Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802818-86.2025.8.15.0141 DECISÃO Vistos etc. Compulsando detidamente o trâmite processual, verifico a necessidade de chamamento do feito à ordem para correção de erro material verificado na condução do iter procedimental. Através da decisão de (ID 158586447), este Juízo decretou a revelia da instituição financeira demandada, sob o fundamento de que o prazo para oferecimento de contestação teria transcorrido in albis. Ocorre que, conforme pontuado pelo promovido na petição de (ID 160355354), a peça de defesa e os documentos que a instruem foram devidamente colacionados aos autos no (ID 122894255) e seguintes, em data de 05/09/2025, logo após a prolação da primeira sentença terminativa (posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba). Com o retorno dos autos à origem e a subsequente anulação da sentença de extinção sem resolução de mérito, a contestação apresentada antecipadamente pela parte ré deve ser plenamente aproveitada, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, restando equivocada a nova determinação de citação e o posterior decreto de revelia. Dessa forma, RECONSIDERO a decisão de (ID 158586447) para AFASTAR a decretação da revelia e seus efeitos, reconhecendo a tempestividade e a regularidade da contestação de (ID 122894255). No que tange ao prosseguimento do feito, verifico que a parte autora protocolou petição de desistência da ação no (ID 160498183), informando não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda. Considerando que já houve o oferecimento de contestação pela parte ré, a homologação da desistência fica condicionada à anuência do demandado, nos exatos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Ante o exposto chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de (ID 158586447), afastando a revelia do Banco C6 Consignado S.A. Intime-se a parte promovida, por seu patrono, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência formulado pela autora no (ID 160498183), ficando advertido de que o silêncio será interpretado como anuência tácita, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Cumpra-se com a brevidade necessária. Catolé do Rocha/PB, datado e assinado eletronicamente. Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito