Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DE SALES LIBERATO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARILENE DE SALES LIBERATO opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, alegando a existência de omissão/contradição quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta, em síntese, que é beneficiária da justiça gratuita e, por essa razão, não poderia ser compelida ao pagamento de honorários sucumbenciais, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a condenação seja afastada e o respectivo ônus seja atribuído exclusivamente à parte ré. O BANCO BMG S.A. apresentou manifestação, defendendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito, à alteração do critério de distribuição dos ônus sucumbenciais ou à substituição da conclusão judicial por outra mais favorável à parte embargante. No caso, a parte autora sustenta que a sentença seria omissa ou contraditória porque, sendo beneficiária da justiça gratuita, não poderia ter sido condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A alegação não procede. A sentença embargada enfrentou expressamente a matéria e consignou que a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência observaria a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Também não há contradição interna no julgado. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação da parte beneficiária ao pagamento das verbas de sucumbência. O que a legislação processual estabelece, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, é que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando apenas suspensa a exigibilidade dessas obrigações enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos. Foi exatamente essa a solução adotada na sentença, que observou a sucumbência mínima da parte ré em relação às pretensões autorais. Assim, a decisão embargada não impôs cobrança imediata das verbas sucumbenciais à parte autora, mas apenas reconheceu sua responsabilidade processual, com a expressa suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. O inconformismo da parte embargante, portanto, não revela vício integrativo, mas discordância com o critério de distribuição da sucumbência adotado na sentença. Eventual desacerto do julgamento, se existente, deve ser impugnado pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. Também não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Os efeitos modificativos em embargos de declaração são excepcionais e pressupõem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material cuja correção imponha, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. Como nenhum desses vícios foi demonstrado, não há espaço para modificação da sentença. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-02.2025.8.15.0171
Ante o exposto, com base no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito