Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. (ADVOGADO: BEL. RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES, OAB/PE 21.162)
RECORRIDO: JONAS MARTINS DE ARAÚJO (ADVOGADA: BELA. EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES, OAB/PB 28.028) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA EM FACE DE COMPLEXIDADE DA PROVA REJEITADA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇAS E DEMORA NO FORNECIMENTO POR PARTE DO FABRICANTE – VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO – DEVER DE INDENIZAR OS LUCROS CESSANTES DO PERÍODO EM QUE O RECORRIDO FICOU IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ESTIAGEM DO RIO AMAZONAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE – FORTUITO INTERNO – SITUAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO MELHOR GERIDA PELA EMPRESA, QUE DEVE GARANTIR A EXISTÊNCIA DE UM ESTOQUE MÍNIMO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO OU PELO MENOS UMA LOGÍSTICA EFICIENTE PARA SUA DISPONIBILIZAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 29416586 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 29416592. A recorrente alegou como preliminar a incompetência dos juizados em razão de complexidade da matéria, ante a suposta necessidade de perícia técnica, sob o fundamento de que não havia nos autos provas suficientes a embasar a sentença. No caso presente, não há necessidade de exame pericial para o deslinde da causa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova e, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide é que devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. Ressalte-se que a questão debatida é a demora na prestação do serviço, o que não demanda prova pericial. Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). A justificativa apresentada pela recorrente, de que o atraso decorreu de dificuldades logísticas devido à estiagem que afetou o transporte fluvial, não exime sua responsabilidade, pois essa circunstância denota ineficiência operacional da empresa que deveria garantir, pelo menos em suas concessionárias autorizadas, a existência de um estoque mínimo de peças de reposição, ou uma logística eficiente para sua reposição em prazo razoável, conforme o art. 6º, VI, do CDC, que impõe o dever de evitar ou mitigar danos aos consumidores. Importante ressaltar que não cabe ao consumidor suportar os prejuízos oriundos da desorganização do fornecedor. O autor, ao entregar o veículo para reparo, confiava no cumprimento do prazo inicialmente informado (3 dias), mas foi compelido a aguardar mais de dois meses para reaver sua motocicleta, essencial para suas atividades laborais. Essa espera prolongada, decorrente da falha na prestação do serviço, caracteriza a lesão aos direitos extrapatrimoniais do consumidor, configurando o dano moral cujo valor fixado pelo juízo a quo foi arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando minoração, além do dever de ressarcir os ganhos que o autor deixou de auferir por estar impossibilitado de desempenhar sua atividade profissional. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995). É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0862385-65.2023.8.15.2001 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: DEMORA EM CONSERTO DE VEÍCULO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência por complexidade da causa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 29416584 RAZÕES DA