Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANIO PESSOA DOS ANJOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0811421-63.2026.8.15.2001 [Competência Tributária] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANIO PESSOA DOS ANJOS (ID 158230689) em face da sentença de mérito (ID 158018540) que julgou improcedente o pleito inicial de isenção de Imposto de Renda e repetição de indébito tributário. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro de premissa fática no julgado. Argumenta que a decisão ora fustigada fundamentou a improcedência na suposta ausência de termo expresso nos laudos médicos que classificasse a patologia como "cardiopatia grave", nos moldes da Lei nº 7.713/1988. Todavia, aponta que o Relatório Médico acostado sob o ID 136907375 contém afirmação explícita da medicina especializada atestando que o autor é portador de cardiopatia grave, fato este que teria sido ignorado pela análise jurisdicional. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja integralmente reformada a sentença, reconhecendo-se o direito à isenção e à restituição dos valores indevidamente retidos. Instado a se manifestar (ID 158238432), o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, ou apresentou manifestação genérica reiterando os termos da contestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, assiste plena razão ao embargante. O instituto dos embargos de declaração destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso sub examine, verifica-se que a sentença embargada incorreu em evidente erro de premissa fática, o qual, uma vez corrigido, impõe a alteração do resultado do julgamento por meio da atribuição de efeitos infringentes. A sentença de ID 158018540 fundamentou-se na premissa de que o magistrado não deteria competência técnica para interpretar termos médicos e que a documentação acostada "falha em demonstrar a taxatividade exigida pelo tipo legal", mencionando que os laudos "não fazem menção ao termo expresso na lei". Ocorre que, compulsando detidamente o Relatório Médico de ID 136907375, subscrito em 18/02/2026, verifica-se na seção "CONCLUSÃO" o seguinte teor literal: "O paciente Jânio Pessoa dos Anjos, de 70 anos, é portador de cardiopatia grave, com histórico de infarto agudo do miocárdio, tendo sido submetido a revascularização cardíaca e angioplastia com colocação de stent em 2022 […]. A cardiopatia grave está elencada no rol de moléstias graves previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88." Portanto, a premissa de que o termo "cardiopatia grave" não constava dos autos é materialmente falsa, tratando-se de manifesto equívoco de leitura do acervo probatório. A prova documental é robusta e preenche exatamente o requisito da literalidade e taxatividade exigido pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A gravidade da condição clínica do autor é corroborada pelos resultados de exames e históricos de intervenção cirúrgica de urgência (revascularização e angioplastia) descritos no ID 136907375 e ID 136907377, que detalham episódios de infarto agudo do miocárdio e obstrução arterial significativa em 2022. O fato de o autor encontrar-se estável no momento atual, em decorrência do tratamento medicamentoso e controle dietético, não afasta a natureza grave da cardiopatia isquêmica crônica que o acomete, conforme entendimento consolidado na seara do Direito Tributário, visto que a isenção visa justamente aliviar os encargos financeiros de quem necessita de acompanhamento contínuo e preventivo para evitar a recidiva de eventos cardiovasculares letais. Ademais, no que tange à necessidade de laudo oficial mencionada pela defesa do Estado (ID 155595221), é cediço que, em sede judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado. A ausência de laudo emitido por junta médica oficial não constitui óbice ao reconhecimento do direito à isenção quando a moléstia grave restar plenamente comprovada por outros elementos de prova idôneos, como os laudos especializados, exames e relatórios médicos particulares que não foram especificamente impugnados quanto ao seu conteúdo técnico pelo ente federado. Reconhecido o erro de premissa e a comprovação da moléstia, a procedência da pretensão declaratória é medida que se impõe. Quanto ao termo inicial da isenção, a prova técnica (ID 136907375 e ID 136907377) fixa o diagnóstico da cardiopatia grave em 08 de fevereiro de 2022, data em que se iniciaram as intervenções de urgência e a constatação da obstrução arterial crítica. Portanto, os efeitos financeiros da desoneração devem retroagir a este marco temporal. No tocante à repetição do indébito, o autor demonstrou, por meio dos contracheques e informes de rendimentos (ID 136907380), a retenção sistemática de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria desde o referido diagnóstico. Tais valores devem ser restituídos integralmente, respeitada a prescrição quinquenal, que não se operou no caso, dado que o pedido retroage a 2022 e a ação foi proposta em 2026.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANIO PESSOA DOS ANJOS, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para tornar sem efeito a sentença de ID 158018540 e, em seu lugar, proferir o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portador de cardiopatia grave; DETERMINO ao Estado da Paraíba e à PBPREV que procedam à imediata cessação dos descontos a título de imposto de renda nos contracheques do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENO o Estado da Paraíba à RESTITUIÇÃO dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos do autor, desde a data do diagnóstico (08/02/2022), observando-se os valores comprovados nos autos e os informes de rendimentos de ID 136907380. Sobre o montante apurado em liquidação de sentença, deverá incidir, para fins de atualização monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC (conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), a contar de cada retenção indevida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA FURTADO Juiz de Direito em Substituição