Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLO ENDRIGO BUENO NUNES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835575-24.2021.8.15.2001 [Cancelamento / Duplicidade de CPF, Bancários, Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CARLO ENDRIGO BUENO NUNES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual o autor pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento por danos materiais e morais, em razão de transações bancárias não reconhecidas. Narra o autor que, em 20 de junho de 2021, identificou em seu extrato bancário movimentações atípicas, totalizando R$ 11.205,00 (onze mil, duzentos e cinco reais), realizadas no mesmo estabelecimento ("MP.LOJASDEMOTOS"), na modalidade crédito e débito automático. O autor alega ter tentado o cancelamento imediato, tendo o réu estornado parcialmente R$ 7.000,00 (R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00 em crédito), mas se negado a restituir o restante, que totaliza R$ 4.205,00 (três mil reais em débito e R$ 1.205,00 em crédito). O pleito inicial busca a restituição em dobro dos R$ 4.205,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação (ID 53176992), arguindo a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que as transações foram realizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, o que afastaria sua responsabilidade, caracterizando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Após impugnação à contestação (ID 58020790), o autor juntou documentos comprobatórios de que estava de plantão médico em João Pessoa/PB na data das compras (ID 58774175). O feito foi saneado (ID 87021285). O pedido de prova oral do réu foi indeferido, considerando-se a suficiência da prova documental. Foi proferida sentença de improcedência (ID 88617013), a qual, contudo, foi anulada em sede de Decisão Monocrática pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 106524159) por ausência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos para que fosse prolatado novo decisum que analisasse os argumentos fáticos e probatórios relevantes, especialmente a discrepância geográfica das compras e o cancelamento parcial realizado pelo próprio Banco. Os autos retornaram a este Juízo, devendo ser proferida nova sentença, em atenção ao que foi determinado pela superior instância. É o relatório. DECIDO Inicialmente, tem-se que a relação jurídica disposta entre as partes deve ser resolvida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira ré, esta última enquadrada no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. Assim, a aplicabilidade do CDC ao setor bancário é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), o que impõe a análise da lide sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do prestador de serviços. No microssistema do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviços é de natureza objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento. Conforme o art. 14, caput, do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim resolvido, in casu, a fraude perpetrada por terceiros não constitui causa excludente de responsabilidade como alega a instituição financeira (rompimento do nexo causal), tendo ocorrido o denominado "fortuito interno", que se insere no risco intrínseco à atividade desenvolvida, conforme consolidado pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a alegação da instituição ré de que as operações teriam sido realizadas por pessoa autorizada configura-se como mera conjectura desprovida de qualquer lastro probatório. Em que pese o banco sustentar a integridade de seus sistemas, não colacionou aos autos um único elemento material — como registros de câmeras de segurança ou logs de geolocalização dos terminais — capaz de demonstrar a participação direta ou a negligência do autor na guarda de suas credenciais. Pelo contrário, o autor demonstrou de forma inequívoca que se encontrava em plantão médico em local distinto de onde as compras foram processadas e diante disso, admitir a tese de culpa exclusiva do consumidor sem provas cabais da cessão do cartão ou da senha importaria em desvirtuar o dever de segurança que se espera de uma instituição financeira, especialmente quando o próprio banco, em comportamento contraditório, já reconheceu administrativamente a existência de fraude ao proceder ao estorno das transações de maior vulto realizadas no mesmo contexto fático e no mesmo estabelecimento comercial. Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Reforçando esse entendimento, colaciono os precedentes abaixo: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 3. As instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers. Fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, inserem-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 4. Apelação desprovida." (TJ-DF 07107545820188070001 DF 0710754-58.2018.8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda: "RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS LANÇADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. DEFESA GENÉRICA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS TRANSAÇÕES QUESTIONADAS. PRECLUSÃO. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10026403220238260396 Novo Horizonte, Relator.: Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, Data de Julgamento: 03/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/12/2025) Assim esposado, a defesa sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço alegando a "inviolabilidade" do sistema de chip e senha. Todavia, tal argumento é juridicamente insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva, vez que atribuir ao consumidor o ônus de provar como o sistema foi burlado equivaleria a impor prova diabólica, ferindo o princípio da facilitação da defesa (art. 6º, VIII, CDC). A tese defensiva de que a utilização de chip e senha pressupõe a presença física do titular ou sua desídia na guarda do cartão é frontalmente invalidada pelo acervo probatório documental. O autor, médico, colacionou aos autos escalas oficiais de trabalho emitidas pelo SAMU/Secretaria Municipal de Saúde (IDs 58774175 e 58774180), as quais comprovam que, no dia e horários das transações (20/06/2021), o requerente cumpria plantão médico na cidade de João Pessoa/PB. Por outro lado, as compras contestadas foram feitas em lojas no Estado de São Saulo/SP. Como o autor estava trabalhando em um plantão médico em João Pessoa no mesmo momento, é fisicamente impossível que ele estivesse em São Paulo realizando essas transações. Configura-se, assim, a conduta contraditória adotada pelo banco réu na esfera administrativa, vez que restou incontroverso que, diante da contestação do autor, o Banco Santander procedeu ao estorno das duas maiores transações (R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00), ambas realizadas no exato mesmo dia e no mesmo estabelecimento comercial ("MP.LOJASDEMOTOS"). Tal conduta constitui ato inequívoco de reconhecimento da fraude. Se a instituição financeira admitiu que as transações de R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00 foram fraudulentas — mesmo tendo sido realizadas com suposto uso de chip e senha —, não há qualquer lastro lógico ou jurídico que sustente a recusa em estornar as demais compras realizadas sob idênticas circunstâncias espaciais, temporais e de modus operandi. Configurado, portanto, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, motivo pelo qual, passa-se à análise dos pedidos consectários. Da devolução em dobro Requer o consumidor sejam os valores indevidamente descontados devolvidos, em dobro, considerando a conduta do banco de manter a cobrança de R$ 4.205,00 após reconhecer a fraude nas demais transações e ser informado sobre o plantão médico do autor. Nesse cenário, a conduta do Banco promovido é frontalmente contrária à boa-fé objetiva. Isso porque, o CDC prevê que, cobrado em quantia indevida, o consumidor tem direito a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único do CDC). Inclusive, abre-se um parêntese para ressaltar que o STJ, ao julgar o REsp 676.608, decidiu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Ora, tendo em vista que a boa-fé objetiva impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, a negativa do Banco em devolver os valores indevidamente descontados da conta corrente do promovente, mesmo diante de provas cabais de que não houve participação do consumidor na referida transferência, retrata a infringência aos referidos princípios, o que Portanto, a devolução dos valores, ilicitamente constritos do autor, deve ser realizada de forma dobrada. Dos danos morais A falha na prestação do serviço ultrapassou o patamar do mero aborrecimento, devendo-se aplicar à espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente encampada pelo STJ, que reconhece o dano moral decorrente do desperdício do tempo vital do consumidor para resolver falhas do fornecedor: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - AUSÊNCIA DE ENTREGA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INCIDÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. A indenização por danos morais, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor, demanda a comprovação dos seguintes requisitos: (i) abusividade da conduta do fornecedor, quer por omissão, quer por ação; (ii) recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (iii) tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. 2. Presentes os pressupostos necessários à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, deve ser estabelecida, em favor deste, indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e, ao mesmo tempo, conferindo-se caráter pedagógico ao ofensor." (TJ-MG - Apelação Cível: 51275969820228130024, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 16/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024) De fato, o promovente, profissional da saúde, foi submetido à uma verdadeira tormenta na tentativa de reaver seu patrimônio. Foram diversos contatos telefônicos (ID 48303983), protocolos ignorados e uma negativa imotivada do SAC em fornecer os áudios das ligações (ID 48303991), configurando-se, portanto, a lesão extrapatrimonial, passível de indenização. Assim disposto, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade do comportamento contraditório do banco, a elevada capacidade econômica da ré e o sofrimento imposto ao autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para, além de declarar a invalidade das transações bancária discriminadas na inicial: a) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., à restituição em dobro dos danos materiais, no valor total de R$ 8.410,00 (oito mil, quatrocentos e dez reais), correspondente ao dobro do indébito de R$ 4.205,00, com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, CC) desde a citação; b) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, CC) desde a citação; c) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa, na data do registro. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO