Determinada a redistribuição dos autos28/04/2026, 11:33
Declarada incompetência28/04/2026, 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/02/2026, 18:33
Conclusos para despacho12/02/2026, 09:33
Expedição de certidão de decurso de prazo.12/02/2026, 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de PALOMA SILVA ARAUJO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:42
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 10:52
Publicado Decisão em 21/01/2026.27/01/2026, 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0001015-04.2014.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que a executada emitiu em favor do exequente cédula de crédito Bancário nº 244.301.244 (Id 19376894 - Pág. 11), em 16/09/2013, objeto desta execução. Após serem citados, os executados nomearam a penhora imóvel de propriedade dos genitores da exequente localizado nessa comarca, com 139,00 ha, denominado de Barrinha, inscrito no Livro 2E, Fls. 160v, Registro nº R-6-1.264, alegando não possuírem outros bens. Afirmaram que os genitores anuíram com a nomeação (petição de Id 19376894 - Pág. 83). Juntou certidão de propriedade no Id 19376894 - Pág. 96. Concordando com o bem indicado a penhora, o Banco exequente se manifestou no Id 19376946 - Pág. 5. Posteriormente, aportou nos autos ofício oriundo da Vara de Trabalho de Itabaiana - PB (Id 19376946 - Pág. 84), por meio do qual foi informado que o bem nomeado à penhora pelos executados foi penhorado e remetido à hasta pública nos autos do processo nº 0130482-66.2015.5.13.0020, para garantia da execução no valor de R$ 70.197,10. Ato contínuo, a 2ª Vara do Trabalho comunicou que houve arrematação de parte do imóvel (15 ha), conforme ID 36339733. Auto de penhora de parte da propriedade Fazenda Barrinha (20ha), a qual foi avaliada em R$ 140.000,00, anexado no Id 38987999. A parte exequente anexou planilha de débito no dia 22/11/2023 (ID 82534837), cujo saldo devedor era de R$ 520.59,79. O exequente peticionou no ID 102521203, requerendo a penhora por termo nos autos do imóvel em nome da coobrigada, Paloma Silva Araújo, qual seja: Lote Urbano Residencial, Matrícula 3689, CRI Ingá. Em seguida no Id 1052355452, o exequente requereu a penhora e avaliação de outros bens: Imóvel matrícula nº 5345, do OFICIO REG CIVIL PESSOAS NAT E TAB NOTAS de MOGEIRO/PB e Imóvel matrícula nº 5775, do OFICIO REG CIVIL PESSOAS NAT E TAB NOTAS de MOGEIRO/PB. O executado se manifestou no Id 105306089 e informou que os imóveis indicados pela exequente não pertencem mais a executada. Anexou escritura pública de compra e venda do imóvel nº 5345, no qual consta como comprador o Sr Robson Guedes dos Santos (Id 105307329) e certidão de inteiro teor (Id 105307330), na qual consta que o imóvel registrado sob o nº 3.689, também foi adquirido por Robson Guedes dos Santos. Posteriormente no Id 107069948, o exequente requereu a constrição dos imóveis com matrículas nº 5345 e nº 5775. Petição de Id 109936597, por meio da qual, os genitores da executada, Sr Glauco Otávio Silva Araújo e a Srª Edcleide Dias Silva Araújo, apresentaram carta de anuência (Id 109938154) e afirmaram que não se opõem a continuidade da execução em relação ao bem dado em garantia (R-6.264). É o relatório. Decido. Da Penhora e da Reserva de Bens Do Deferimento da Penhora do Imóvel Matrícula nº 5775 Observando a certidão de propriedade apresentada nos autos, bem como o pedido expresso do Exequente, defiro a penhora do imóvel registrado sob o nº 5775, registrado no OFICIO REG CIVIL PESSOAS NAT E TAB NOTAS de MOGEIRO/PB. Do Indeferimento, por Ora, da Penhora dos Imóveis Matrículas nº 5345 e nº 3689 O Exequente requereu a penhora dos imóveis Matrículas nº 5345 e nº 3689, contudo, o Executado noticiou a alienação destes bens a terceiro, apresentando a documentação respectiva. Embora se trate de execução, onde o processo deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Ademais, o artigo 831 do Código de Processo Civil determina que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Neste momento processual, com a penhora já efetivada sobre parte do imóvel R-6-1.264 (20ha) e com a inclusão do imóvel Matrícula nº 5775 no rol dos bens constritos, a penhora dos imóveis nº 5345 e nº 3689 poderia configurar excesso, dado o montante atualizado do débito e a pluralidade de bens constritos. Considerando o princípio da menor onerosidade e a necessidade de se evitar o excesso de penhora, e ainda a fim de não prejudicar eventual terceiro que tenha adquirido os mencionados imóveis, indefiro, por ora, o pedido de penhora dos imóveis registrados sob as Matrículas nº 5345 e nº 3689. Esta análise poderá ser revista caso as diligências determinadas a seguir demonstrem a insuficiência dos bens já penhorados para a satisfação integral do crédito exequendo. Das Diligências Preliminares à Expropriação do Imóvel R-6-1.264 Antes de prosseguir com a alienação judicial do imóvel registrado sob o nº R-6-1.264, impõe-se a atualização dos dados da execução e do próprio bem, notadamente considerando a informação da arrematação parcial e a defasagem temporal da avaliação. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução, e para que a hasta pública se realize com a devida transparência e observância ao valor real do bem, determino as seguintes providências: 1. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova planilha de débito, devidamente atualizada, incluindo principal, juros, multas e honorários, para que se tenha a exata dimensão da dívida. 2. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada do imóvel registrado sob o nº R-6-1.264, a fim de aferir a atual situação de domínio e eventuais ônus ou restrições. 3. Com a juntada da certidão atualizada, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça proceda a uma nova avaliação do imóvel registrado sob o nº R-6-1.264, em sua porção remanescente após as arrematações noticiadas, a fim de adequar o valor de mercado para fins de expropriação. Em razão do deferimento do pedido de penhora do imóvel registrado sob o nº 5775, lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0001015-04.2014.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que a executada emitiu em favor do exequente cédula de crédito Bancário nº 244.301.244 (Id 19376894 - Pág. 11), em 16/09/2013, objeto desta execução. Após serem citados, os executados nomearam a penhora imóvel de propriedade dos genitores da exequente localizado nessa comarca, com 139,00 ha, denominado de Barrinha, inscrito no Livro 2E, Fls. 160v, Registro nº R-6-1.264, alegando não possuírem outros bens. Afirmaram que os genitores anuíram com a nomeação (petição de Id 19376894 - Pág. 83). Juntou certidão de propriedade no Id 19376894 - Pág. 96. Concordando com o bem indicado a penhora, o Banco exequente se manifestou no Id 19376946 - Pág. 5. Posteriormente, aportou nos autos ofício oriundo da Vara de Trabalho de Itabaiana - PB (Id 19376946 - Pág. 84), por meio do qual foi informado que o bem nomeado à penhora pelos executados foi penhorado e remetido à hasta pública nos autos do processo nº 0130482-66.2015.5.13.0020, para garantia da execução no valor de R$ 70.197,10. Ato contínuo, a 2ª Vara do Trabalho comunicou que houve arrematação de parte do imóvel (15 ha), conforme ID 36339733. Auto de penhora de parte da propriedade Fazenda Barrinha (20ha), a qual foi avaliada em R$ 140.000,00, anexado no Id 38987999. A parte exequente anexou planilha de débito no dia 22/11/2023 (ID 82534837), cujo saldo devedor era de R$ 520.59,79. O exequente peticionou no ID 102521203, requerendo a penhora por termo nos autos do imóvel em nome da coobrigada, Paloma Silva Araújo, qual seja: Lote Urbano Residencial, Matrícula 3689, CRI Ingá. Em seguida no Id 1052355452, o exequente requereu a penhora e avaliação de outros bens: Imóvel matrícula nº 5345, do OFICIO REG CIVIL PESSOAS NAT E TAB NOTAS de MOGEIRO/PB e Imóvel matrícula nº 5775, do OFICIO REG CIVIL PESSOAS NAT E TAB NOTAS de MOGEIRO/PB. O executado se manifestou no Id 105306089 e informou que os imóveis indicados pela exequente não pertencem mais a executada. Anexou escritura pública de compra e venda do imóvel nº 5345, no qual consta como comprador o Sr Robson Guedes dos Santos (Id 105307329) e certidão de inteiro teor (Id 105307330), na qual consta que o imóvel registrado sob o nº 3.689, também foi adquirido por Robson Guedes dos Santos. Posteriormente no Id 107069948, o exequente requereu a constrição dos imóveis com matrículas nº 5345 e nº 5775. Petição de Id 109936597, por meio da qual, os genitores da executada, Sr Glauco Otávio Silva Araújo e a Srª Edcleide Dias Silva Araújo, apresentaram carta de anuência (Id 109938154) e afirmaram que não se opõem a continuidade da execução em relação ao bem dado em garantia (R-6.264). É o relatório. Decido. Da Penhora e da Reserva de Bens Do Deferimento da Penhora do Imóvel Matrícula nº 5775 Observando a certidão de propriedade apresentada nos autos, bem como o pedido expresso do Exequente, defiro a penhora do imóvel registrado sob o nº 5775, registrado no OFICIO REG CIVIL PESSOAS NAT E TAB NOTAS de MOGEIRO/PB. Do Indeferimento, por Ora, da Penhora dos Imóveis Matrículas nº 5345 e nº 3689 O Exequente requereu a penhora dos imóveis Matrículas nº 5345 e nº 3689, contudo, o Executado noticiou a alienação destes bens a terceiro, apresentando a documentação respectiva. Embora se trate de execução, onde o processo deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Ademais, o artigo 831 do Código de Processo Civil determina que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Neste momento processual, com a penhora já efetivada sobre parte do imóvel R-6-1.264 (20ha) e com a inclusão do imóvel Matrícula nº 5775 no rol dos bens constritos, a penhora dos imóveis nº 5345 e nº 3689 poderia configurar excesso, dado o montante atualizado do débito e a pluralidade de bens constritos. Considerando o princípio da menor onerosidade e a necessidade de se evitar o excesso de penhora, e ainda a fim de não prejudicar eventual terceiro que tenha adquirido os mencionados imóveis, indefiro, por ora, o pedido de penhora dos imóveis registrados sob as Matrículas nº 5345 e nº 3689. Esta análise poderá ser revista caso as diligências determinadas a seguir demonstrem a insuficiência dos bens já penhorados para a satisfação integral do crédito exequendo. Das Diligências Preliminares à Expropriação do Imóvel R-6-1.264 Antes de prosseguir com a alienação judicial do imóvel registrado sob o nº R-6-1.264, impõe-se a atualização dos dados da execução e do próprio bem, notadamente considerando a informação da arrematação parcial e a defasagem temporal da avaliação. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução, e para que a hasta pública se realize com a devida transparência e observância ao valor real do bem, determino as seguintes providências: 1. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova planilha de débito, devidamente atualizada, incluindo principal, juros, multas e honorários, para que se tenha a exata dimensão da dívida. 2. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada do imóvel registrado sob o nº R-6-1.264, a fim de aferir a atual situação de domínio e eventuais ônus ou restrições. 3. Com a juntada da certidão atualizada, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça proceda a uma nova avaliação do imóvel registrado sob o nº R-6-1.264, em sua porção remanescente após as arrematações noticiadas, a fim de adequar o valor de mercado para fins de expropriação. Em razão do deferimento do pedido de penhora do imóvel registrado sob o nº 5775, lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0001015-04.2014.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que a executada emitiu em favor do exequente cédula de crédito Bancário nº 244.301.244 (Id 19376894 - Pág. 11), em 16/09/2013, objeto desta execução. Após serem citados, os executados nomearam a penhora imóvel de propriedade dos genitores da exequente localizado nessa comarca, com 139,00 ha, denominado de Barrinha, inscrito no Livro 2E, Fls. 160v, Registro nº R-6-1.264, alegando não possuírem outros bens. Afirmaram que os genitores anuíram com a nomeação (petição de Id 19376894 - Pág. 83). Juntou certidão de propriedade no Id 19376894 - Pág. 96. Concordando com o bem indicado a penhora, o Banco exequente se manifestou no Id 19376946 - Pág. 5. Posteriormente, aportou nos autos ofício oriundo da Vara de Trabalho de Itabaiana - PB (Id 19376946 - Pág. 84), por meio do qual foi informado que o bem nomeado à penhora pelos executados foi penhorado e remetido à hasta pública nos autos do processo nº 0130482-66.2015.5.13.0020, para garantia da execução no valor de R$ 70.197,10. Ato contínuo, a 2ª Vara do Trabalho comunicou que houve arrematação de parte do imóvel (15 ha), conforme ID 36339733. Auto de penhora de parte da propriedade Fazenda Barrinha (20ha), a qual foi avaliada em R$ 140.000,00, anexado no Id 38987999. A parte exequente anexou planilha de débito no dia 22/11/2023 (ID 82534837), cujo saldo devedor era de R$ 520.59,79. O exequente peticionou no ID 102521203, requerendo a penhora por termo nos autos do imóvel em nome da coobrigada, Paloma Silva Araújo, qual seja: Lote Urbano Residencial, Matrícula 3689, CRI Ingá. Em seguida no Id 1052355452, o exequente requereu a penhora e avaliação de outros bens: Imóvel matrícula nº 5345, do OFICIO REG CIVIL PESSOAS NAT E TAB NOTAS de MOGEIRO/PB e Imóvel matrícula nº 5775, do OFICIO REG CIVIL PESSOAS NAT E TAB NOTAS de MOGEIRO/PB. O executado se manifestou no Id 105306089 e informou que os imóveis indicados pela exequente não pertencem mais a executada. Anexou escritura pública de compra e venda do imóvel nº 5345, no qual consta como comprador o Sr Robson Guedes dos Santos (Id 105307329) e certidão de inteiro teor (Id 105307330), na qual consta que o imóvel registrado sob o nº 3.689, também foi adquirido por Robson Guedes dos Santos. Posteriormente no Id 107069948, o exequente requereu a constrição dos imóveis com matrículas nº 5345 e nº 5775. Petição de Id 109936597, por meio da qual, os genitores da executada, Sr Glauco Otávio Silva Araújo e a Srª Edcleide Dias Silva Araújo, apresentaram carta de anuência (Id 109938154) e afirmaram que não se opõem a continuidade da execução em relação ao bem dado em garantia (R-6.264). É o relatório. Decido. Da Penhora e da Reserva de Bens Do Deferimento da Penhora do Imóvel Matrícula nº 5775 Observando a certidão de propriedade apresentada nos autos, bem como o pedido expresso do Exequente, defiro a penhora do imóvel registrado sob o nº 5775, registrado no OFICIO REG CIVIL PESSOAS NAT E TAB NOTAS de MOGEIRO/PB. Do Indeferimento, por Ora, da Penhora dos Imóveis Matrículas nº 5345 e nº 3689 O Exequente requereu a penhora dos imóveis Matrículas nº 5345 e nº 3689, contudo, o Executado noticiou a alienação destes bens a terceiro, apresentando a documentação respectiva. Embora se trate de execução, onde o processo deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Ademais, o artigo 831 do Código de Processo Civil determina que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Neste momento processual, com a penhora já efetivada sobre parte do imóvel R-6-1.264 (20ha) e com a inclusão do imóvel Matrícula nº 5775 no rol dos bens constritos, a penhora dos imóveis nº 5345 e nº 3689 poderia configurar excesso, dado o montante atualizado do débito e a pluralidade de bens constritos. Considerando o princípio da menor onerosidade e a necessidade de se evitar o excesso de penhora, e ainda a fim de não prejudicar eventual terceiro que tenha adquirido os mencionados imóveis, indefiro, por ora, o pedido de penhora dos imóveis registrados sob as Matrículas nº 5345 e nº 3689. Esta análise poderá ser revista caso as diligências determinadas a seguir demonstrem a insuficiência dos bens já penhorados para a satisfação integral do crédito exequendo. Das Diligências Preliminares à Expropriação do Imóvel R-6-1.264 Antes de prosseguir com a alienação judicial do imóvel registrado sob o nº R-6-1.264, impõe-se a atualização dos dados da execução e do próprio bem, notadamente considerando a informação da arrematação parcial e a defasagem temporal da avaliação. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução, e para que a hasta pública se realize com a devida transparência e observância ao valor real do bem, determino as seguintes providências: 1. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova planilha de débito, devidamente atualizada, incluindo principal, juros, multas e honorários, para que se tenha a exata dimensão da dívida. 2. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada do imóvel registrado sob o nº R-6-1.264, a fim de aferir a atual situação de domínio e eventuais ônus ou restrições. 3. Com a juntada da certidão atualizada, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça proceda a uma nova avaliação do imóvel registrado sob o nº R-6-1.264, em sua porção remanescente após as arrematações noticiadas, a fim de adequar o valor de mercado para fins de expropriação. Em razão do deferimento do pedido de penhora do imóvel registrado sob o nº 5775, lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)09/01/2026, 11:52
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/11/2025, 21:18
Conclusos para despacho10/10/2025, 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/10/2025, 23:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial21/08/2025, 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/08/2025, 12:42
Conclusos para despacho14/08/2025, 12:57
Decorrido prazo de PALOMA SILVA ARAUJO em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:59
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 12:18
Publicado Decisão em 18/07/2025.18/07/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001015-04.2014.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PALOMA SILVA ARAÚJO, no bojo da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a extinção da execução por ausência de pressupostos processuais e constituição válida do título executivo extrajudicial. Alega a excipiente que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução não preenche os requisitos legais de liquidez e exigibilidade previstos no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004, uma vez que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (id 19376894 – pág. 9) não discrimina de forma clara e compreensível o valor principal, os encargos, os juros, a atualização monetária e os demais componentes da dívida. Além disso, a excipiente alega que a dívida está fulminada pela prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, tendo em vista que o vencimento final da obrigação se deu em 20/08/2018 e que, até 20/08/2021, não houve citação válida capaz de interromper o prazo prescricional. Destaca que a citação foi recebida por terceiro estranho à relação processual, não havendo outorga de poderes específicos ao advogado então constituído para receber a citação, o que torna o ato citatório nulo. Destaca, ainda, a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora, por se tratar de pequena propriedade rural. Por fim, requer a extinção da execução, com a condenação do exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em sua manifestação, a parte exequente BANCO DO BRASIL S.A. impugnou a exceção, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois a exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de plano, o que, segundo a instituição financeira, não ocorre no caso dos autos. Aduz que os argumentos da excipiente exigem dilação probatória e que deveriam ser deduzidos mediante embargos à execução, nos termos do art. 917, I, do CPC. No mérito, sustenta que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, por expressa disposição do art. 28 da Lei 10.931/2004, estando acompanhada de demonstrativo de débito suficiente para comprovar a existência da obrigação, seu valor, vencimento e inadimplemento. Afirma ainda que a dívida se tornou exigível em razão de cláusula de vencimento antecipado e que a planilha apresentada evidencia com clareza o valor atualizado, as datas de vencimento das parcelas e a mora contratual. Quanto à alegação de prescrição, a parte exequente argumenta que a citação foi realizada no endereço informado no contrato e que, tratando-se de condomínio edilício com portaria, é válida a entrega da carta citatória ao porteiro, conforme previsto no art. 248, § 4º, do CPC. Acrescenta que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, de modo que não há falar em prescrição do crédito exequendo. Por fim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. É cediço que o instituto da “exceção de pré-executividade”, não obstante possa ser arguido a qualquer tempo por mera petição nos autos da execução, deve se restringir às matérias de ordem pública, que não dependam de dilação probatória. Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/2/2016.). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1593718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Dito isso, passo a análise da exceção de pré-executividade oposta por PALOMA SILVA ARAÚJO. (i) ausência de título executivo válido, por inobservância dos requisitos do art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004 O cerne da argumentação reside na suposta iliquidez e inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) que embasa a execução, anexada no Id 19376894 – Pág. 9 a Pág. 22. Segundo o(a) excipiente, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 19376894 – pág. 9) não discrimina de forma clara e compreensível o valor principal, os encargos, os juros, a atualização monetária e os demais componentes da dívida, em desacordo com o art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004. Contudo, a alegação não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário é, por expressa disposição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), um título executivo extrajudicial. Sua natureza de título executivo representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O art. 28 da Lei 10.931/04, não deixa dúvida que a cédula de crédito bancário é efetivamente um título executivo extrajudicial: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.” Na presente execução, a planilha anexada no Id 19376894 – Pág. 9 a Pág. 10, ainda que sucinta, demonstra a forma como o credor apurou o débito. Além disso a CCB contém os elementos e critérios para o cálculo do saldo devedor – como valor do empréstimo, taxas de juros, índices de correção monetária e encargos moratórios. Dessa forma, a mera simplicidade na discriminação da planilha não retira a exequibilidade do título. Eventual discordância sobre os valores poderia ter sido discutida em sede de embargos à execução, onde se permite uma dilação probatória mais ampla para a verificação dos cálculos. No caso em análise, a excipiente se limita a uma alegação genérica de falta de clareza na planilha de cálculo, sem apontar qualquer vício ou inconsistência específica que efetivamente impeça a verificação do montante devido. A CCB, por sua própria natureza, já contém os dados essenciais para a quantificação do débito. A planilha apresentada pelo exequente serve como um demonstrativo do valor atualizado da dívida, com base nos termos pactuados. Assim, não há que se falar em ausência de título executivo válido. A Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente execução preenche, de fato, os requisitos de liquidez e exigibilidade, conforme a Lei nº 10.931/2004. Assim, evidencia-se com clareza a exequibilidade da cédula de crédito bancária, devendo ser nesse ponto rejeitada a exceção de pré-executividade. (ii) nulidade da citação, recebida por terceiro estranho à relação processual e alegação de prescrição trienal da pretensão executiva, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004 A parte exequente alega a nulidade da citação, argumentando que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por um terceiro. Contudo, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), essa alegação não se sustenta diante das provas apresentadas nos autos. É bem verdade que antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a jurisprudência brasileira, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerava inválida a citação de pessoa física recebida por terceiro. Entendia-se que a citação postal, quando permitida por lei, exigia o aviso de recebimento (AR) assinado pelo próprio citando. A entrega a um terceiro, como o porteiro, não era considerada suficiente para comprovar que o indivíduo tinha conhecimento do ato processual. Nesse sentido: CITAÇÃO VIA POSTAL. ASSINATURA DO CITANDO. IMPRESCINDIBILIDADE. [...] Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de Processo Civil. Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual '[a] carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo'. 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível a assinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e, via de conseqüência, interrompa a prescrição). [...]" (REsp 1073369 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008) "[...] CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. [...]" (REsp 712609 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 294) "[...] Citação por AR. Pessoa física. Art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil. [...] A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. [...]" (EREsp 117949 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 161) Como se observa pelos julgados, a citação de pessoa física, antes das modificações no CPC, exigia que o Aviso de Recebimento (AR) fosse recebido diretamente pelo destinatário. No entanto, havia uma alternativa: o autor poderia provar que o réu teve conhecimento da demanda, mesmo sem a assinatura no AR. A situação em tela se encaixa perfeitamente nessa segunda hipótese, ou seja, há elementos que demonstram o conhecimento da demanda pelo réu, independentemente da assinatura direta no aviso. No presente caso, ficou claramente demonstrado nos autos que a parte ré teve ciência inequívoca da citação, pois logo em seguida ao ato citatório questionado, apresentou procuração constituindo advogado para atuar no processo (Id 19376894 – Pág. 86). Desse modo, a constituição de procurador e o subsequente comparecimento da parte nos autos, ainda que a procuração não contivesse poderes específicos para receber citação, convalida o ato citatório e afasta qualquer alegação de nulidade. A finalidade essencial da citação — dar ciência ao réu da existência da ação e permitir o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa — foi plenamente alcançada. Portanto, mesmo que o AR tenha sido assinado por um terceiro em 2014, a conduta da parte ré em apresentar procuração nos autos comprova que ela teve conhecimento da demanda ajuizada. Assim, a citação é válida, pois atingiu seu objetivo precípuo e não gerou prejuízo à defesa. Outrossim, a alegação de prescrição não merece acolhimento, já que o prazo trienal aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário foi devidamente respeitado. Conforme os arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), o prazo prescricional é de três anos, contado a partir da data de vencimento da dívida. No presente caso, a dívida venceu, antecipadamente, em 20/11/2013. A ação foi ajuizada em 07/10/2014, e a citação da parte executada ocorreu em 30/11/2014. É crucial destacar que, em conformidade com a legislação processual, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Nesse sentido, o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Isso significa que, para fins de contagem do prazo prescricional, considera-se a data em que a ação foi proposta, e não a data em que a citação efetivamente se concretizou. Assim, ao analisarmos as datas, percebemos que transcorreu menos de um ano entre o vencimento antecipado da dívida (20/11/2013) e o ajuizamento da ação (07/10/2014), que é a data que efetivamente interrompe a prescrição. Não há, portanto, que se falar em superação do prazo prescricional de três anos. Mesmo a citação tendo ocorrido em 30/11/2014, seus efeitos retroagem à data do ajuizamento da demanda, confirmando a tempestividade da pretensão executória. Dessa forma, fica evidente que a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo legal, e a prescrição arguida deve ser afastada. (iii) impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora, por se tratar de pequena propriedade rural. Em análise à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, observa-se que, para a configuração dessa proteção legal, a parte executada não logrou demonstrar que a exploração da propriedade se destina à subsistência familiar. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, garantida pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: ser a propriedade de tamanho inferior a quatro módulos fiscais e ter sua exploração vinculada diretamente à subsistência da família. O ônus da prova de tais requisitos recai sobre a parte que alega a impenhorabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1234, firmou a tese de que "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." No presente caso, embora a propriedade possa, em tese, se enquadrar como pequena propriedade rural em relação ao seu tamanho, a parte executada não apresentou provas suficientes de que a exploração da terra se reverte em sustento direto e primordial da entidade familiar. O devedor não comprovou que a pequena propriedade é explorada pela família, o que é fundamental para o reconhecimento da impenhorabilidade. A mera alegação de que se trata de propriedade rural utilizada para subsistência não é suficiente para afastar a constrição, sendo imprescindível a demonstração fática e probatória dessa condição. Dessa forma, ante a ausência de elementos que comprovem a destinação da propriedade voltada à exploração familiar, não se verifica óbice à penhora do bem.
Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer e assegurar o prosseguimento da execução judicial. Intimem-se. Ingá, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001015-04.2014.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PALOMA SILVA ARAÚJO, no bojo da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a extinção da execução por ausência de pressupostos processuais e constituição válida do título executivo extrajudicial. Alega a excipiente que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução não preenche os requisitos legais de liquidez e exigibilidade previstos no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004, uma vez que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (id 19376894 – pág. 9) não discrimina de forma clara e compreensível o valor principal, os encargos, os juros, a atualização monetária e os demais componentes da dívida. Além disso, a excipiente alega que a dívida está fulminada pela prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, tendo em vista que o vencimento final da obrigação se deu em 20/08/2018 e que, até 20/08/2021, não houve citação válida capaz de interromper o prazo prescricional. Destaca que a citação foi recebida por terceiro estranho à relação processual, não havendo outorga de poderes específicos ao advogado então constituído para receber a citação, o que torna o ato citatório nulo. Destaca, ainda, a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora, por se tratar de pequena propriedade rural. Por fim, requer a extinção da execução, com a condenação do exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em sua manifestação, a parte exequente BANCO DO BRASIL S.A. impugnou a exceção, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois a exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de plano, o que, segundo a instituição financeira, não ocorre no caso dos autos. Aduz que os argumentos da excipiente exigem dilação probatória e que deveriam ser deduzidos mediante embargos à execução, nos termos do art. 917, I, do CPC. No mérito, sustenta que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, por expressa disposição do art. 28 da Lei 10.931/2004, estando acompanhada de demonstrativo de débito suficiente para comprovar a existência da obrigação, seu valor, vencimento e inadimplemento. Afirma ainda que a dívida se tornou exigível em razão de cláusula de vencimento antecipado e que a planilha apresentada evidencia com clareza o valor atualizado, as datas de vencimento das parcelas e a mora contratual. Quanto à alegação de prescrição, a parte exequente argumenta que a citação foi realizada no endereço informado no contrato e que, tratando-se de condomínio edilício com portaria, é válida a entrega da carta citatória ao porteiro, conforme previsto no art. 248, § 4º, do CPC. Acrescenta que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, de modo que não há falar em prescrição do crédito exequendo. Por fim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. É cediço que o instituto da “exceção de pré-executividade”, não obstante possa ser arguido a qualquer tempo por mera petição nos autos da execução, deve se restringir às matérias de ordem pública, que não dependam de dilação probatória. Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/2/2016.). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1593718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Dito isso, passo a análise da exceção de pré-executividade oposta por PALOMA SILVA ARAÚJO. (i) ausência de título executivo válido, por inobservância dos requisitos do art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004 O cerne da argumentação reside na suposta iliquidez e inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) que embasa a execução, anexada no Id 19376894 – Pág. 9 a Pág. 22. Segundo o(a) excipiente, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 19376894 – pág. 9) não discrimina de forma clara e compreensível o valor principal, os encargos, os juros, a atualização monetária e os demais componentes da dívida, em desacordo com o art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004. Contudo, a alegação não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário é, por expressa disposição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), um título executivo extrajudicial. Sua natureza de título executivo representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O art. 28 da Lei 10.931/04, não deixa dúvida que a cédula de crédito bancário é efetivamente um título executivo extrajudicial: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.” Na presente execução, a planilha anexada no Id 19376894 – Pág. 9 a Pág. 10, ainda que sucinta, demonstra a forma como o credor apurou o débito. Além disso a CCB contém os elementos e critérios para o cálculo do saldo devedor – como valor do empréstimo, taxas de juros, índices de correção monetária e encargos moratórios. Dessa forma, a mera simplicidade na discriminação da planilha não retira a exequibilidade do título. Eventual discordância sobre os valores poderia ter sido discutida em sede de embargos à execução, onde se permite uma dilação probatória mais ampla para a verificação dos cálculos. No caso em análise, a excipiente se limita a uma alegação genérica de falta de clareza na planilha de cálculo, sem apontar qualquer vício ou inconsistência específica que efetivamente impeça a verificação do montante devido. A CCB, por sua própria natureza, já contém os dados essenciais para a quantificação do débito. A planilha apresentada pelo exequente serve como um demonstrativo do valor atualizado da dívida, com base nos termos pactuados. Assim, não há que se falar em ausência de título executivo válido. A Cédula de Crédito Bancário que embasa a presente execução preenche, de fato, os requisitos de liquidez e exigibilidade, conforme a Lei nº 10.931/2004. Assim, evidencia-se com clareza a exequibilidade da cédula de crédito bancária, devendo ser nesse ponto rejeitada a exceção de pré-executividade. (ii) nulidade da citação, recebida por terceiro estranho à relação processual e alegação de prescrição trienal da pretensão executiva, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004 A parte exequente alega a nulidade da citação, argumentando que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por um terceiro. Contudo, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), essa alegação não se sustenta diante das provas apresentadas nos autos. É bem verdade que antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a jurisprudência brasileira, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerava inválida a citação de pessoa física recebida por terceiro. Entendia-se que a citação postal, quando permitida por lei, exigia o aviso de recebimento (AR) assinado pelo próprio citando. A entrega a um terceiro, como o porteiro, não era considerada suficiente para comprovar que o indivíduo tinha conhecimento do ato processual. Nesse sentido: CITAÇÃO VIA POSTAL. ASSINATURA DO CITANDO. IMPRESCINDIBILIDADE. [...] Dessa forma, tem-se a aplicação das normas do Código de Processo Civil. Entre elas, figura o art. 223, p. ún., segundo o qual '[a] carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo'. 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é imprescindível a assinatura do destinatário para que a diligência se perfectibilize (e, via de conseqüência, interrompa a prescrição). [...]" (REsp 1073369 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008) "[...] CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. [...]" (REsp 712609 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 294) "[...] Citação por AR. Pessoa física. Art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil. [...] A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. [...]" (EREsp 117949 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 161) Como se observa pelos julgados, a citação de pessoa física, antes das modificações no CPC, exigia que o Aviso de Recebimento (AR) fosse recebido diretamente pelo destinatário. No entanto, havia uma alternativa: o autor poderia provar que o réu teve conhecimento da demanda, mesmo sem a assinatura no AR. A situação em tela se encaixa perfeitamente nessa segunda hipótese, ou seja, há elementos que demonstram o conhecimento da demanda pelo réu, independentemente da assinatura direta no aviso. No presente caso, ficou claramente demonstrado nos autos que a parte ré teve ciência inequívoca da citação, pois logo em seguida ao ato citatório questionado, apresentou procuração constituindo advogado para atuar no processo (Id 19376894 – Pág. 86). Desse modo, a constituição de procurador e o subsequente comparecimento da parte nos autos, ainda que a procuração não contivesse poderes específicos para receber citação, convalida o ato citatório e afasta qualquer alegação de nulidade. A finalidade essencial da citação — dar ciência ao réu da existência da ação e permitir o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa — foi plenamente alcançada. Portanto, mesmo que o AR tenha sido assinado por um terceiro em 2014, a conduta da parte ré em apresentar procuração nos autos comprova que ela teve conhecimento da demanda ajuizada. Assim, a citação é válida, pois atingiu seu objetivo precípuo e não gerou prejuízo à defesa. Outrossim, a alegação de prescrição não merece acolhimento, já que o prazo trienal aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário foi devidamente respeitado. Conforme os arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), o prazo prescricional é de três anos, contado a partir da data de vencimento da dívida. No presente caso, a dívida venceu, antecipadamente, em 20/11/2013. A ação foi ajuizada em 07/10/2014, e a citação da parte executada ocorreu em 30/11/2014. É crucial destacar que, em conformidade com a legislação processual, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Nesse sentido, o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Isso significa que, para fins de contagem do prazo prescricional, considera-se a data em que a ação foi proposta, e não a data em que a citação efetivamente se concretizou. Assim, ao analisarmos as datas, percebemos que transcorreu menos de um ano entre o vencimento antecipado da dívida (20/11/2013) e o ajuizamento da ação (07/10/2014), que é a data que efetivamente interrompe a prescrição. Não há, portanto, que se falar em superação do prazo prescricional de três anos. Mesmo a citação tendo ocorrido em 30/11/2014, seus efeitos retroagem à data do ajuizamento da demanda, confirmando a tempestividade da pretensão executória. Dessa forma, fica evidente que a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo legal, e a prescrição arguida deve ser afastada. (iii) impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora, por se tratar de pequena propriedade rural. Em análise à alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, observa-se que, para a configuração dessa proteção legal, a parte executada não logrou demonstrar que a exploração da propriedade se destina à subsistência familiar. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, garantida pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, exige a comprovação de dois requisitos cumulativos: ser a propriedade de tamanho inferior a quatro módulos fiscais e ter sua exploração vinculada diretamente à subsistência da família. O ônus da prova de tais requisitos recai sobre a parte que alega a impenhorabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1234, firmou a tese de que "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." No presente caso, embora a propriedade possa, em tese, se enquadrar como pequena propriedade rural em relação ao seu tamanho, a parte executada não apresentou provas suficientes de que a exploração da terra se reverte em sustento direto e primordial da entidade familiar. O devedor não comprovou que a pequena propriedade é explorada pela família, o que é fundamental para o reconhecimento da impenhorabilidade. A mera alegação de que se trata de propriedade rural utilizada para subsistência não é suficiente para afastar a constrição, sendo imprescindível a demonstração fática e probatória dessa condição. Dessa forma, ante a ausência de elementos que comprovem a destinação da propriedade voltada à exploração familiar, não se verifica óbice à penhora do bem.
Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer e assegurar o prosseguimento da execução judicial. Intimem-se. Ingá, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
Rejeitada a exceção de pré-executividade16/07/2025, 11:19
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 11:19
Conclusos para decisão14/05/2025, 10:05
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 16:50
Proferido despacho de mero expediente31/03/2025, 16:33
Conclusos para decisão31/03/2025, 11:16
Decorrido prazo de GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 01:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade28/03/2025, 16:47
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 14:57
Publicado Despacho em 14/03/2025.20/03/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202520/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0001015-04.2014.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que os imóveis, sob matrícula nº 5345 e matrícula nº 5775, registrados no OFICIO REG CIVIL PESSOAS NAT E TAB NOTAS de MOGEIRO/PB, são de titularidade da executada, Paloma Silva Araújo, mediante certidão de registro de imóveis. Outrossim, intimem-se os executados, por meio de seu advogado, para, no p13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0001015-04.2014.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que os imóveis, sob matrícula nº 5345 e matrícula nº 5775, registrados no OFICIO REG CIVIL PESSOAS NAT E TAB NOTAS de MOGEIRO/PB, são de titularidade da executada, Paloma Silva Araújo, mediante certidão de registro de imóveis. Outrossim, intimem-se os executados, por meio de seu advogado, para, no p13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0001015-04.2014.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que os imóveis, sob matrícula nº 5345 e matrícula nº 5775, registrados no OFICIO REG CIVIL PESSOAS NAT E TAB NOTAS de MOGEIRO/PB, são de titularidade da executada, Paloma Silva Araújo, mediante certidão de registro de imóveis. Outrossim, intimem-se os executados, por meio de seu advogado, para, no p13/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 07:53
Proferido despacho de mero expediente12/03/2025, 07:53
Conclusos para decisão05/02/2025, 09:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:28
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 12:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 01:28
Juntada de informações prestadas13/01/2025, 10:16
Juntada de informações prestadas09/01/2025, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001015-04.2014.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para se pronunciar sobre os documentos juntados no Id. 105307329 e petitório de Id. 105306089 requerer o que de direito, em dez dias. Ato contínuo, conclusos para decisão. INGÁ, 19 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito20/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 13:32
Proferido despacho de mero expediente19/12/2024, 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 18:53
Conclusos para despacho11/12/2024, 21:20
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.10/12/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0001015-04.2014.8.15.020109/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado06/12/2024, 08:24
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 14:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.21/11/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202420/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para tomar ciência do processo eletrônico protoco
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0001015-04.2014.8.15.020119/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado18/11/2024, 10:09
Juntada de documento de comprovação18/11/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 12:34
Juntada de Ofício18/09/2024, 14:43
Juntada de documento de comprovação26/06/2024, 13:20
Determinada Requisição de Informações25/06/2024, 10:06
Conclusos para decisão21/06/2024, 22:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.19/06/2024, 01:22
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 12:55
Publicado Despacho em 24/05/2024.24/05/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202424/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001015-04.2014.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para se pronunciar sobre os documentos juntados no Id. 90721694 e requerer o que de direito, em dez dias. INGÁ, 21 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito23/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 08:47
Determinada Requisição de Informações22/05/2024, 08:47
Conclusos para decisão20/05/2024, 09:27
Juntada de Outros documentos20/05/2024, 09:00
Juntada de Outros documentos17/05/2024, 08:52
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 10:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 00:57
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.14/11/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202314/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimo a parte exequente, para apresentar memória de cálculo atualizada do débito, para fins de inserção do bloqueio no sistema SISBAJUD. Prazo: 15 dias.13/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado10/11/2023, 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line28/08/2023, 09:46
Conclusos para despacho16/08/2023, 08:32
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 17:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2023 08:30 2ª Vara Mista de Ingá.10/08/2023, 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento09/08/2023, 19:01
Juntada de Petição de petição09/08/2023, 17:23
Juntada de Petição de petição04/08/2023, 08:35
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 17:43
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2023 08:30 2ª Vara Mista de Ingá.18/07/2023, 12:24
Proferido despacho de mero expediente04/07/2023, 14:47
Conclusos para despacho04/07/2023, 11:51
Juntada de Petição de petição18/06/2023, 22:49
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 08:29
Ato ordinatório praticado05/06/2023, 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:03
Juntada de Petição de petição19/05/2023, 17:33
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 13:03
Proferido despacho de mero expediente28/04/2023, 16:00
Conclusos para despacho26/04/2023, 11:09
Juntada de informações prestadas26/04/2023, 11:08
Juntada de Certidão03/04/2023, 11:07
Juntada de documento de comprovação15/12/2022, 11:55
Juntada de documento de comprovação29/08/2022, 18:16
Juntada de Ofício29/08/2022, 17:59
Proferido despacho de mero expediente19/08/2022, 14:43
Conclusos para despacho02/08/2022, 13:08
Expedição de certidão de decurso de prazo.02/08/2022, 13:08
Juntada de outros documentos08/04/2022, 10:33
Juntada de Ofício08/04/2022, 08:49
Cancelada a movimentação processual08/04/2022, 08:38
Proferido despacho de mero expediente31/01/2022, 13:48
Conclusos para despacho13/09/2021, 09:39
Juntada de Petição de petição10/09/2021, 10:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 03/09/2021 23:59:59.06/09/2021, 02:46
Expedição de Outros documentos.10/08/2021, 12:21
Proferido despacho de mero expediente03/08/2021, 17:50
Conclusos para despacho15/06/2021, 09:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/03/2021 23:59:59.04/03/2021, 00:32
Decorrido prazo de GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 26/02/2021 23:59:59.27/02/2021, 08:52
Juntada de Petição de petição24/02/2021, 14:09
Juntada de Petição de petição24/02/2021, 11:31
Expedição de Outros documentos.11/02/2021, 08:39
Proferido despacho de mero expediente10/02/2021, 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/02/2021, 11:26
Juntada de Petição de diligência02/02/2021, 11:26
Mandado devolvido para redistribuição20/11/2020, 10:12
Juntada de Petição de diligência20/11/2020, 10:12
Conclusos para despacho06/11/2020, 10:46
Juntada de informações prestadas06/11/2020, 10:44
Juntada de Petição de petição02/10/2020, 16:56
Expedição de Mandado.29/04/2020, 04:53
Proferido despacho de mero expediente21/02/2020, 11:34
Conclusos para despacho12/11/2019, 12:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/08/2019 23:59:59.04/09/2019, 04:03
Juntada de certidão30/08/2019, 11:50
Juntada de Petição de petição20/08/2019, 12:34
Juntada de Petição de petição14/08/2019, 16:35
Expedição de Outros documentos.08/08/2019, 10:39
Proferido despacho de mero expediente08/07/2019, 14:25
Conclusos para despacho27/06/2019, 08:02
Juntada de certidão27/06/2019, 08:02
Decorrido prazo de PALOMA SILVA ARAUJO em 27/05/2019 23:59:59.28/05/2019, 01:38
Decorrido prazo de GL POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA - ME em 27/05/2019 23:59:59.28/05/2019, 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2019 23:59:59.23/05/2019, 00:03
Juntada de Petição de petição15/05/2019, 17:12
Expedição de Outros documentos.10/05/2019, 12:14
Juntada de ato ordinatório10/05/2019, 12:14
Ato ordinatório praticado10/05/2019, 12:14
Processo migrado para o PJe21/02/2019, 14:25
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 02/2019 12:03 TJEIN0214/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2019 NF 20/1914/02/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 14: 02/2019 MIGRACAO P/PJE14/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 02/201914/02/2019, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 10/201801/10/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/201825/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/201818/06/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2018 P000560180201 14:00:04 BANCO D15/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P000560180201 11:03:14 BANCO D29/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2018 NF 40/1807/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/201807/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/201817/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 04/201817/04/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 04/201817/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/201822/01/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/201731/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2017 P001208170201 07:28:19 BANCO D31/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2017 P001208170201 13:34:22 BANCO D18/10/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 09/2017 PUB.21/09/1722/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2017 NF 112/119/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/201729/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/201714/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2017 P000464170201 10:13:00 BANCO D09/06/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 06/201709/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2017 P001759160201 11:20:54 BANCO D26/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2017 P001634160201 11:20:54 BANCO D26/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2017 P000491150201 11:20:54 BANCO D26/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2017 P000464170201 16:37:51 BANCO D18/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 04: 05/201704/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/201729/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 P001759160201 11:36:12 BANCO D19/12/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2016 P001634160201 16:44:10 BANCO D08/11/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/201616/08/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 07/201628/07/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 07/201621/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2016 NF 97/1604/07/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/201629/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/201627/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2016 P000780160201 08:51:45 BANCO D22/06/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 06/201614/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2016 NF 74/1607/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/201602/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2016 P000780160201 17:20:55 BANCO D31/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/201610/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2016 P000567160201 08:54:04 BANCO D10/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 P000567160201 16:09:37 BANCO D18/04/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 03/201622/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 28/1611/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 03/201611/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/201620/01/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/201518/11/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2015 P001940150201 11:00:28 BANCO D09/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 P001940150201 15:08:33 BANCO D21/09/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 09/201510/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 09/2015 NF 122/108/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/201513/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 05/201525/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2015 P000909150201 08:25:55 BANCO D13/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2015 P000909150201 12:08:45 BANCO D08/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2015 P000491150201 10:57:45 BANCO D27/03/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 03/201525/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2015 NF 31/1517/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/201517/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/201512/01/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 01/201512/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/201512/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2015 P000944140201 10:42:00 GL POST12/01/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 12/201416/12/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2014 P000944140201 08:33:03 GL POST05/12/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 11/201410/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/201409/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/201408/10/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 10/2014 TJEIND107/10/2014, 00:00