Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Acesso aos instrumentos: Os contratos correlatos foram juntados aos autos pela própria requerente (IDs 83831301 e 83840708), evidenciando prévia ciência de seus termos. Comportamento concludente: Os registros de conversas via WhatsApp (IDs 83831321 e 83831322) demonstram que a autora manteve contato com o pós-venda da ré e, mesmo ciente da alteração do grupo, deu continuidade ao pagamento das parcelas do novo contrato, operando-se a aceitação tácita do negócio. Diante da manifesta inutilidade da prova técnica e da suficiência dos elementos documentais já encartados para o livre convencimento deste Juízo, revogo a determinação de perícia grafotécnica e dispenso a sua realização, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civi DA REVELIA NO PROCESSO CONEXO E SEUS EFEITOS No processo nº 0802229-19.2023.8.15.0221, a parte ré, apesar de ter sido citada e intimada para a audiência de conciliação (IDs 108909081 e 110346117), deixou de comparecer ao ato e de apresentar contestação, tendo sido decretada a revelia, com os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a revelia não opera automaticamente a procedência dos pedidos, especialmente quando a causa versar sobre direitos indisponíveis ou quando a petição inicial não estiver acompanhada de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. No caso, a revelia foi decretada no processo conexo, que se encontra suspenso em razão da prejudicialidade externa em relação ao presente feito. A autora, no entanto, não se desincumbiu do ônus de provar a falsidade da assinatura no contrato nº 0007394611, conforme lhe incumbia nos termos do art. 429, II, do CPC. A mera alegação de divergência gráfica, desacompanhada de prova técnica ou de elementos robustos, não é suficiente para infirmar a validade do contrato, máxime quando se trata de contrato firmado eletronicamente. DA VALIDADE DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO Do primeiro contrato (nº 0007331838) e seu cancelamento O contrato nº 0007331838 foi firmado em 17/06/2022 (proposta de adesão de ID 83831301), para participação no grupo 003299, cota 0201, com prazo de 84 meses e crédito de R$ 49.000,00. A autora efetuou o pagamento de 7 (sete) parcelas, no total de R$ 4.389,95 (quatro mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme extrato de ID 83826996 e 105705432. O extrato do consorciado (ID 105705432) demonstra que, a partir da parcela 008 (vencimento 20/01/2023), a autora deixou de efetuar os pagamentos, tendo as parcelas seguintes sido lançadas como pendentes. O regulamento do consórcio (cláusula 54.1) estabelece que a exclusão por inadimplência ocorre, independentemente de notificação, pela falta de pagamento de 2 (duas) ou mais parcelas mensais, consecutivas ou alternadas. Assim, o cancelamento do primeiro contrato decorreu do inadimplemento contratual da autora, que deixou de pagar as parcelas a partir de janeiro de 2023. Não há nos autos prova de que a ré tenha cancelado o contrato de forma unilateral e sem justa causa, como alegado na inicial. Ao contrário, a documentação demonstra que a autora simplesmente parou de pagar, o que acarretou a exclusão automática nos termos do regulamento. Registre-se que, no sistema de consórcio, o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado (art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008). A inadimplência do consorciado prejudica o equilíbrio financeiro do grupo, justificando a exclusão e a aplicação das penalidades contratuais. Do segundo contrato (nº 0007394611) e sua validade A autora alega que o segundo contrato (nº 0007394611, grupo 003304, cota 0140) foi firmado sem sua anuência, com assinatura falsificada. Todavia, a prova documental dos autos não corrobora essa afirmação. A proposta de adesão referente ao segundo contrato (ID 105705430 e 105705431; ID 83840708 no processo conexo) foi assinada eletronicamente pela autora por meio da plataforma DocuSign, em 19/01/2023. O cabeçalho do documento e o registro de auditoria (ID 105705431, páginas 2-3) indicam a identificação do signatário e a data da assinatura. O contrato foi juntado aos autos pela própria autora (ID 83840708), o que demonstra que ela tinha acesso ao instrumento. As conversas de WhatsApp (IDs 83831321 e 83831322) revelam que a autora manteve contato com o setor de pós-venda da ré e, após a ciência da mudança de grupo, continuou pagando as parcelas do novo contrato, o que é incompatível com a alegação de desconhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a simples alegação de vício de consentimento, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para anular contrato de consórcio regularmente firmado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. CONTRATO CLARO QUANTO À NATUREZA E CONDIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] A anulação de contrato por erro exige demonstração de que a falsa percepção recaía sobre elemento essencial do negócio e que o equívoco era escusável, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil." (TJPB, Apelação Cível nº 0819261-81.2024.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ: "A administradora de consórcio não anuente à cessão de cotas não pode ser responsabilizada por obrigações contratuais relativas à cessão, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.795/08" (TJPB, Apelação Cível nº 0802492-57.2016.8.15.0751, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2025). No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de provar a falsidade de sua assinatura no segundo contrato, nem demonstrou que a contratação se deu por dolo ou erro substancial. O contrato foi firmado eletronicamente, com observância das formalidades legais, e a autora continuou pagando as parcelas após a ciência da mudança, comportamento que é incompatível com a alegação de fraude. Portanto, reconheço a validade do segundo contrato (nº 0007394611), bem como a regularidade de sua formação. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A autora requer a devolução imediata dos valores pagos em ambos os contratos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição em dobro). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem a jurisprudência consolidada no Tema 312: Tema 312/STJ: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) Dessa forma, não há que se falar em restituição imediata dos valores pagos. A devolução deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, ou na data da contemplação da cota por sorteio entre os consorciados excluídos, o que ocorrer primeiro. No caso do primeiro contrato (grupo 003299), o extrato de ID 105705432 indica que o grupo tem prazo de 84 meses, com previsão de encerramento contábil após a última assembleia. Não há nos autos informação precisa sobre a data de encerramento do grupo, mas, considerando que a primeira assembleia ocorreu em 27/06/2022, o prazo de 84 meses se encerraria aproximadamente em meados de 2029. No caso do segundo contrato (grupo 003304), o extrato de ID 105705429 indica data prevista de encerramento para 14/02/2030. Assim, a restituição dos valores pagos deve observar o momento contratual e legalmente previsto, qual seja, o encerramento do grupo ou a contemplação da cota. Das deduções legítimas A devolução dos valores não será integral, devendo-se abater as importâncias previstas em lei e no regulamento. A taxa de administração é a remuneração da administradora pela formação, organização e gestão do grupo de consórcio, sendo livremente pactuada entre as partes. O STJ, por meio da Súmula 538 e do Tema 499, consolidou o entendimento de que: Súmula 538/STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Tema 499/STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10 (dez por cento)." No caso, a taxa de administração contratada é de 24% (vinte e quatro por cento), aplicável sobre o valor do crédito, conforme propostas de adesão (ID 83831301 e 105705430). Todavia, em caso de exclusão ou desistência antecipada do consorciado, a retenção da taxa de administração deve ser proporcional ao período de efetiva permanência no grupo, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio." (REsp 2.211.456/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2026, DJEN 13/03/2026) Dessa forma, a taxa de administração deve ser calculada proporcionalmente ao período de 7 (sete) meses de permanência da autora em cada contrato, considerando o prazo total de 84 meses. Seguro de vida prestamista O seguro de vida prestamista, contratado nas propostas de adesão (taxa de 0,08168% ao mês sobre o valor do crédito acrescido da taxa de administração), é opcional, mas foi livremente aceito pela autora. Sua contratação é legítima, e os valores pagos a esse título não são restituíveis, pois se destinaram à cobertura dos riscos durante o período de vigência do contrato. Fundo de reserva O fundo de reserva não foi contratado (percentual de 0,0000% nas propostas), razão pela qual não há dedução a esse título. Cláusula penal O regulamento do consórcio prevê multa penal compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o percentual total amortizado no fundo comum, em caso de exclusão do consorciado. A jurisprudência do STJ, todavia, condiciona a aplicação da cláusula penal à comprovação de efetivo prejuízo ao grupo de consórcio, conforme prevê o art. 53, § 2º, do CDC: "Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido." (STJ, AgRg no REsp 1.483.513/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) No caso dos autos, a ré não comprovou o prejuízo concreto causado pela exclusão da autora, limitando-se a invocar a previsão contratual. Portanto, a cláusula penal é indevida, devendo ser afastada a sua incidência. Do valor a ser restituído Considerando que a autora efetuou o pagamento de 7 (sete) parcelas em cada contrato, no valor total de R$ 4.389,95 (primeiro contrato) e R$ 4.402,08 (segundo contrato), totalizando R$ 8.792,03 (oito mil setecentos e noventa e dois reais e três centavos), a restituição deve ser calculada da seguinte forma: Do valor total pago, deve ser deduzida a taxa de administração proporcional ao período de 7 (sete) meses de permanência em cada contrato, no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor total do crédito (R$ 49.000,00), rateado pelo prazo de 84 meses. A taxa de administração mensal corresponde a 0,2857% do valor do crédito (24% ÷ 84 meses). Sobre o valor efetivamente pago ao fundo comum em cada contrato (R$ 1.739,57 no primeiro e R$ 1.745,53 no segundo), o valor da taxa de administração devida proporcionalmente é de aproximadamente R$ 497,02 no primeiro contrato (R$ 1.739,57 × 0,2857%) e R$ 498,71 no segundo contrato (R$ 1.745,53 × 0,2857%). Contudo, considerando que o contrato prevê o pagamento da taxa de administração diluída nas parcelas mensais, e que a autora pagou 7 parcelas em cada contrato, o valor da taxa de administração já embutido nas parcelas pagas é de R$ 2.302,97 no primeiro contrato e R$ 2.309,14 no segundo contrato (conforme extratos de ID 105705432 e 105705429). Para evitar o enriquecimento sem causa da ré, a taxa de administração a ser retida deve ser calculada proporcionalmente: (7 meses ÷ 84 meses) × 24% = 2% sobre o valor do crédito (R$ 49.000,00) = R$ 980,00 em cada contrato. Assim, o valor líquido a ser restituído em cada contrato é: Primeiro contrato: R$ 4.389,95 – R$ 980,00 (taxa de administração proporcional) = R$ 3.409,95 Segundo contrato: R$ 4.402,08 – R$ 980,00 (taxa de administração proporcional) = R$ 3.422,08 Total líquido a ser restituído: R$ 6.832,03 (seis mil oitocentos e trinta e dois reais e três centavos). Sobre esse valor, incide a taxa SELIC. Da repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) A autora requer a devolução em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O referido dispositivo estabelece a repetição em dobro quando houver cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não se trata de cobrança indevida propriamente dita, mas de inadimplemento contratual decorrente da exclusão da autora do grupo de consórcio. A ré não cobrou valores a mais do que o contratado; apenas aplicou as penalidades previstas no regulamento, que, como visto, em parte são legítimas (taxa de administração proporcional) e em parte não (cláusula penal). Ademais, a autora deixou de pagar as parcelas vincendas, o que caracteriza inadimplemento contratual de sua parte. A exclusão e a retenção de valores foram realizadas com base no regulamento do consórcio, que estabelece as regras para a hipótese de inadimplência. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de cobrança indevida, ou seja, de valor não devido ao credor. No caso de consórcio, a retenção de valores para pagamento de taxa de administração e outras verbas contratuais, ainda que questionadas, não configura, por si só, cobrança indevida apta a ensejar a repetição em dobro." (STJ, REsp 1.363.781/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014) Portanto, rejeito o pedido de repetição em dobro dos valores pagos, determinando a restituição simples no valor líquido apurado, nos termos da fundamentação supra. DOS DANOS MORAIS A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando que a conduta da ré (cancelamento unilateral do contrato, migração indevida de grupo e suposta falsificação de contrato) lhe causou abalo psicológico e frustração de suas expectativas. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral. Para que haja o dever de indenizar, é necessário que a conduta da parte ré tenha causado uma violação a direitos da personalidade, gerando sofrimento ou abalo psíquico que extrapole a normalidade e interfira no bem-estar do indivíduo. No caso, a autora alega que foi surpreendida pela mudança de grupo e pelo novo contrato, mas a prova dos autos revela que ela tinha ciência da situação e continuou pagando as parcelas após a ciência. As conversas de WhatsApp (IDs 83831321 e 83831322) demonstram que a autora estava em contato com o setor de pós-venda e questionou a mudança, mas optou por continuar pagando. Além disso, a exclusão do primeiro contrato decorreu do inadimplemento da própria autora, que deixou de pagar as parcelas a partir de janeiro de 2023. A ré, nesse ponto, agiu em conformidade com o regulamento do consórcio. O simples descumprimento contratual, quando não acompanhado de circunstâncias excepcionais que configurem grave violação à dignidade da pessoa humana, não gera dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "O defeito apresentado por veículo zero-quilômetro e sanado pelo fornecedor, via de regra, se qualifica como mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Todavia, a partir do momento em que o defeito extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor, causando frustração, constrangimento e angústia." (REsp 1.395.285/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 12/12/2013) No caso em exame, não há prova de que a conduta da ré tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual a ponto de causar abalo moral indenizável. A autora, ao deixar de pagar as parcelas, também contribuiu para a situação que gerou a exclusão. A frustração decorrente da não aquisição do bem pretendido, embora compreensível, insere-se no âmbito dos dissabores normais da vida em sociedade, não configurando dano moral. Portanto, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concluindo para: Dispensar a realização da perícia grafotécnica, nos termos da fundamentação supra, considerando a inviabilidade técnica e a suficiência do conjunto probatório documental para o julgamento da causa. Condenar a parte ré, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a restituir em favor da parte autora, FRANCIANA VIEIRA DE SOUZA, o valor líquido de R$ 6.832,03 (seis mil oitocentos e trinta e dois reais e três centavos), correspondente ao montante proporcional das parcelas pagas em ambos os contratos, deduzida a taxa de administração proporcional de 2% sobre o valor do crédito em cada contrato. Afastar a incidência da cláusula penal (multa compensatória de 15%), por ausência de comprovação de prejuízo concreto ao grupo. Rejeitar o pedido de repetição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC). Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Rejeitar o pedido de inversão do ônus da prova. A restituição deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento dos respectivos grupos de consórcio (grupo 003299 e grupo 003304), ou na data da contemplação das cotas por sorteio na condição de excluída, o que ocorrer primeiro, nos termos do Tema 312/STJ. Sobre o valor apurado, incide a SELIC a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo ou da data da efetiva contemplação da cota, conforme o caso. Considerando a sucumbência recíproca e não proporcional, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, observada a sucumbência recíproca. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São José de Piranhas/PB, 12 de junho de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802223-12.2023.8.15.0221 Sentença Vistos etc. RELATÓRIO FRANCIANA VIEIRA DE SOUZA ajuizou ação em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., alegando que aderiu, em julho de 2022, ao contrato de consórcio nº 0007331838 (grupo 003299, cota 0201), tendo quitado sete parcelas, totalizando R$ 4.389,91. Sustenta que, ao tentar efetuar o pagamento da oitava parcela, constatou o cancelamento de sua cota e sua substituição pelo contrato nº 0007394611 (grupo 003304, cota 0140), sem sua autorização ou conhecimento. Afirma que a migração foi realizada unilateralmente pela ré e que a assinatura constante no novo instrumento não lhe pertence. Requer a nulidade do segundo contrato, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação aos prints de WhatsApp e ao pedido de gratuidade. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos, sustentando que o primeiro foi cancelado por inadimplência e que o segundo foi regularmente contratado pela autora, também posteriormente cancelado por inadimplemento. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral e a aplicação do Tema 312/STJ quanto à restituição dos valores. Em réplica, a autora reiterou a nulidade do segundo contrato, apontou divergência entre as assinaturas constantes dos instrumentos e requereu perícia grafotécnica. Após especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Em decisão interlocutória, foi reconhecida a conexão com o processo nº 0802229-19.2023.8.15.0221, determinada a reunião dos feitos e deferida perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 0007394611. A ré posteriormente informou a inviabilidade da perícia, sob o argumento de que a contratação ocorreu por meio eletrônico, inexistindo assinatura física passível de exame pericial. Breve relatório, no que essencial FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A autora requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O referido dispositivo estabelece que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende, a critério do juiz, da verossimilhança de suas alegações ou de sua hipossuficiência técnica. No caso, as alegações da autora não se revestem de verossimilhança suficiente para justificar a inversão. A prova documental dos autos demonstra que a autora tinha ciência da mudança de grupo, continuou pagando as parcelas e não produziu prova robusta da falsidade da assinatura no segundo contrato. Ademais, a ré apresentou documentação que comprova a regularidade da contratação eletrônica. Assim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. DA CONEXÃO E DA DISPENSA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
Trata-se de análise acerca da viabilidade da perícia grafotécnica anteriormente determinada (ID 125929263) no contrato nº 0007394611, ato contínuo ao reconhecimento da conexão com o processo nº 0802229-19.2023.8.15.0221, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em manifestação de ID 127335797, demonstrou que o instrumento contratual objeto da lide (IDs 105705430 e 105705431) foi celebrado de forma exclusivamente eletrônica por meio da plataforma DocuSign, conforme se extrai do respectivo registro de auditoria e cabeçalho do documento. Ainda que a autora tenha apontado divergência visual entre as assinaturas em sede de réplica (ID 114380773), o contrato em questão conta com a presunção de veracidade e integridade inerente aos documentos assinados digitalmente, conforme preceitua o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ressalte-se que a demandante não arguiu falsidade do certificado digital ou do registro eletrônico, limitando-se a questionar a reprodução digitalizada de sua assinatura. Ademais, o conjunto probatório documental indica a regularidade da contratação e a anuência da parte