Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801382-91.2016.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOSE ANCHIETA CAVALCANTE DE LACERDA SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE ANCHIETA CAVALCANTE DE LACERDA, ambos qualificados, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Notas de Crédito Rural (Ref. ID 5100465 e ID 5100477). No curso da marcha processual, após a regular citação da parte executada (Ref. ID 20309380) e a realização de diversas diligências constritivas, inclusive com interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante a Instância Superior (Ref. ID 108338403), a parte exequente peticionou nos autos (Ref. ID 136617905), reiterada posteriormente (Ref. ID 155165837), informando que as partes entabularam renegociação administrativa do débito subjacente, com amparo no Decreto nº 12.381/2025. Em razão da composição extrajudicial e da regularização do inadimplemento, a instituição financeira exequente manifestou expressamente a perda superveniente do interesse processual e a desistência da pretensão executiva, requerendo a extinção do feito, o levantamento de eventuais restrições e a imputação das custas processuais à parte executada, sob a égide do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade conferida à parte autora, consubstanciada no princípio da disponibilidade, aplicável ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, verifica-se que a parte exequente, de forma inequívoca (Ref. ID 136617905 e ID 155165837), postulou a extinção do processo em virtude de renegociação administrativa do débito, o que configura a desnecessidade e a utilidade do provimento jurisdicional ora buscado, caracterizando a falta de interesse de agir superveniente. Ressalte-se que, embora o executado tenha sido citado (Ref. ID 20309380), não houve a oposição de embargos à execução (Ref. ID 27617944), o que torna prescindível a sua anuência para a homologação da desistência, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, que prevê a liberdade do exequente em desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No tocante aos ônus sucumbenciais, aplica-se ao caso o princípio da causalidade. É cediço que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda em razão de seu inadimplemento originário, conforme demonstram os títulos e a notificação extrajudicial acostados à inicial (Ref. ID 5100487). Assim, mesmo diante da desistência motivada por acordo extrajudicial ou renegociação, as custas processuais remanescentes devem ser suportadas pelo executado, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Por fim, quanto às restrições patrimoniais, a extinção do feito impõe o imediato levantamento de quaisquer constrições judiciais porventura efetuadas, a fim de viabilizar a plena eficácia da renegociação administrativa informada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade (art. 90, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, face à natureza da extinção e à ausência de litígio instaurado via embargos. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios realizados via SISBAJUD, RENAJUD ou outros sistemas conveniados em nome do executado. Caso existam restrições averbadas, expeçam-se os respectivos mandados ou ofícios para baixa. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 30.016,37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801382-91.2016.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOSE ANCHIETA CAVALCANTE DE LACERDA SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE ANCHIETA CAVALCANTE DE LACERDA, ambos qualificados, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Notas de Crédito Rural (Ref. ID 5100465 e ID 5100477). No curso da marcha processual, após a regular citação da parte executada (Ref. ID 20309380) e a realização de diversas diligências constritivas, inclusive com interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante a Instância Superior (Ref. ID 108338403), a parte exequente peticionou nos autos (Ref. ID 136617905), reiterada posteriormente (Ref. ID 155165837), informando que as partes entabularam renegociação administrativa do débito subjacente, com amparo no Decreto nº 12.381/2025. Em razão da composição extrajudicial e da regularização do inadimplemento, a instituição financeira exequente manifestou expressamente a perda superveniente do interesse processual e a desistência da pretensão executiva, requerendo a extinção do feito, o levantamento de eventuais restrições e a imputação das custas processuais à parte executada, sob a égide do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade conferida à parte autora, consubstanciada no princípio da disponibilidade, aplicável ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, verifica-se que a parte exequente, de forma inequívoca (Ref. ID 136617905 e ID 155165837), postulou a extinção do processo em virtude de renegociação administrativa do débito, o que configura a desnecessidade e a utilidade do provimento jurisdicional ora buscado, caracterizando a falta de interesse de agir superveniente. Ressalte-se que, embora o executado tenha sido citado (Ref. ID 20309380), não houve a oposição de embargos à execução (Ref. ID 27617944), o que torna prescindível a sua anuência para a homologação da desistência, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, que prevê a liberdade do exequente em desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No tocante aos ônus sucumbenciais, aplica-se ao caso o princípio da causalidade. É cediço que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda em razão de seu inadimplemento originário, conforme demonstram os títulos e a notificação extrajudicial acostados à inicial (Ref. ID 5100487). Assim, mesmo diante da desistência motivada por acordo extrajudicial ou renegociação, as custas processuais remanescentes devem ser suportadas pelo executado, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Por fim, quanto às restrições patrimoniais, a extinção do feito impõe o imediato levantamento de quaisquer constrições judiciais porventura efetuadas, a fim de viabilizar a plena eficácia da renegociação administrativa informada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade (art. 90, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, face à natureza da extinção e à ausência de litígio instaurado via embargos. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios realizados via SISBAJUD, RENAJUD ou outros sistemas conveniados em nome do executado. Caso existam restrições averbadas, expeçam-se os respectivos mandados ou ofícios para baixa. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 30.016,37