Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ABEL ANATAN DA SILVA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA. DESPACHO
Intimação - Processo n. 0816064-98.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Multa, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Abel Anatan da Silva em face de Condomínio Residencial Morumbi Privê e Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliaria Ltda. O andamento do feito foi inicialmente marcado pela instauração do Conflito Negativo de Competência nº 0806558-87.2025.8.15.0000, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou a competência deste Juízo da 6ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a demanda (ID 114422164). Superada a questão da competência, foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito, com o indeferimento da tutela de urgência pleiteada e a ordem de citação das partes rés (ID 114657396). A citação do primeiro réu, Condomínio Residencial Morumbi Privê, foi efetivada por via postal, conforme Aviso de Recebimento positivo juntado aos autos (ID 129375698). Contudo, a tentativa de citação da segunda ré, Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliaria Ltda, restou infrutífera, com a devolução da carta citatória pelo motivo "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO" (ID 123605862). Intimada para se manifestar sobre a diligência negativa, a parte autora, por meio da petição de ID 124970881, requereu a citação das rés por meio eletrônico, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, indicando os números de telefone para a realização da diligência. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia processual a ser dirimida neste momento cinge-se à viabilidade da citação da ré Conceptcon PB Administradora Financeira e Imobiliaria Ltda por meio do aplicativo WhatsApp, diante da frustração da via postal. O Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu em seu art. 246 a citação por meio eletrônico como modalidade preferencial. Tal diretriz visa conferir maior celeridade e eficiência à comunicação dos atos processuais, em consonância com os princípios que norteiam o processo civil moderno. A utilização de aplicativos de mensagens para a comunicação de atos processuais, embora ainda carente de legislação federal específica, tem sido admitida pela jurisprudência, desde que o procedimento adote cautelas suficientes para garantir a ciência inequívoca do ato e a identidade do destinatário. O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem regulamentado o tema, incentivando o uso de ferramentas tecnológicas como o Domicílio Judicial Eletrônico, conforme a Resolução nº 455/2022. No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o uso do WhatsApp para intimações já é uma realidade, conforme amplamente noticiado e regulamentado internamente, como bem apontado pela parte autora ao citar o Provimento CGJ nº 004/2023. Tal medida, quando observadas as devidas formalidades, prestigia a instrumentalidade das formas, segundo a qual a validade de um ato processual está mais atrelada ao atingimento de sua finalidade do que ao rigorismo formal. No caso concreto, a tentativa de citação pelos meios tradicionais se mostrou ineficaz. O pedido da parte autora para que a diligência seja efetuada por WhatsApp, indicando o contato telefônico da empresa ré, mostra-se razoável e alinhado ao esforço de dar efetivo andamento ao processo. Contudo, para garantir a segurança jurídica e a validade do ato, a medida deve ser executada por servidor do juízo, que certificará nos autos, de forma pormenorizada, todas as etapas da diligência, a fim de comprovar a identidade do receptor e a sua ciência inequívoca sobre a existência da presente ação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 124970881 e DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda à citação da ré CONCEPTCON PB ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, através do número de telefone indicado na petição inicial e reiterado no referido petitório. A Secretaria deverá observar as seguintes cautelas: Realizar o ato por meio de um número de telefone institucional; Ao iniciar a comunicação, o servidor deverá se identificar, informando seu cargo e a unidade judiciária; Deverá solicitar a confirmação da identidade da pessoa que está recebendo a mensagem, requerendo, se necessário, o envio de documento que a comprove como representante legal da empresa; Confirmada a identidade, deverá ser enviada a cópia da petição inicial, dos documentos que a instruem e desta decisão, preferencialmente por meio de link de acesso aos autos eletrônicos; A diligência, seja ela positiva ou negativa, deverá ser certificada detalhadamente nos autos, com o registro de data, hora e, se possível, prints da conversa que evidenciem o recebimento e a ciência do ato. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo meio para a efetivação da citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré não citada. Registro, por fim, que o réu Condomínio Residencial Morumbi Privê já foi validamente citado (ID 129375698). O prazo para apresentação de defesa para ambos os litisconsortes passivos será contado na forma do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, a partir da juntada aos autos do último comprovante de citação válida. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito