Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOZANA SANTOS SOUSA.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, movida por Hozana Santos Sousa, em face da Hapvida Assistencia Médica LTDA., ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em sua inicial, que é beneficiária do plano de saúde réu e que, em 06/01/2019, após realizar exames de imagem, foi diagnosticada com uma hemorragia intraparenquimatosa no lobo temporal esquerdo. Sustenta que, apesar da gravidade do quadro e do crescimento da anomalia constatado em exames posteriores, o plano de saúde teria se recusado a autorizar o procedimento cirúrgico necessário. Afirma que, diante da suposta negativa e do agravamento de sintomas como cefaleias e desmaios, precisou recorrer ao Sistema Único de Saúde (SUS) para realizar a intervenção cirúrgica em julho de 2019. Alega que a conduta da ré foi negligente, causando-lhe sofrimento psíquico, gastos materiais e danos estéticos decorrentes da cicatriz cirúrgica. Por tais razões, pugnou pela condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 50.000,00, assim como danos estéticos, no importe de R$ 100.000,00. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva quanto ao ato médico. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que não houve negativa administrativa de cirurgia, pois não foi submetido pedido de médico especialista que ensejasse tal recusa. Sustentou que a conduta médica adotada pelos profissionais credenciados seguiu a literatura médica atual, que recomenda o tratamento conservador em casos de cavernoma, sendo a cirurgia um procedimento eletivo e invasivo. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. Anexou documentos. Impugnação à contestação. Decisão saneando o processo deferindo a produção de prova pericial requerida pela parte ré para apurar a retidão da conduta médica (ID 56771713). O laudo pericial foi apresentado pela perita nomeada, Dra. Christine Maria Batista de Britto Lyra (ID 104258234). Em suas conclusões, a expert esclareceu que a cirurgia indicada para o caso não era de emergência, mas sim eletiva. Pontuou que o tratamento conservador inicialmente adotado não foi incorreto e que a literatura médica prevê cautela e observação para casos de cavernomas, especialmente quando a localização da malformação sugere riscos de sequelas definitivas. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, tendo a autora concordado com as conclusões e a ré reforçado a correção de sua conduta. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Não obstante as alegações da parte ré, não há que se falar em ausência de legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo, eis que por ser prestadora de serviço, responde objetivamente pelos atos dos seus conveniados, dentre eles os médicos que exercem função de prescrever tratamentos nos hospitais conveniados ao plano de saúde. Portanto, não acolho a preliminar suscitada. DO MÉRITO Em que pese não se tratar apenas de matéria de direito, verifico que as provas documentais e a prova técnica pericial são suficientes ao julgamento do mérito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde ré, especificamente no que tange a uma suposta negativa de autorização para procedimento cirúrgico neurológico, e se tal conduta gerou danos passíveis de indenização. De início, é fundamental destacar que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu negativa indevida de cobertura cirúrgica para tratamento de anomalia cerebral, o que a obrigou a buscar atendimento na rede pública, gerando danos de ordem moral, material e estética. Em contrapartida, a parte ré defende a inexistência de conduta ilícita, uma vez que não houve pedido administrativo formal de cirurgia negado e que a opção pelo acompanhamento clínico estava em estrita conformidade com os protocolos médicos para a patologia da autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não colacionou qualquer protocolo de solicitação de cirurgia formulado junto à ré, tampouco a respectiva carta de negativa escrita, documento este de fornecimento obrigatório pelas operadoras conforme normativas da ANS. A prova documental revela que a autora foi assistida pela rede credenciada para a realização de diversos exames e consultas de alta complexidade. Nota-se que médicos da rede credenciada, como a Dra. Penha Mariz, contraindicaram o procedimento cirúrgico naquele momento, optando justificadamente por uma conduta expectante e tratamento conservador, baseando-se em protocolos médicos internacionais para o tratamento de cavernomas cerebrais. Assim, não há que se falar em negativa indevida, quando os próprios médicos que assistiram a parte autora, durante o seu tratamento conduzido pela ré, não indicaram a cirurgia. Ademais, a prova pericial judicial produzida pela Dra. Christine Lyra foi esclarecedora e decisiva para o deslinde da causa. Ao responder aos quesitos formulados, a expert afirmou categoricamente que a cirurgia poderia não ser indicada para o caso da promovente, de modo a não haver indícios de conduta indevida por parte dos profissionais médicos conveniados do plano de saúde. Outrossim, a perita judicial validou a conduta inicial adotada pelos profissionais que assistiram a autora pela operadora ré, afirmando que o tratamento conservador iniciado em janeiro de 2019 não foi incorreto. Segundo o laudo, a medicina recomenda cautela inicial no diagnóstico de cavernomas, especialmente quando a lesão permite a observação clínica antes de se optar por uma intervenção cirúrgica invasiva. É cediço que procedimentos neurocirúrgicos são extremamente delicados e sujeitos a sequelas graves. Assim, a opção médica por um acompanhamento conservador, enquanto tecnicamente viável, configura exercício regular da medicina e busca preservar a integridade física do paciente, evitando riscos desnecessários. Quanto aos danos alegados, a perícia afastou a tese de risco iminente de morte, declarando que não parece ter havido perigo à vida da paciente em razão da espera. A evolução da patologia (aumento do hematoma) foi descrita como um processo natural da própria condição clínica da autora, e não como decorrência de negligência da ré. No que tange ao dano estético, a cicatriz decorrente da craniotomia é consequência intrínseca e inevitável do tratamento cirúrgico da patologia que acometia a autora e que ela buscou. Tendo sido a conduta da ré considerada adequada à literatura médica e não havendo prova de negativa de autorização para o ato, não há como imputar à operadora a responsabilidade por uma marca física decorrente de uma cirurgia que a própria autora optou por realizar na rede pública sem antes exaurir, ou sequer buscar, os trâmites administrativos do contrato privado, com solicitação de cirurgia por médico assistente da promovente. Com efeito, cabia à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a existência de falha na prestação dos serviços pela parte ré, especialmente a comprovação da negativa administrativa injustificada, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).” Portanto, inexistindo prova de conduta ilícita por parte da ré — uma vez que não houve negativa comprovada de pedido médico especialista e a conduta clínica inicial foi ratificada pela perícia como correta — e ausente o nexo causal entre a atuação do plano e qualquer agravamento do estado de saúde da autora, a improcedência de todos os pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, extingo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0842490-60.2019.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos].