Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT
REU: SORAIA BECCA BORGES PINHA SENTENÇA I- RELATÓRIO
APELANTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT ADVOGADO DO (A): ANILSON NAVARRO XAVIER - OAB PB8221-A e ROBERTA FRANCA FALCÃO CAMPOS - OAB PB24403-A
APELADO: PORTAL CLICKPB ADVOGADO (S): WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A e ROMULO PINTO DE LACERDA SANTANA - OAB PB18584 APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. CONTRAFAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE. INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, em que pese a utilização de fotografia sem autorização do Autor, o caso não enseja indenização por danos morais, na medida em que o mesmo disponibilizou a fotografia na rede de internet, o que a torna acessível ao público em geral. - “É incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se a utilização da obra fotográfica - disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de computadores - não ensejou qualquer prejuízo material à parte. Não restando demonstrado que a promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do autor da obra fotográfica por este mesmo disponibilizada na internet, resta afastada a presença do ato ilícito necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0817824-58.2020.8.15.2001, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805952-41.2023.8.15.2001 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT ADVOGADO: ANILSON NAVARRO XAVIER - OAB PB 8.221 APELADA: SAMARA LUIZA DE OLIVEIRA MENEZES EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, fundada em suposta violação de direito autoral decorrente da utilização, sem autorização, de fotografia de paisagem urbana postada em rede social. O apelante alega ser fotógrafo profissional e proprietário da obra utilizada, registrada na Biblioteca Nacional, e requer o reconhecimento da autoria, exclusão da imagem do meio virtual e a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetiva violação de direito autoral l pela utilização de fotografia sem autorização expressa do autor; (ii) definir se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejam a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção jurídica das obras fotográficas está expressamente prevista no art. 7º, VII, da Lei nº 9.610/98, sendo indispensável, contudo, a identificação do autor na obra, conforme dispõe o art. 12 do mesmo diploma legal. 4. A fotografia indicada não apresentava sinal identificador de autoria, o que impede o reconhecimento de violação a direito autoral com base apenas na alegação da parte. 5. Cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não se verificou nos autos, diante da ausência de provas que vinculem inequivocamente a imagem a sua autoria. 6. A imagem objeto da controvérsia foi divulgada na internet sem marca d’água, assinatura ou outro elemento identificador, sendo, por isso, possível sua associação ao domínio público, conforme precedentes judiciais citados. 7. Não se evidenciou finalidade lucrativa na utilização da fotografia pela parte ré, afastando-se, por esse motivo, a configuração de dano indenizável, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 9.610/98. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de identificação de autoria na obra fotográfica divulgada na internet impede o reconhecimento de violação de direito autoral. 2. Não configura ato ilícito a reprodução de imagem não identificada, sem finalidade lucrativa, em meio digital. 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito à indenização recai sobre o autor, conforme o art. 373, I, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08059524120238152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Acrescente-se que, ainda que o ordenamento jurídico proteja o direito moral à autoria, não se verificou nos autos qualquer indício de que a ré tenha dolosamente suprimido o nome do autor da obra. Tampouco restou comprovado que o conteúdo foi explorado com finalidade comercial direta ou em prejuízo à atividade econômica do demandante. Ao contrário, a fotografia aparece de forma meramente ilustrativa, acessória à postagem da empresa, sem que se identifique ganho econômico vinculado diretamente à sua exibição. Por conseguinte, ausente a demonstração de exploração econômica indevida, de dolo na omissão de crédito autoral ou de qualquer prejuízo efetivo, não se configuram os elementos caracterizadores do ilícito civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, dano ou nexo causal, a pretensão reparatória não pode prosperar III- DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840795-03.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, interposta por Giuseppe Silva Borges Stuckert, devidamente qualificado, em face de Soraia Becca Borges Pinha (Soraia Pinha Viagens e Turismo), devidamente qualificada, em que alega o que se segue: Suma da Inicial O autor, fotógrafo profissional, alega que teve uma de suas fotografias autorais, registrada na Biblioteca Nacional, utilizada indevidamente pela empresa ré em publicação na rede social Facebook, vinculada à promoção de pacotes turísticos, sem autorização e sem menção à sua autoria, tampouco remuneração. Requereu, assim, a retirada da imagem, indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e danos morais de R$ 20.000,00, bem como publicação de retratação. Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, sendo decretada a revelia (Id. 11046.6518). As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do CPC, posto que não se faz necessário a produção de outras provas em audiência, que não as já encartadas nos autos, todas documentais. DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegada violação de direitos autorais em razão da utilização de fotografia de autoria do demandante, sem prévia autorização ou menção ao seu nome, em publicação realizada pela parte ré em rede social. Contudo, apesar da revelia da demandada, não se pode presumir automaticamente a procedência da pretensão autoral, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a Lei nº 9.610/98, que dispõe sobre os direitos autorais, garante em seu artigo 7º, VII: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia Inicialmente, é incontroverso que a fotografia objeto da controvérsia foi efetivamente utilizada pela parte ré, conforme documentos trazidos aos autos. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que tal imagem já se encontrava previamente divulgada na internet pelo próprio autor, em sites de acesso público e irrestrito, sem qualquer mecanismo de limitação de reprodução, advertência quanto a direitos reservados ou exigência de licenciamento. Ato contínuo, observa-se que não há nenhuma marca d’água, ou qualquer informação capaz de alertar ao usuário acerca da necessidade de requerimento de utilização, tendo sido livremente disponibilizada. A disponibilização voluntária e irrestrita de uma obra na internet, em plataformas abertas, sem qualquer restrição técnica ou textual ao seu uso, pode configurar, em determinadas circunstâncias, autorização tácita para sua reprodução, nos moldes do princípio da boa-fé objetiva. Tal entendimento já vem sendo acolhido pela jurisprudência, inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhece que a exposição voluntária do conteúdo em ambiente digital aberto gera legítima expectativa de que sua utilização não será vedada, salvo se houver limitação expressa. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0817824-58.2020.8.15.2001 RELATOR: DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO - JUIZ CONVOCADO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados pelo autor. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão da concessão da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado dos autos, arquive-se. P.R.I JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito