Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800818-23.2025.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a decisão que determinou a suspensão do presente processo. A suspensão foi fundamentada na ordem proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.560.244, que reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.417). A parte embargante alega a existência de erro material e contradição na decisão. Sustenta que o caso concreto envolve atraso de voo decorrente de manutenção de aeronave, o que caracteriza fortuito interno. Argumenta que a suspensão determinada pelo STF abrange apenas situações de fortuito externo. Pede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que o processo retome o seu curso regular. A empresa United Airlines, Inc. apresentou manifestação. Argumenta que a exata delimitação e a modulação do Tema 1.417 ainda pendem de definição pela Suprema Corte, motivo pelo qual a ordem de suspensão nacional deve ser mantida para todos os casos que discutem a responsabilidade civil do transportador aéreo. É o breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, merecem acolhimento. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material em uma decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise da decisão contestada, verifica-se a ocorrência de erro ao aplicar a suspensão de forma genérica. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1.417, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a definição da norma aplicável (Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica) à responsabilidade civil do transportador aéreo por danos decorrentes de atraso ou cancelamento de voos motivados por fatores externos e imprevisíveis. A argumentação da parte autora está correta e deve ser acolhida. A manutenção de aeronaves é um problema operacional que faz parte do risco da atividade da empresa (fortuito interno). Essa situação não se confunde com os eventos externos de força maior que motivaram a decisão do Supremo Tribunal Federal. Nos casos de falha operacional interna da companhia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é direta e não entra no conflito central do Tema 1.417. Ignorar o argumento da parte autora neste momento processual significaria paralisar de forma indevida um processo que tem características diferentes do recurso que está na instância superior. Cabe a este juízo fazer a devida diferenciação do caso concreto, reconhecendo que problemas técnicos e de manutenção não justificam o bloqueio do processo, para garantir a rápida solução do conflito. A decisão que determinou a suspensão do processo aplicou de forma muito ampla uma ordem superior, sem observar as características específicas dos fatos apresentados. Portanto, existe erro material na decisão anterior que justifica a sua correção e a retomada do processo.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, por estarem no prazo correto, e, no mérito, ACOLHO OS PEDIDOS com efeitos modificativos. Revogo integralmente a decisão anterior. O processo deve retomar o seu andamento normal, sem a suspensão vinculada ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, visto que o caso trata de falha operacional interna da empresa. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos para ciência desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 dias, informem, de forma especificada, se têm interesse na produção de novas provas. Após, renove-se a conclusão. Expedientes necessários. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito