida, impõe-se interpretar que o seu alcance está restrito à restituição dos descontos indevidos que vierem a ser comprovados. Do contrário, há risco concreto de que o executado seja compelido ao pagamento de valores além desse limite, o que, por sua vez, resultaria em enriquecimento ilícito do exequente.
Diante do exposto, antes de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, chamo o feito à ordem para determinar ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda do requerimento de cumprimento de sentença, apresentando a documentação probatória necessária à comprovação, de forma individualizada, do período e do valor de cada desconto alegado, sob pena de prosseguimento da execução com base apenas nos elementos já constantes dos autos. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito