Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Nas demandas em que são questionados pontos relacionados ao desfalque em conta vinculada ao PASEP, em relação ao ônus da prova, aplica-se a tese firmada por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais vinculados ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que dispôs: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Assim sendo, considerando o atual estágio processual, antes de qualquer deliberação (art. 10, CPC), intimem-se as partes para apresentar documentação/argumentação em consonância com o Tema Repetitivo (Tema 1300) acima, a fim de que possam se desincumbir de seu ônus probatório, no prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito