Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41244548.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41244548.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 19:51
Não-Provimento
01/04/2026, 11:43
Mérito
30/03/2026, 12:11
Publicação
16/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:34
Para julgamento de mérito
11/03/2026, 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/03/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/03/2026, 10:59
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 08:39
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2026, 08:21
Mero expediente
25/01/2026, 06:00
Recebimento
23/01/2026, 07:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/01/2026, 07:12
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 07:12
Distribuição (sorteio)
23/01/2026, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE ALMEIDA NUNES.
REU: JOSE CARLOS INOCENCIO DE SOUZA. SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR - GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE PROMOVIDA. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE. INADMISSIBILIDADE. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. ART. 561, DO CPC. POSSE NÃO COMPROVADA. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA.
Processo n. 0832736-26.2021.8.15.2001; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Imissão, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. I. DO RELATÓRIO Foi ajuizada AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA DE ALMEIDA NUNES em face de JOSÉ CARLOS INOCÊNCIO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, ser proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado à Rua Josinaldo Francisco Simão, nº 95, Bairro Valentina de Figueiredo, Conjunto Sonho Meu, CEP 58.064-709, nesta cidade de João Pessoa/PB, desde 28 de setembro de 1994. Alega ter emprestado gratuitamente o imóvel à filha, Sra. Lucicleide de Almeida Nunes, agora falecida, para que esta habitasse o local. Entretanto, afirma que após a morte da Sra. Lucicleide, em fevereiro de 2020, a casa ficou fechada e, em meados de agosto do referido ano, foi cientificada de que o ora réu, estava insistindo em permanecer residindo na propriedade, por ter mantido relacionamento amoroso com a sua filha por certo período, sem, contudo, ter constituído família ou ter demonstrado tal intenção. Relata que o promovido permaneceu residindo no imóvel durante esse período, sem o consentimento da parte autora. Narra que procurou o demandado para solucionar a questão, mas que não logrou êxito em resolver a conjuntura de forma amigável. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, sua reintegração à posse do bem imóvel. No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, para que lhe seja concedida a plena posse do bem, além da condenação do réu em indenização por danos materiais. Instruiu inicial com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à promovente (ID 47645711). Audiência de justificação realizada (ID 50503615). Tutela de urgência não concedida (ID 53389597). Na audiência, a proposta de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte promovida (ID 56582152 e 58200255). Abriu-se vista ao Ministério Público, que, em ato contínuo, informou não possuir interesse em intervir no presente processo (ID 66167518). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 71867955). Defendeu que vivia com a filha da promovente, hoje falecida, como se casados fossem, habitando o imóvel com a anuência da autora por mais de cinco anos, sem qualquer objeção, usufruindo de todos os direitos inerentes à posse. Sustentou que, mesmo após o falecimento da Sra. Lucicleide, permaneceu no imóvel, exercendo seu direito de posse de forma mansa e pacífica, sem violência. Argumentou que o que se discute não é a propriedade do bem, mas a posse, a qual a autora nunca exerceu ou reclamou. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos Impugnação à contestação (ID 75881686). Intimadas as partes para que informaram o interesse na produção de novas provas, a requerente pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 87891903). Decisão indeferindo pedido da promovente quanto a realização de audiência de instrução. Na sequência, foi concedido prazo para a juntada de novos documentos pelas partes (ID 108385124). A parte autora acostou CRI – Certidão de Registro de Imóveis e requereu tutela de urgência incidental (ID 109692700). Após vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Decido. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDO PELA PARTE DEMANDADA Em contestação, o promovido requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Considerando que o réu foi assistido pela Defensoria Pública, convênio que pressupõe a realização de triagem socioeconômica prévia, presume-se sua necessidade do benefício. Nos termos do art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais;
Diante do exposto, defiro a assistência judiciária gratuita ao réu. II.3. DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA PELA PROMOVENTE A autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, desta vez, de forma incidental (ID 109692699). Entretanto, considerando que esta sentença já realiza a análise do mérito da demanda, a medida pleiteada não se mostra necessária, uma vez que a finalidade da tutela provisória é justamente garantir a efetividade de decisão futura, o que não se aplica diante da apreciação do mérito neste momento. Ademais, anteriormente já havia sido apreciado o referido pleito, não constatando-se a apresentação de qualquer fato novo que justifique novo exame da questão. Diante disso, não há que falar-se em análise do pedido de concessão de medida liminar III. MÉRITO De pronto, cabe destacar que no bojo de ações possessórias não se admite a assunção de outros enfrentamentos, senão a identificação da melhor posse. “Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse. Nas chamadas ações petitóras (petitorium iudicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade. Daí por que, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias”. (Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil. Direitos Reais. Atlas. 2003. p. 47) A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devida e plenamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. O pedido de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor da situação pregressa ao esbulho. O êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, em matéria possessória, não cabe discutir assunto alheio ao disposto no art. 561, do CPC, pois, nesse tipo de procedimento, o julgador não realiza uma cognição exauriente, devendo apenas constatar a aparência e não a certeza do domínio, bastando, por isso, que o autor comprove a ocorrência dos pressupostos elencados no dispositivo para que o seu pedido seja acolhido, não devendo ser confundida matéria possessória com discussão referente a domínio. O art. 1.196, do Código Civil conceitua o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. À luz dos arts. 1.210, do Código Civil, em combinação com o art. 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho. E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse. Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse, diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide. E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol. V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26). (grifou-se) Nessa esteira, Cristiano Chaves de Farias, a respeito da reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121). No caso em tela, valendo-me dos documentos colacionados aos autos, entendo que o pleito possessório da autora não deve ser acolhido, visto que não resta amplamente evidenciado. Compulsando-se os autos, a autora diz ter adquirido o bem imóvel através de contrato de compra e venda em 28 de setembro de 1994. Contudo, ante a natureza da ação proposta, tal fato não é fator crucial para o deslinde do feito. Explico. Para que o pedido autoral seja acolhido, conforme explicitado anteriormente, indispensavelmente, deve estar comprovada a indiscutível posse e concomitante a esta, o esbulho praticado pela parte promovida. Dos autos, confere-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que à época da propositura da ação era, de fato, a possuidora do bem. Dessa maneira, a promovente não trouxe elementos de verídica posse do imóvel, ônus que lhe competia. Assim, pelo fundamentaado, é irrelevante eventual condição de possível proprietária do bem, porquanto defesa a discussão acerca do domínio em demandas possessórias. Veja-se: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MELHOR POSSE. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: (a) a sua posse; (b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a perda da posse. 2. A inexistência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente da posse concomitante ao alegado esbulho, impõe a improcedência do pedido de reintegração. 3. Em ação possessória, não há que se perquirir a propriedade, nem deve se proceder à valoração dos títulos que as partes apresentaram ou da cadeia de cessões, devendo-se conferir a respectiva tutela a quem exerce a melhor posse, no caso, a apelada. 4. Necessário, desta feita, resguardar a posse exercida pela recorrida, residente do imóvel desde o falecimento do anterior possuidor, seu acedente. Inclusive, consta dos autos faturas emitidas pela CEB e CAESB, além de carnê de IPTU e Termo de Concessão de Uso do Imóvel, após vistoria realizada pela CODHAB, em nome da apelada. Aliás, não se extrai dos autos que a recorrente tenha, em algum momento, ocupado o imóvel em litígio. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1206266, 0726155-97.2018.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2019, publicado no PJe: 18/10/2019.) (grifou-se) Outrossim, a doutrina e jurisprudência estabelecem que a posse necessária à comprovação exigida pelo art. 561, do CPC é posse direta e concomitante ao esbulho, a qual não foi demonstrada pela autora. Nesse norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PARA OBTENÇÃO DE ÊXITO NA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL, AINDA QUE INDIRETA. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se de demanda reintegratória apoiada em denúncia de comodato verbal, por tempo indeterminado, com suposta recusa da comodatária quanto à desocupação do imóvel. 2. A demandante alega que é proprietária do imóvel objeto da demanda, tendo cedido em comodato verbal para seu irmão e cunhada, esta ora demandada, residirem na constância do casamento destes. 3. Como cediço, mister para o sucesso da pretensão reintegratória a comprovação da posse anterior e a ocorrência do esbulho, ex vi do art. 561, do diploma processual civil. 4. Irrelevante eventual condição de proprietária da demandante, porquanto defesa a discussão acerca do domínio em demandas possessórias. 5. Compulsando os autos, tenho que a promovente não trouxe elementos de posse anterior no imóvel, ainda que indireta, porquanto não logrou comprovar o contrato de comodato verbal alegado na inicial, ônus que lhe competia. 6. Inexiste prova do alegado empréstimo gratuito e temporário do imóvel realizado pela autora ao seu irmão e à ré, para fins de moradia do então casal. Destaque-se que, na inicial, a promovente sequer informou a data que cedeu o imóvel em comodato, enquanto que a ré, na contestação, comprovou que houve um acordo em juízo entre a autora e seu ex-marido (irmão da autora), na Ação de Despejo, que tramitou perante a 7ª Unidade do JECC (fl. 79), em 27/08/1997, que pressupõe que a autora permitiu a construção de uma casa no pavimento superior, o qual serviria para uso da família da ré, como se fosse sua. 7. Trouxe a promovida o acordo homologado na Ação de Separação de Corpos, onde consta que a ré recebeu, na partilha dos bens, o imóvel localizado no piso superior. 8. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, todavia, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2020. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - APL: 04659482720108060001 CE 0465948-27.2010.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) (grifou-se) Somado a isso, convém destacar que a parte autora não logrou êxito na comprovação de quando teria ocorrido o esbulho, tampouco trouxe aos autos prova de que estava em posse do bem quando de sua ocorrência. A própria autora afirma que exerce a posse do bem apenas de forma indireta, e que sua falecida filha exercia a posse direta do imóvel em razão de anterior comodato gratuito de uso do bem concedido por mera liberalidade da demandante. Todavia, restou comprovado que a falecida não era comodatária, mas co-proprietária do bem, conforme se extrai da documentação de aquisição do imóvel (ID 47243221) e da CRI - Certidão de Registro de Imóveis (ID 109692700), e que o réu encontra-se ocupando o imóvel ao argumento de que era companheiro da falecida. É fato comum a narrativa de que a filha da promovente residia no imóvel juntamente com o promovido, havendo controvérsia somente acerca da configuração de união estável havida entre eles, aspecto que não compete a este Juízo apreciar e decidir. A matéria de cunho dissonante, qual seja, a existência e configuração de união estável, deve ser instruída por Juízo competente, uma vez que, nesta seara cível, a análise será adstrita aos pormenores típicos das ações possessórias. Assim, tenho por afastar a aplicação da tese de posse indireta sugerida pela parte autora, uma vez que tal figura jurídica se restringe a hipóteses específicas, como contratos de locação ou alienação fiduciária, não presentes no caso em questão. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E DA TESE DE POSSE INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro Rodrigues Amorim contra Acórdão que julgou improcedente a reintegração de posse fundada exclusivamente no domínio. A Embargante alegou omissão na apreciação da prova testemunhal que demonstraria sua posse desde 2008 e a prática de atividades de plantio, bem como omissão quanto à tese de posse indireta, sustentada com base em notificação extrajudicial de rescisão de comodato realizada em 06.10.2021. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para provimento da apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas relativas à posse da Embargante e à aplicação da tese de posse indireta, de modo a justificar a oposição dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se reconhece a existência de vício no Acórdão, pois houve manifestação expressa sobre todos os pontos relevantes para o julgamento, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a reintegração de posse. O Acórdão embargado afastou a aplicação da tese de posse indireta, esclarecendo que tal figura jurídica se restringe a hipóteses específicas, como contratos de locação ou alienação fiduciária, inexistentes no caso concreto. (...) (0807960-11.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Dessa forma, não tendo sido demonstrada a posse de fato e o consequente esbulho praticado pelo promovido, a autora deixou de cumprir os requisitos do art. 560 e seguintes do CPC, nos quais contém as condições autorizadoras que amparam o entendimento da reintegração de posse. Destarte, pelos motivos acima delineados, os pedidos autorais não merecem ser acolhidos, entendo-se pela improcedência do pleito inicial. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a apreciação do pedido de tutela de urgência em caráter incidental, DEFIRO a assistência judiciária à parte promovida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, uma vez que a parte demandante é beneficiária da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no respectivo prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo competente para apreciação. CERTIFICADO o trânsito em julgado, e ausente modificação na presente,, ARQUIVEM-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0832736-26.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DE ALMEIDA NUNES
REU: JOSE CARLOS INOCENCIO DE SOUZA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. João Pessoa/PB, 21 de julho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE ALMEIDA NUNES.
REU: JOSE CARLOS INOCENCIO DE SOUZA. DECISÃO
Processo n. 0832736-26.2021.8.15.2001; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão]
Vistos. Analisando detidamente os autos, vê-se que não se mostra imprescindível a realização de audiência de instrução para que haja o justo deslinde dos fatos em questão. Vê-se que a controvérsia gira em torno de circunstâncias que podem ser esclarecidas através de provas documentais, não sendo necessária a designação de ato próprio para reafirmar o que consta relatado nos autos e demonstrado através das provas colacionadas pelas partes. A realização e necessidade de audiência deve ser feita sob uma análise criteriosa, e, verificando-se o que resta evidenciado neste momento, determinação neste sentido irá prolongar ainda mais o trâmite destes autos. Percebe-se que é fato comum a narrativa de que a filha da promovente, já falecida, residia no imóvel juntamente com o promovido, havendo controvérsia somente acerca da união estável havida entre eles, aspecto que não compete a este Juízo apreciar e decidir. O pleito em análise funda-se na reintegração à posse do bem imóvel, ou seja, na retomada deste exercício em face de uma possível aquisição injusta. Portanto, sob este contexto devem ser examinados os presentes autos. A matéria de cunho dissonante, qual seja, a existência e configuração de união estável, deve ser instruída por Juízo competente, uma vez que, nesta seara cível, a análise será adstrita aos pormenores típicos das ações possessórias. Assim, não restando evidenciada sua imprescindibilidade, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução. Por outro lado, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que acostem novos documentos que considerem essenciais ao julgamento da lide. Observe-se a assistência do promovido pela Defensoria Pública. Ausente quaisquer recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito