Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806796-20.2024.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc., José Lopes Soares, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que a parte demandante recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário.
Trata-se de pessoa extremamente humilde, de baixa instrução e que tem o referido benefício como único meio de sustento; b) Que a parte autora se utiliza do Banco Bradesco para percepção do benefício previdenciário, tendo como dados: agência 2010, conta 52118-3; c) Que a parte promovida realizou diversas cobranças, denominada de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, cobranças das quais a parte autora desconhece de forma veemente sua origem; d) Que houve desconto total até o momento do ajuizamento da presente ação da quantia de R$ 79,48 (setenta e nove reais e quarenta e oito centavos); e) Que o promovido age com manifesta má-fé, gerando prejuízo a pessoas que, em sua maioria, possuem apenas 1 salário mínimo para sobrevivência, em muitos casos, sustento de toda uma família. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para suspender a cobrança da tarifa em questão fixando multa para a hipótese de descumprimento. Processo iniciado na 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita-PB, tendo a minha antecessora indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução de mérito, conforme sentença de id. nº 104153987, no entanto, houve Apelação e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, anulou a sentença, conforme Acórdão de id. nº 157284631. Com a mudança das competências das Varas de Bayeux-PB e Santa Rita-PB, em razão da Resolução 12/2026 foram os autos distribuídos a esta vara. É, em síntese, o relatório, decido. Cumpra-se a Decisão de id. nº157284631. Prossiga-se com a ação. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo1. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. Pela documentação anexada aos autos, observa-se que o demandante mantém conta bancária perante o demandado e está questionando, nestes autos, o desconto denominado de “encargos Limite de cred.”. Alega que os descontos estão sendo realizados de forma aleatório e sem base contratual. Pela documentação juntada não há base para a concessão da tutela antecipada. Pelos documentos juntados(id. Nº 100023039) os descontos estão sendo realizados desde janeiro de 2019 e somente em 10/09/2024 (evento de id. Nº 100023025), ou seja, cinco anos e oito meses depois, o autor veio a Juízo questionar os descontos, numa clara demonstração de inexistência de urgência que justifique a concessão de liminar. Os fatos alegados na inicial dependem de comprovação e somente com a instrução serão ou não comprovados. O periculum in mora não está demonstrado, uma vez que, na hipótese de comprovação dos fatos narrados na inicial, a parte autora será restituída das quantias pagas com as correções devidas. Pelas razões supra, denego o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, o(a) autor(a) informou na inicial, que não tem interesse em tal ato. Intime-se o demandado, através dos seus advogados para oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias. Gratuidade processual já deferida. Bayeux-PB, 13 de abril de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.