Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: José Medeiros de Lima e outros ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira (OAB/PB nº 12.493)
AGRAVADO: Município de Rio Tinto ADVOGADO: Hallysson Lima Mendes (OAB/PB nº 11.081) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO RGPS. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.150 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por José Medeiros de Lima e outros contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 (RE nº 1.302.501/PR), que trata da impossibilidade de retorno e permanência de servidor público no cargo após aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os agravantes sustentam que a tese não se aplicaria ao caso, invocando o art. 6º da EC nº 103/2019 e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), requerendo a admissão do recurso extraordinário para posterior apreciação pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1.150 do STF é aplicável ao caso concreto, em que se pleiteia a reintegração ao cargo após aposentadoria pelo RGPS; e (ii) estabelecer se o art. 6º da EC nº 103/2019 e o princípio da segurança jurídica autorizam a reintegração ao mesmo cargo sem novo concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada no Tema 1.150 do STF estabelece que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão legal de vacância do cargo, não pode ser reintegrado ao mesmo cargo sem novo concurso público, sob pena de violação aos princípios constitucionais da exigência de concurso (art. 37, II, da CF/1988) e da vedação à acumulação indevida de proventos e remuneração (art. 37, § 10, da CF/1988). A jurisprudência consolidada do STF exige que, para reingresso ao cargo público após aposentadoria, haja prévia aprovação em concurso público, não sendo suficiente a mera alegação de direitos adquiridos ou invocação do princípio da segurança jurídica. O art. 6º da EC nº 103/2019 assegura o direito adquirido quanto às regras previdenciárias de transição, mas não confere direito à reintegração automática ao cargo público, tampouco afasta a vacância decorrente da aposentadoria espontânea, reconhecida como tal em jurisprudência reiterada da Suprema Corte (RE 163.204; RE 1.130.871-ED). A pretensão de retorno ao mesmo cargo no qual se deu a aposentadoria, sem concurso público e diante de norma local que prevê a vacância, conflita com o entendimento firmado no RE 1.302.501 (Tema 1.150), não havendo peculiaridades que autorizem a distinção do caso concreto em relação ao paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria espontânea pelo RGPS configura causa de vacância do cargo público quando assim previsto em norma local, impedindo o retorno ao mesmo cargo sem novo concurso. O art. 6º da EC nº 103/2019 não autoriza a reintegração automática ao cargo anteriormente ocupado após aposentadoria. O princípio da segurança jurídica não prevalece sobre a exigência constitucional de concurso público nem autoriza a acumulação de proventos e remuneração em situações não previstas constitucionalmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, II e § 10; EC nº 103/2019, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.302.501/PR (Tema 1.150), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso; STF, RE 1.130.871-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0800765-54.2017.8.15.0581 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id 33056019) interposto por José Medeiros de Lima e outros contra decisão monocrática que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso da parte autora, sob o entendimento de que a matéria discutida nestes autos se encontra em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma, Tema 1.150 (RE nº 1.302.501/PR), que trata da impossibilidade de retorno e permanência do servidor público no cargo após sua aposentadoria. Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem que a tese firmada no Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal não seria aplicável ao caso concreto, porquanto a situação jurídica ora discutida encontra-se abrangida pela regra de transição prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual assegura a manutenção dos direitos adquiridos àqueles que se aposentaram antes da sua promulgação. Sustentam que a interpretação conferida no acórdão recorrido ignora os efeitos da cláusula de segurança jurídica insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Por tais razões, requerem a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, que seja dado provimento ao presente agravo interno para, reformando-se a decisão, admitir o recurso extraordinário obstado e remetê-lo ao Supremo Tribunal Federal para a devida apreciação. Contrarrazões não apresentadas (Id 34381219). É o relatório. VOTO José Medeiros de Lima e outros ajuizaram a presente ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Rio Tinto, cujo objeto consistia na reintegração de servidores públicos exonerados após aposentadoria espontânea pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ação foi julgada procedente na instância a quo, para declarar a nulidade dos atos administrativos de exoneração dos promoventes e determinar suas reintegrações aos cargos efetivos anteriormente ocupados, condenando ainda o demandado ao pagamento das verbas salariais desde a data da exoneração até a efetiva reintegração (Id 10860656). Nesta instância, interposta apelação, o colegiado deu provimento ao recurso do município, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido contido na exordial (Id 24507766). Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a Presidência deste Tribunal negou seguimento ao apelo da parte autora, considerando que a decisão impugnada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma, Tema 1.150 (RE nº 1.302.501/PR), que reconhece a impossibilidade de retorno e permanência do servidor no cargo após sua aposentadoria. Pois bem. A uma análise dos autos, verifica-se que, de fato, a matéria abordada no acórdão impugnado encontra-se em consonância com a tese jurídica definida no Tema 1.150 (RE 1.302.501) do Supremo Tribunal Federal, firmada sob a sistemática da repercussão geral. Nesse sentir, merecem destaque os excertos do acórdão proferido pelos integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, os quais elucidam de forma precisa a aplicação, aos presentes autos, da tese firmada no Tema 1.150 do STF: “A aposentadoria de servidor público constitui fato gerador de vacância, com autorização do desligamento do serviço público, sendo, pois, vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Dessa forma, considerando que os demandantes se aposentaram do cargo que exerciam junto à edilidade, não há a menor dúvida de que gerou a vacância por incompatibilidade, impossibilitando a sua pretendida reintegração no cargo e funções públicas que anteriormente ocupavam. Cumpre ressaltar que não se desconhece que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721, o Supremo Tribunal Federal atestou a independência entre o vínculo previdenciário mantido pelo trabalhador (público ou privado) com o INSS, e o direito à permanência no exercício o cargo, seja ele público ou privado. Todavia, a referida tese não se aplica indistintamente a todas as hipóteses que tratem do tema. No caso concreto, os autores não buscam só a acumulação de proventos com vencimento, mas também serem reintegrados no mesmo cargo após a aposentadoria. E é aqui que reside a diferença, pois a possibilidade de acumulação a que se referiu na aludida ADI nº 1.721 somente deve ocorrer quando o servidor se aposenta de um cargo e permanece laborando em outro distinto. Sobre o tema, vale transcrever elucidativo julgado da lavra do Min. Alexandre de Moraes, cujo pano de fundo se mostra idêntico ao caso dos autos. Veja-se: Decisão.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 4, Vol. 8): “APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA - REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — INOCORRÊNCIA - DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que utilizando tempo de serviço perante o Estado do Espírito Santo na condição de servidor celetista, não representa vacância do cargo público exercido a partir do advento da Lei Complementar n.° 187/2000, que passou a vincular o agente público ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 2. A reintegração do Servidor, em decorrência da ilegalidade de sua exoneração, tem como consequência o pagamento dos vencimentos relativos ao período em que ficou afastado. Precedentes do eg. TJES. 3. Inversão dos ônus sucumbenciais e deferimento da tutela provisória antecipada em sede recursal. 4. Recurso parcialmente provido.” Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente providos, nos seguintes termos (fl. 14-15, Vol. 13): “Ante o exposto, conheço do recurso para fins de dar-lhe parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes diante do vício constatado, devendo ser integrado o voto para passar a constar sua parte dispositiva da seguinte forma: dar parcial provimento ao recurso de apelação cível para fins de julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para que a reintegração da embargada conste do comando decisório atacado, para fins meramente práticos, com consequente ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias que lhes forem de direito até a aposentação antes mencionada, bem como as devidas anotações na folha funcional, como se na ativa estivesse. Via de consequência, uma vez identificada a implementação do requisito temporal acima descrito, deve a servidora pública estadual ser compulsoriamente aposentada, observados todos os consectários legais. Ainda: (i) condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos vencimentos relativos ao período em que a recorrida ficou afastada, bem como ao recolhimento de suas contribuições previdenciárias, devendo o montante ser atualizado monetariamente na forma em que foi estabelecida acima; (ii) deferir o pedido de tutela provisória recursal, para o fim de antecipar a reintegração da embargada conste do comando decisório atacado, para fins meramente práticos, com consequente ressarcimento de todas as vantagens pecuniárias que lhes forem de direito até a aposentação antes mencionada, bem como as devidas anotações na folha funcional, como se na ativa estivesse. Via de consequência, uma vez identificada a implementação do requisito temporal acima descrito, deve a servidora pública estadual ser compulsoriamente aposentada, observados todos os consectários legais, medida a ser efetivada no prazo de 5 (cinco dias) úteis a contar da intimação, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vez que presentes seus requisitos legais (arts. 300 e 995 do NCPC), consoante fundamentação supra, aliada à urgência (tutela de caráter alimentar) e, ainda, para se evitar que a situação de irregularidade objeto da demanda se prolongue ainda mais e cause prejuízos maiores a jurisdicionada […].” No Recurso Extraordinário, alega-se, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação aos arts. 37, § 10, e 40, da Constituição, visto que (a) “desde o ano de 2000 a servidora era titular de cargo público, e por este motivo ao se aposentar em 2006 não poderia cumular sua aposentadoria com "remuneração de cargo, emprego ou função pública" (art. 37, § 10).” (fl. 6, Vol. 16); e (b) tendo a recorrida se aposentado, a legislação estadual prevê a vacância do cargo público. É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem recebendo um número crescente de causas com o mesmo perfil da presente demanda. Eis o panorama de fato de todos esses recursos: - Servidor público (geralmente, de pequenas e médias cidades do interior do Brasil) apresenta requerimento de aposentadoria; - O Município não dispõe de regime próprio de previdência social, logo a aposentadoria é solicitada perante o INSS; - O Estatuto dos Servidores do Município prevê que a aposentadoria constitui hipótese de vacância do cargo público; - Afastado do cargo, o servidor ajuíza ação buscando voltar aos quadros do Município, amparando-se na jurisprudência desta CORTE segundo a qual são cumuláveis vencimentos de cargo público com proventos do regime geral de Previdência. Exibem idêntico perfil os seguintes recursos: ARE 1.184.577, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 8/3/2019; RE 650.447-AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 4/12/2018; ARE 1.127.566, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/5/2018; ARE 1.121.013, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 7/5/2018; ARE 1.095.324, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, DJe de 5/2/2018; e RE 1.061.593, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJe de 8/8/2017. Quando não esbarram em óbices processuais, esses recursos costumam receber uma solução de mérito semelhante - a aplicação dos seguintes precedentes, segundo os quais: (a) é legítima a acumulação de vencimento de cargo público com proventos de aposentadoria (ARE 1.184.577, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 8/3/2019; e ARE 1.148.213-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado DJe de 5/4/2019); e (b) a aposentadoria, por si, não extingue o vínculo de trabalho (Rcl 18.123-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/3/ 2016; e Rcl 18.337-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 4/3/2015). Entretanto, parece-me que o quadro descrito apresenta peculiaridades que afastam a incidência dos sobreditos entendimentos de nossa CORTE. Conforme preconiza a citada jurisprudência, realmente não há qualquer problema em que alguém ocupe um cargo público e, simultaneamente, receba proventos de aposentadoria obtida pelo exercício de outra atividade. Mas, neste caso concreto, e naqueles muitos outros, praticamente idênticos, tem-se um quadro insólito: - o servidor ocupa um cargo público; - não está vinculado a regime próprio de Previdência; - ao reunir os requisitos para se aposentar, apresenta o respectivo pedido ao INSS; - aposentado, manifesta intenção de voltar a ocupar o mesmo cargo público. Com a devida vênia, o acesso aos cargos públicos rege-se pela Constituição e pelo Estatuto de cada unidade federativa. Estabelecido pelo legislador estadual que a aposentadoria é causa de vacância, não há como tolerar o reingresso do servidor ao mesmo cargo, sem prestar novo concurso público. Não se desconhece que esta CORTE tem reiteradamente admitido a cumulação de proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS com a percepção de vencimentos de cargo, emprego ou função pública. Todavia, essa histórica jurisprudência jamais teve como pano de fundo a hipótese de fato retratada nesta nova leva de casos, como o ora analisado. Enfim, cumpre definir, aqui, se o servidor que ocupava cargo na administração estadual pode a ele ser reintegrado depois de se aposentar, sem prestar novo concurso público e à revelia da legislação municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo. Penso que tal prática é inconstitucional. A Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da CARTA MAGNA, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). Além disso, a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-se no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição (RE 163.204, Rel. Min. CARLOS VELLOSO). A propósito, veja-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII. I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. II. - Precedentes do STF: RE-81729-SP, ERE-68480, MS-19902, RE-77237-SP, RE-76241-RJ. III. - R.E. conhecido e provido. (RE 163.204, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 31/3/1995)” Registro, em reforço a todas as considerações acima alinhavadas, que, mesmo antes da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Nessa linha, vejam-se os seguintes precedentes: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. APOSENTADORIA EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA. DUPLA ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3°, do CPC. II - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o servidor inativo que reingressou no serviço público mediante concurso público antes da publicação da Emenda Constitucional 20/1998 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, no entanto, a percepção de mais de uma aposentadoria. III - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1.130.871-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2019)” “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO QUE REINGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE CONCURSO, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC N. 20/98. ACUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RE 584.388-RG. 1. O servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão, consoante decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 584.388-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/9/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 735.588-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/9/2014)” “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE UMA APOSENTADORIA COM DUAS REMUNERAÇÕES. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. POSSIBILIDADE. 1. É possível a acumulação de proventos oriundos de uma aposentadoria com duas remunerações quando o servidor foi aprovado em concurso público antes do advento da Emenda Constitucional n. 20. 2. O artigo 11 da EC n. 20 convalidou o reingresso --- até a data da sua publicação --- do inativo no serviço público, por meio de concurso. 3. A convalidação alcança os vencimentos em duplicidade se os cargos são acumuláveis na forma do disposto no artigo 37, XVI, da Constituição do Brasil, vedada, todavia, a percepção de mais de uma aposentadoria. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 489.776- AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2008)” No caso em análise, a rigor, a servidora não busca só a acumulação de proventos com vencimentos, quer, também, ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL há muito já assentou que qualquer ato de reingresso no cargo somente pode ocorrer por prévia aprovação em concurso público. Nesse sentido: “EMENTA: CARGOS e EMPREGOS PUBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA e FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público e princípio constitucional explicito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos público opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas a regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica esta igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, PAR. 1.. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição.(MS 21.322, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, DJ de 23/4/1993)”
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do Agravo para, desde logo, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para restabelecer a sentença. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2019. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente (ARE 1231507, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 23/09/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24/09/2019 PUBLIC 25/09/2019). Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Rio Tinto não possui regramento próprio. Tanto a Lei nº 8.112/90, que rege os Servidores Públicos Federais, como a LC nº 58/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que podem ser utilizadas subsidiariamente para todos os servidores públicos, estabelecem a aposentadoria como causa de vacância. Assim, como no caso dos autos os servidores não buscam só a acumulação de proventos com vencimentos, mas querem, também, ser reintegrados no mesmo cargo após a aposentadoria, é de se destacar que a jurisprudência do STF há muito já assentou que qualquer ato de reingresso no cargo somente pode ocorrer por prévia aprovação em concurso público. Senão vejamos a tese fixada nos autos do RE nº 1.302.501, no Tema 1.150: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”. Conclui-se dessa forma que se deve dar provimento ao recurso do município, reformando a sentença.” Com efeito, como destacado, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no RE nº 1.302.501 – Tema 1.150, referente à possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação de proventos e remuneração, apesar da previsão de vacância do cargo em lei local, fixou a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. No tocante à alegação de que o art. 6º da EC nº 103/2019 protegeria os recorrentes, cumpre esclarecer que o referido dispositivo assegura a preservação dos direitos adquiridos quanto ao tempo de contribuição e às regras de transição previdenciária, não implicando, contudo, autorização para a reintegração automática ao cargo público do qual se aposentaram. A aposentadoria espontânea, seja sob a égide da Constituição original ou das reformas posteriores, configura causa de vacância do cargo, conforme reiteradas decisões da Suprema Corte (RE 163.204, RE 1.130.871-ED, entre outros). Ainda que se reconheça a importância do princípio da segurança jurídica, tal princípio não pode ser invocado em contrariedade à literalidade do texto constitucional, tampouco servir de amparo à perpetuação de situações juridicamente inválidas, como a manutenção de servidor aposentado no mesmo cargo público sem submissão a novo concurso. Dessa forma, é inegável a conformidade do julgado atacado com o aresto examinado pelo STF (RE nº 1.302.501 – Tema 1.150), razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal, tampouco admitir o recurso extraordinário, por inexistir distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese que ensejou a formação do entendimento da Suprema Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice- Presidente do Tribunal de Justiça