Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA
EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação cível na qual a parte autora foi regularmente intimada, por meio de carta de intimação, para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, constatou-se a inércia da parte demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação da parte autora, após intimação específica para informar o interesse no prosseguimento do processo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual é condição da ação e pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; sua ausência impede a continuidade da demanda. A inércia da parte autora, devidamente intimada para demonstrar interesse no prosseguimento, caracteriza o desinteresse processual e enseja a extinção do feito. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor não promove os atos que lhe competem, mesmo após intimação. Inexistindo formação do contraditório, não há condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte autora, devidamente intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, configura desinteresse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Não havendo contraditório instaurado, é indevida a fixação de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848841-15.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. A parte autora foi intimada através de Carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. O prazo decorreu sem manifestação da parte autora, considerando a validade da intimação realizada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA
EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação cível na qual a parte autora foi regularmente intimada, por meio de carta de intimação, para manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, constatou-se a inércia da parte demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação da parte autora, após intimação específica para informar o interesse no prosseguimento do processo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual é condição da ação e pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; sua ausência impede a continuidade da demanda. A inércia da parte autora, devidamente intimada para demonstrar interesse no prosseguimento, caracteriza o desinteresse processual e enseja a extinção do feito. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor não promove os atos que lhe competem, mesmo após intimação. Inexistindo formação do contraditório, não há condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de manifestação da parte autora, devidamente intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, configura desinteresse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Não havendo contraditório instaurado, é indevida a fixação de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848841-15.2020.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. A parte autora foi intimada através de Carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. O prazo decorreu sem manifestação da parte autora, considerando a validade da intimação realizada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito