Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801216-45.2023.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por MERCEDES DE PAIVA. O Inventariante AILTON RODRIGUES CHAVES, por meio da petição Id. 127468396, pleiteou a suspensão do presente feito até o desfecho da Ação Reivindicatória tombada sob o nº 0802912-48.2025.8.15.0201. Argumenta o Inventariante que o imóvel, único bem remanescente do espólio, encontra-se esbulhado e é objeto da referida ação reivindicatória, cuja resolução seria prejudicial à partilha. O pedido de suspensão, contudo, não merece acolhimento, ante a ausência de caracterização de prejudicialidade externa necessária para paralisar o andamento do inventário, nos termos do Código de Processo Civil. A suspensão do processo está prevista no artigo 313 do CPC/2015, sendo a hipótese de prejudicialidade externa, prevista no inciso V, alínea 'a', aplicável quando o julgamento do mérito depender de controvérsia cuja solução deva ocorrer em outra ação judicial. No caso concreto, o Inventariante informou expressamente que a Ação Reivindicatória (nº 0802912-48.2025.8.15.0201) foi ajuizada pelo próprio espólio. Essa informação é crucial, pois demonstra que o direito de propriedade sobre o bem imóvel já está consolidado em nome do espólio, sendo a ação reivindicatória um rito petitório que visa apenas a recuperação da posse. A controvérsia na ação reivindicatória limita-se à posse esbulhada, a qual não impede a continuidade da partilha e a definição dos quinhões hereditários sobre o direito de propriedade e sobre eventuais direitos e ações que recaem sobre o imóvel. A partilha no processo sucessório é do direito de propriedade, e não da posse fática, por si só. Assim, o eventual sucesso ou insucesso na reivindicatória buscará apenas reintegrar o patrimônio do espólio na posse do bem, o que não altera a titularidade do domínio já transmitida aos herdeiros (pelo princípio da saisine) e que será formalizada pela partilha. A propriedade do bem, o objeto principal do inventário, não está em disputa judicial externa por terceiros que questionem a titularidade do de cujus. Dessa forma, a pendência da ação reivindicatória, promovida pelo próprio espólio, não constitui questão prejudicial de mérito que imponha a suspensão do arrolamento. O processo de inventário pode prosseguir para a definição dos direitos e ações relativos ao bem, mediante o plano de partilha apresentado no Id. 127468396.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado pelo Inventariante. Intime-se. Intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para apresentar plano de partilha assinado por todos os herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias. Ingá/PB, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito