Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Tereza de Oliveira Deocleciano ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB nº 28.400
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23.255 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PREJUÍZO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Tereza de Oliveira Deocleciano contra acórdão da 4ª Câmara Cível que deu provimento parcial à sua apelação em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S/A. A parte embargante alega omissão e contradição quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e requer sua fixação por equidade, conforme Tema 1.076/STJ. Durante o trâmite dos embargos, as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de homologação judicial do acordo extrajudicial celebrado entre as partes no curso dos embargos de declaração; (ii) determinar se a celebração do acordo prejudica a análise do recurso de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação de acordo extrajudicial é admitida em qualquer fase do processo, como expressão da autocomposição e dos princípios da celeridade e economia processual, conforme previsto no art. 487, III, "b", do CPC. A manifestação livre e consciente das partes, sem vícios de consentimento ou ilegalidades aparentes, confere validade ao acordo, autorizando sua homologação judicial. A transação firmada entre as partes, nos termos do art. 840 do Código Civil, constitui causa superveniente de extinção do processo com resolução de mérito, tornando prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. Com a homologação do acordo, resta superada qualquer controvérsia relativa ao mérito recursal, inclusive quanto à discussão sobre honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A celebração de acordo extrajudicial válido entre as partes, com pedido de homologação judicial, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A homologação do acordo torna prejudicada a análise dos embargos de declaração, por perda superveniente de objeto.
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804995-41.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): JOSEFA MARQUES DE LIMA Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSEFA MARQUES DE LIMA contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pelos fatos e fundamentos indicados na exordial. Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito (ID 159957805). O réu juntou o termo de transação firmado pelas partes (ID 159957805). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Na mesma linha, o Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora. Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801172-22.2024.8.15.0191 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em homologar o acordo entre as partes e julgo prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Relator. (0801172-22.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2025) Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que a advogada da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, outorgados mediante instrumento de procuração; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. Em decorrência do acordo pactuado, as partes dão mútua, ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda (ID 159957805). A homologação da transação implica a extinção do feito com apreciação do mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: No que tange às despesas processuais, as partes requereram a dispensa das custas remanescentes, em conformidade com as regras do artigo 90 do Código de Processo Civil. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no ID 159957805, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 159957805, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispensadas as custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Honorários de sucumbência na forma da transação (ID 159957805). Expeçam-se os alvarás de transferência para pagamento conforme indicado na minuta de acordo, observando-se eventuais dados bancários informados nos autos pela parte interessada (ID 159957805). Tratando-se de acordo firmado de forma livre e legítima, vislumbra-se total ausência de interesse recursal, de modo que deve ser certificado o trânsito em julgado e arquivados definitivamente os autos, notadamente pelas partes terem renunciado expressamente a interposição de quaisquer recursos e ações rescisórias em relação ao acordo e requereram a decretação imediata do trânsito em julgado (ID 159957805). Portanto, certifique imediatamente o trânsito em julgado e, expedidos os alvarás, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes (expediente eletrônico). Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito