Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863423-44.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WASLEY SILVA BARBOSA, devidamente qualificado, em face do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DA PARAÍBA. O Autor pleiteia, em síntese, a intervenção judicial no concurso público para provimento de vagas de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba (Edital N.º 01/2023), por meio da anulação das Questões de n.º 09 (Língua Portuguesa) e n.º 62 (Direito), sob a alegação de vícios de ilegalidade e formulação que extrapolam a discricionariedade da banca examinadora. Conforme a narrativa fática, o Autor obteve a pontuação de 82.2, enquanto a nota de corte para a convocação da segunda turma, incluindo vagas remanescentes, foi fixada em 84.0. Sustenta o demandante que, se forem anuladas as duas questões impugnadas (a Questão 09 valendo 1.0 ponto e a Questão 62 valendo 2.0 pontos), sua nota final seria majorada para 85.2 pontos, o que o colocaria em posição classificatória suficiente para o ingresso no curso de formação, cuja segunda turma está com início previsto para 03 de novembro de 2025, conforme convocação datada de 15 de outubro de 2025. O pedido de tutela de urgência, formulado em caráter antecedente, visa à anulação imediata das referidas questões, com a reclassificação provisória do Autor e a consequente determinação de reserva de vaga para sua participação incondicional no curso de formação, sob pena de esvaziamento do resultado útil do processo, caracterizando o perigo de dano irreparável. Adicionalmente, o Autor requereu o benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica. É o relato, passo a decidir. Do Pedido de Concessão da Gratuidade da Justiça A análise do pleito de concessão da gratuidade da justiça deve ser realizada nos termos do que dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. O legislador estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, permitindo que o juiz indefira o pedido somente quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O Autor, em sua petição inicial (ID 125324852, pp. 2-3), qualificou-se como estudante, e juntou declaração de hipossuficiência (ID 125324877), aduzindo não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Argumentou, inclusive, ter participado de concurso público para ingresso na carreira militar, o que, por si só, sugere a ausência de vínculo empregatício estável ou renda robusta capaz de suportar as despesas inerentes ao litígio. Considerando o contexto apresentado e em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conjugado com a presunção legal estabelecida no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, conclui-se que o Autor demonstrou, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos para litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Nesses termos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao Autor, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no § 3º do artigo 98, que estabelece a condição suspensiva de exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Da Tutela de Urgência Pleiteada Cinge-se a pretensão liminar à anulação de duas questões de prova objetiva de concurso público por supostas ilegalidades na formulação e/ou atribuição de gabarito. O deferimento da medida, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Não obstante o risco de dano (periculum in mora) se mostre concreto, dada a iminência do início do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (03/11/2025), a análise dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelo Autor conduz à conclusão de que o requisito da probabilidade do direito não se encontra, neste momento de cognição sumária, suficientemente demonstrado, impedindo o acolhimento do pleito antecipatório. Ora, o cerne da postulação do Autor envolve a incursão do Poder Judiciário no mérito das questões formuladas pela banca examinadora, arguindo-se a existência de erro material ou de formulação que permitiria dupla interpretação (Questão 09) ou incorreção manifesta do gabarito por contrariedade à literalidade da lei (Questão 62). Pois bem, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 485 – STF), estabelece limites estritos para a atuação judicial em face dos atos discricionários das bancas examinadoras de concursos públicos. Conforme entendimento consolidado, o controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade e ao cumprimento das regras estabelecidas pelo edital, vedando-se a substituição da banca na avaliação dos critérios de correção e na formulação de quesitos, salvo na ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, ou erro grosseiro. No caso em tela, o Autor busca demonstrar a ilegalidade das questões com base em análise de Língua Portuguesa (Questão 09) e da interpretação de elementos subjetivos do tipo penal na Lei de Abuso de Autoridade (Questão 62). Em relação à Questão n.º 09 de Língua Portuguesa, o Autor argumenta que tanto a alternativa 'C', quanto a 'D' (gabarito oficial) seriam aceitáveis, citando inclusive um precedente judicial em sede de agravo de instrumento do TJPB (Agravo de Instrumento nº 0821419-15.2024.8.15.0000). Contudo, a análise de eventual duplicidade de respostas válidas, como ocorre nos exames de múltipla escolha, exige a substituição do critério técnico da banca por um critério judicial, o que é vedado pela jurisprudência, a menos que a duplicidade seja manifesta e inequivocamente ilegal, o que não se depreende de forma imediata dos autos neste momento processual. A mera existência de precedente isolado de outro Juízo de primeiro ou segundo grau, em sede de cognição sumária e sem trânsito em julgado, não constitui, no entender deste Juízo, prova irrefutável da probabilidade do direito, sobrepondo-se ao dever de cautela e à estabilidade da segurança jurídica decorrente da autonomia administrativa da banca. Igualmente, quanto à Questão n.º 62 (Lei de Abuso de Autoridade), onde se discute a correição do gabarito em face do elemento subjetivo do tipo (dolo específico),
trata-se de discussão hermenêutica sobre a aplicação da lei ao enunciado. O Autor alega que a afirmação I é correta por espelhar a literalidade do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.869/2019, que prevê múltiplas finalidades específicas (prejudicar, beneficiar ou agir por capricho). A discordância do Autor reside na seleção da banca quanto aos únicos itens corretos (II e IV), excluindo a afirmativa I. Ademais, é de se observar que ambas as questões digressam sobre matéria prevista no edital. Ora, o Poder Judiciário, ao adentrar na controvérsia sobre qual interpretação legal ou linguística é a mais adequada para a resolução de uma questão de concurso, substitui a banca examinadora em seu juízo de mérito, desrespeitando a separação de poderes. A probabilidade do direito, nos casos de anulação de questões de concurso, apenas se configura de forma robusta e inequívoca quando o vício é de tal ordem que representa uma ilegalidade primária e flagrante. As controvérsias apresentadas, embora plausíveis em tese, demandam análise probatória (pareceres técnicos definitivos) que é incompatível com a sumariedade da cognição inerente à tutela de urgência. Ademais, a concessão da tutela liminar para determinar a inclusão provisória do candidato no curso de formação, em face de matéria cuja probabilidade do direito é discutível, poderia gerar grave risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, e art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil. A aprovação em um curso de formação e o eventual ingresso no serviço militar, mesmo que de forma precária, criam uma situação de fato de difícil desfazimento caso a pretensão final seja julgada improcedente. Portanto, a prudência judicial exige que a controvérsia sobre a correção ou anulação das questões seja dirimida, com o devido aprofundamento do contraditório e da instrução, preservando-se a regularidade do certame. Por esses motivos, e em consonância com a limitação imposta ao controle jurisdicional do mérito administrativo, reafirmo, neste momento processual, a ausência de elementos suficientes para conceder a tutela provisória de urgência. Diante de todo o exposto: DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do Autor WASLEY SILVA BARBOSA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo Autor, pelos fundamentos acima esposados. DETERMINO A CITAÇÃO dos promovidos, IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e ESTADO DA PARAÍBA, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -