Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S. A. (Adv. Wilson Sales Belchior)
APELADO: Espólio de Maria Jacinta Lira Cândido (Adv. Stefanny de Queiroga Terto Souza) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de que não é possível ajuizar ação contra o espólio sem a prévia instauração do inventário. O recorrente, em suas razões, deixou de atacar tal fundamento central, limitando-se a sustentar a legitimidade do espólio e a discorrer sobre aspectos da ação monitória, dissociados da ratio decidendi da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche o requisito da dialeticidade, consistente na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso seja devidamente fundamentado, com a exposição clara das razões pelas quais a decisão deve ser reformada, sob pena de inviabilizar o contraditório e a própria atividade jurisdicional em grau recursal. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento determinante da sentença configura deficiência formal insanável, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera manifestação de inconformismo não supre a exigência de dialeticidade, sendo imprescindível a correlação entre os argumentos recursais e os fundamentos da decisão atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecida. 2. A simples irresignação desacompanhada de fundamentação correlata ao decisum não supre a exigência recursal de dialeticidade. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008; STJ, Súmula 182; TJPB, AgInt nº 20020080149293001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 19.01.2010. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808237-46.2019.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Trata-se apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a ação monitória proposta em desfavor do espólio de Maria Jacinta Lira Cândido. Na sentença, o magistrado ponderou que diante da “ausência de comprovação da abertura de inventário, bem como da nomeação de inventariante, não há formação válida do espólio, o que, a teor do art. 75, VII, do CPC, compromete a regular constituição da parte passiva”. Pontuou, ainda, que “não se admite o suprimento dessa formalidade (constituição do espólio) por mera indicação de suposto cônjuge ou herdeiro como representante do espólio, sem que haja investidura formal nos termos legais”. Ao final, reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio da Sra. Maria Jacinta Lira Cândido, extinguindo a demanda, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Inconformado, recorre o promovente alegando que “diante do inadimplemento da operação e com o falecimento de seu beneficiário, seu espólio é legitimo a figurar no polo passivo da presente demanda”. No mérito, discorre genericamente sobre a ação monitória, ressaltando, ainda, a inocorrência da prescrição. Ao final, pede o provimento do recurso para “reformar a sentença de piso, aplicando o melhor direito ao caso concreto”. É o relatório. Decido. O recurso não se credencia ao conhecimento, uma vez que não combate, especificamente, as razões da decisão atacada. De fato! Da leitura da sentença, percebe-se que o ponto nodal do entendimento ali registrado consiste na impossibilidade de ajuizar ação contra o espólio, sem que antes haja a instauração do inventário. Segundo o magistrado, a formalização do inventário constitui ato indispensável para que o espólio passe a existir, permitindo-se, por outro lado, que ele possa figurar no polo passivo das demandas. O recorrente, por sua vez, não ataca este ponto fundamental da decisão, desviando a rota para argumentar que com o falecimento da devedora, o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo. Para além disso, tece considerações sobre a ação monitória, aspecto desconectado com a razões da decisão recorrida. Assim, atacando aspecto diverso daquele que levou o magistrado a indeferir sua pretensão, a apelação carece de dialeticidade, requisito formal indispensável para o conhecimento do recurso. Nesse norte, transcrevo os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. II - Agravo regimental não conhecido.” “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.” “... não basta o simples inconformismo com a decisão judicial, fazendo-se indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão impugnada, em atenção ao “princípio da dialeticidade” dos recursos.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão agravada não caracteriza a argumentação específica exigida no âmbito desta Corte, à feição da Súmula 182/STJ, uma vez que tal gesto é desprovido de conteúdo jurídico capaz de estremecer as bases da decisão agravada. 2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 3. Agravo interno não-conhecido.” “AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Seguimento negado. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. Decisão que obriga o ente público a proceder sessões de RPG. Razões recursais dissociadas da decisão recorrida. Regularidade formal. Ausência. Inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Não provimento do recurso. - Não há que ser provido o agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, quando o referido recurso não impugna os fundamentos da decisão recorrida, diante da manifesta ausência de regularidade formal.” (TJPB – AgInt 20020080149293001 – Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – 4ª CC – 19/01/2010) Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Junior, verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (…) As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” Expostas estas considerações, bem assim o que preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por infração ao princípio da dialeticidade. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora