Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806890-17.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A Lei nº 15.109/2025 assegura a prerrogativa de: "dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios".
Trata-se de uma dispensa legal estritamente direcionada e restrita às execuções de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Notadamente, observo que a documentação acostada aos autos (contrato de prestação de serviços no ID 154576831 e nota promissória vinculada) gera dúvida sobre a origem fática do crédito e a sua efetiva condição de honorários exigíveis. Constata-se que o contrato foi assinado em 02/09/2025, com previsão de início dos pagamentos para outubro daquele ano. Contudo, o documento juntado no ID 155552873 demonstra que a ação objeto do contrato (Processo nº 4007289-42.2026.8.26.0506) foi distribuída apenas em 02/03/2026 — ou seja, após o início das cobranças e até mesmo após o protocolo da presente execução (ocorrido em 27/02/2026). Assim, a aplicação da legislação infraconstitucional para a isenção de custas não é direta e imediata. Para fins materiais, a nota promissória e o demonstrativo atualizado do débito apresentados na inicial são suficientes para o processamento da execução. Contudo, para que se aplique o benefício específico da Lei nº 15.109/2025, é necessário a presença de outros elementos que permitam aferir, de plano, que a obrigação decorre efetivamente da prestação concreta de honorários advocatícios. Além disso, a execução de título extrajudicial exige que o título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a nota promissória está vinculada a um contrato bilateral, a sua exigibilidade fica condicionada à comprovação de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação assumida. A movimentação processual (em anexo) comprova que a distribuição do processo contratado foi feita somente em 02/03/2026, tanto que não houve sequer despacho inicial no juízo de origem. A ausência de prestação concreta do serviço em momento anterior à propositura desta demanda impede o reconhecimento imediato do direito à isenção das custas judiciais e compromete a própria exigibilidade do título executivo. Observam-se, ainda, inconsistências nos valores cobrados e na forma de cálculo apresentada. A parte exequente incluiu no memorial de cálculo uma cobrança de verba honorária (20%) por conta própria. Contudo, os honorários advocatícios na execução são fixados exclusivamente pelo juiz, conforme determina o artigo 827 do Código de Processo Civil. Nota-se também que a cobrança abrange o valor integral do contrato, incluindo as parcelas vincendas. No entanto, o instrumento contratual não possui cláusula expressa que determine o vencimento antecipado automático das parcelas futuras em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes diligências: A) Esclarecer a divergência cronológica entre a data da assinatura do contrato (02/09/2025) com o consequente início dos pagamentos e a distribuição da ação objeto do contrato, feita apenas em 02/03/2026 (após o ajuizamento desta própria execução e sem sequer possuir despacho inicial). É necessário juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços advocatícios para afastar a patente ausência de exigibilidade da dívida, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas e extinção do feito. B) A documentação e os esclarecimentos solicitados no item anterior são indispensáveis tanto para a análise do pedido de isenção de custas processuais quanto para a comprovação da exigibilidade do título que fundamenta esta execução (o que autoriza o indeferimento da petição inicial em caso de ausência). C) Retificar o memorial de cálculo, excluindo a cobrança de honorários advocatícios incluída por conta própria, visto que os honorários de execução são fixados pelo juiz, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. D) Justificar juridicamente a cobrança integral do contrato (incluindo as parcelas vincendas) ou readequar os cálculos, uma vez que o contrato apresentado não possui cláusula expressa de vencimento antecipado automático por inadimplemento. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito