Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HUGO LEONE DO NASCIMENTO
EXECUTADO: OLEIMAR DOS REIS SILVA, ROBERTA PRADO SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011363-40.2012.8.15.0011 [Inadimplemento]
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HUGO LEONE DO NASCIMENTO em face de OLEIMAR DOS REIS SILVA e de ROBERTA PRADO SILVA, devidamente qualificados nos autos. No Id. 127843038, as partes noticiaram a celebração de acordo, pugnando por sua homologação judicial e consequente extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. A transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas. Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato. Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em análise. Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com resolução do mérito. Em consulta ao BRB Jus, foram identificados valores bloqueados dos executados e transferidos para conta judicial. Seguem extratos. Seguem comprovantes de levantamento de restrições que existiam em relação HONDA/PCX 150, placa QOX1740-MG e HONDA/BIZ 125 ES, placa NPT0333-PB. Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas e os exequentes para, em até 15 dias, informarem dados bancários objetivando recebimento dos valores visualizados nos extratos anexos. Expedidos os alvarás, arquive-se. CAMPINA GRANDE, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito