Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Regina Maria Fernandes da Silva ADVOGADO: Wênio Vasconcelos Catão (OAB/PB 17.157)
EMBARGADO: Saulo Silva ADVOGADA: Maria de Lourdes Silva Nascimento (OAB/PB 6.064) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO A RECURSO APELATÓRIO. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM QUE INDEFERIU A BENESSE. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES A SEREM INTEGRADAS AO ARESTO VERGASTADO, COM MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO. PREPARO JÁ RECOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO IUDICATO NO QUE PERTINE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. REFORMA EX OFFICIO DA DELIBERAÇÃO QUE OBSTOU O CONHECIMENTO DO APELO, PARA PERMITIR A ANÁLISE MERITÓRIA. - Quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária, tal deliberação deve ser mantida, apenas com a integração das razões expostas, ao aresto ora embargado, especialmente porque o preparo recursal foi recolhido, fato que corrobora o posicionamento já expressado. - Entretanto, ante o reconhecimento da existência de deficiência na fundamentação do decisum – somente suprida neste momento – que indeferiu a gratuidade judiciária e que, por consequência, culminou com a negativa de conhecimento ao apelo, tenho que esta última deliberação deve ser revista, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, mormente porque o preparo recursal foi regularmente recolhido, consoante já esclarecido. - Sobre o tema, ressalto que segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso não se sujeita à preclusão pro iudicato, razão pela qual enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio de tais requisitos - “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os "[r]equisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1393432/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800157-64.2018.8.15.0761
Vistos. Em análise ao processamento dos autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para regularizar a tramitação processual. O pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial, ainda não foi apreciado, sendo indispensável o saneamento dos pressupostos processuais e a análise de benefícios de ordem econômica antes da prática de novos atos executórios ou diligências citatórias. O magistrado tem o dever de suprir pressupostos processuais e sanear vícios a qualquer tempo, conforme prevê o Código de Processo Civil. A análise tardia do pedido não gera preclusão para o juízo, uma vez que a regularidade do preparo é condição essencial para a validade do desenvolvimento do processo, conforme entendimento deste Tribunal: Ementa: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0822030-43.2016.8.15.0001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, acolher os embargos, com efeitos integrativos e, de ofício, rever a deliberação que negou conhecimento ao apelo por deserção, para possibilitar a análise meritória da insurgência.(0822030-43.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2020) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte exequente requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, para a concessão da benesse a pessoas jurídicas ou entes despersonalizados, é indispensável a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso em apreço, observa-se que a exequente atua como incorporadora responsável por empreendimentos de alto padrão, atividade econômica de vulto que afasta a presunção de hipossuficiência. A natureza do negócio e os sinais exteriores de capacidade financeira da sociedade são manifestamente incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado, não havendo nos autos prova documental que justifique a concessão do benefício excepcional. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela exequente; b) determino a intimação da parte exequente para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; c) determino que o processo prossiga em seus termos ulteriores apenas após o efetivo recolhimento das despesas de ingresso. Cumpra-se Gurinhém, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito